Diário oficial

NÚMERO: 1379/2024

Volume: 8 - Número: 1379 de 21 de Agosto de 2024

21/08/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 910/2024, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
LEI Nº 910/2024, DE 20 DE AGOSTO DE 2024. - Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD e do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas - dá outras providências.
LEI Nº 910/2024, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD e do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas - dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de vereadores desta urbe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Pereiro/CE, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019.

§ 1° - Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2° - O COMPOD irá articular as atividades mencionadas no parágrafo anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º – Compete Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pereiro/CE:

I – Propor e colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e estadual;

II – apoiar, acompanhar e estimular programas e atividades de prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do usuário de álcool e outras drogas no município;

III - estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento e tratamento de pessoas com problemas relacionados ao uso de drogas;

IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de monitoramento, a serem executadas pelo município, Estado e pela União;

V – Estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;

VI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição e execução da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

VII - propor ao Poder Executivo Municipal medidas que visam atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

VIII - propor ao Poder Executivo Municipal, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

IX - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;

X – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º – O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pereiro/CE será integrado de forma paritária por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

I – representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito: Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação e Esporte, Secretaria da Cultura e Secretaria de Administração.

II – representantes da sociedade civil organizada: Pastoral da Criança, Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Famílias do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Conselho Municipal de Saúde.

§1º Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edital e realização de fórum.

§ 2° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3° O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta.

Art. 4º – Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 5º O COMPOD fica assim organizado:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva;

V- Comissões.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as comissões permanentes do COMPOD, bem como a sua organização.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.

Art. 7º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.

Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD:

I - dotações orçamentárias próprias do Município;

II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;

VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD.

Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;

II - promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – O poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidor(es) da administração para a implantação e funcionamento do órgão.

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Art. 11 – O Conselho contará com uma secretaria executiva, que será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado e designado pelo Prefeito municipal.

Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis (06) meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios a cada três (03) aos órgãos responsáveis pelas políticas sobre drogas a nível estadual ou federal;

Art. 13. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

Art. 14. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência detalhada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

§1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno no todo ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a Política Estadual sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida adequação.

§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.

Art, 15º – As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 16º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, aos 20 do mês de agosto de do ano de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito municipal.

Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 911 /2024 DE 20 DE AGOSTO DE 2024
LEI Nº 911 /2024 DE 20 DE AGOSTO DE 2024 - Altera Lei Municipal nº 699 de 2014, revogando o Art. 7º e alterando integralmente o Art. 9º da referida Lei, a qual dispõe sobre a criação e organização do Sistema Nacional de Segurança

LEI Nº 911 /2024 DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Altera Lei Municipal nº 699 de 2014, revogando o Art. 7º e alterando integralmente o Art. 9º da referida Lei, a qual dispõe sobre a criação e organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do município de Pereiro/CE.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pereiro-CE, o seguinte Projeto de Lei.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 7º da Lei Municipal nº 699 de 18 de novembro de 2014;

Art. 2º Fica o art. 9º com a seguinte redação:

Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - O CONSEA Municipal de Pereiro – CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal de Pereiro – CE;

IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal de Pereiro – CE e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal de Pereiro – CE, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

Paço Municipal, 20 de agosto de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal

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