Diário oficial

NÚMERO: 1519/2025

Volume: 9 - Número: 1519 de 12 de Maio de 2025

12/05/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - ATO ADMINISTRATIVO - RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 001/2025 - GILBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA - ME
Conforme do processo consta, a Secretaria de Saúde e Saneamento do Município de Perei-ro/CE firmou contrato nº. 06.02.04/2025 com a empresa Gilberto Henrique Lopes de Oliveira ME - Stark MED Hospitalar, visando à entrega de materi
RELATÓRIO FINAL

1.SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Conforme do processo consta, a Secretaria de Saúde e Saneamento do Município de Pereiro/CE firmou contrato nº. 06.02.04/2025 com a empresa Gilberto Henrique Lopes de Oliveira ME - Stark MED Hospitalar, visando à entrega de materiais médico-hospitalares e insumos para raio-X, destinados ao atendimento das demandas da pasta.

No dia 19 de fevereiro de 2025, foram emitidas três ordens de compra, relativas a parte dos itens licitados e contratados. Contudo, transcorrido o prazo contratual de entrega, estipulado em 10 (dez) dias úteis a contar do envio da ordem de compra, não houve o cumprimento da obrigação por parte da empresa.

Diante da inércia, a Secretaria encaminhou, em 13 de março de 2025, notificação administrativa, com base nas cláusulas contratuais, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a contratada realizasse a entrega dos produtos conforme previsto nas ordens de compra. O prazo final, considerando o envio, expirou em 18 de março de 2025, sem que houvesse qualquer resposta ou justificativa da empresa, mesmo após tentativas de contato por e-mail.

Diante da ausência de manifestação, foi instaurado processo administrativo sancionador, com o devido envio de notificação prévia à empresa em 09 de abril de 2025, nos termos da Lei nº 14.133/2021, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Durante a contagem do prazo, foram desconsiderados os seguintes dias, por terem sido decretados como feriados ou pontos facultativos no âmbito municipal, com as respectivas portarias anexadas ao processo:

·17 de abril de 2025 (quinta-feira santa) ponto facultativo (Portaria Municipal n.º 143/2025);

·18 de abril de 2025 feriado (Sexta-feira Santa);

·21 de abril de 2025 feriado (Tiradentes)

·01 de maio - feriado (dia do trabalho)

·02 de maio de 2025 ponto facultativo (Portaria Municipal n.º 415/2025);

·08 de maio de 2025 ponto facultativo excepcional, decretado em razão do falecimento de liderança política local (Portaria Municipal n.º 418/2025).

Dessa forma, o prazo para apresentação da resposta escrita findou-se em 10 de maio de 2025, sem que a empresa tivesse apresentado qualquer manifestação.

Ressalta-se que a personalidade jurídica da empresa foi regularmente desconstituída, tendo a notificação sido encaminhada tanto para a empresa quanto ao seu representante legal, conforme comprova a notificação previa.

É o relatório, passo a decidir.

2DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

O presente processo observou integralmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que garante a todos os administrados o direito de se manifestarem, apresentarem provas e se defenderem em processos judiciais e administrativos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Igualmente, no caso em questão, a empresa contratada foi regularmente notificada, sendo-lhe conferido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita, nos termos da Lei nº 14.133/2021, que expressamente assegura esse intervalo para o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de processo administrativo sancionador. Veja-se:

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

forma, resta demonstrado que foram asseguradas todas as garantias legais e constitucionais, sendo legítimo o prosseguimento do feito com base na revelia da parte notificada.

3DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA

Diante da exposição dos fatos e dos documentos ficou evidenciado no processo o descumprimento contratual por parte da empresa Gilberto Henrique Lopes de Oliveira, que, mesmo após a emissão de ordens de fornecimento e a concessão de prazo contratual para entrega dos itens licitados, não procedeu com a entrega dos materiais hospitalares e insumos adquiridos, tampouco apresentou qualquer justificativa para a inadimplência.

Ressalte-se que o objeto do contrato se refere ao fornecimento de insumos e materiais destinados à área da saúde, ou seja, serviço essencial e de interesse público primário, cuja regularidade e continuidade são indispensáveis ao funcionamento das unidades de atendimento. O atraso injustificado na entrega dos materiais causou sérios prejuízos à Secretaria de Saúde, inclusive risco de paralisação de procedimentos e compromissos já agendados, impactando diretamente a prestação dos serviços públicos à população.

Conforme se infere do contrato anexado ao processo estas foram as cláusulas infringidas pela contratada:

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

5.1. Entregar materiais para o qual tenha sido considerada vencedora no Almoxarifado central do Município de Pereiro, no prazo máximo de 10 (dez) dias uteis sem que isso implique em acréscimos nos preços constantes da proposta, o qual será conferido e, se achado irregular, devolvido à empresa, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a substituição;

(...)

5.10. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

(...)

5.12. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

TERMO DE REFERÊNCIA

(...)

7.1.0s materiais deverão ser entregues no almoxarifado da Prefeitura Municipal de Pereiro, em dia de expediente normal, no horário de 07:00 As 11:00 e das 13:00 As 17:00 horas;

7.1.1.0s materiais deverão ser entregues adequadamente, de forma a permitir completa segurança durante o transporte no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de entrega do Empenho, ou ordem de fornecimento ao fornecedor, através de Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer acréscimo adicional;

Diante da inércia da contratada e da ausência de manifestação mesmo após notificação administrativa formal, resta configurado o inadimplemento contratual injustificado, o que autoriza, diante da conveniência e do interesse público envolvidos, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, conforme se tem:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

(...)

Assim, é cabível a aplicação das sanções administrativas previstas tanto na Lei de Licitações (art. 156 e seguintes) quanto nas cláusulas contratuais, as quais podem ser impostas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade da infração e dos prejuízos causados ao Município, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para a rescisão contratual unilateral por parte da Administração, com a devida responsabilização da empresa contratada.

4DAS PENALIDADES A SEREM IMPOSTAS

Conforme consta dos autos, o contratado deixou de entregar integralmente o primeiro pedido de fornecimento de insumos hospitalares essenciais à rede pública de saúde municipal, incluindo itens como cânula endotraqueal, luvas cirúrgicas, fraldas geriátricas, bolsas coletoras de urina, agulhas, algodão ortopédico, papel grau cirúrgico e outros materiais de uso emergencial, o que, não fosse a atuação eficaz da administração pública, poderia ter causado o colapso dos atendimentos de urgência e emergência do Município, gerando grave risco à vida e à saúde da população.

Tal conduta configura infração administrativa prevista na alínea a do subitem 11.1 do contrato, por se tratar de inexecução parcial, bem como se amolda à alínea b, diante do grave risco ao funcionamento dos serviços públicos e ao interesse coletivo, especialmente em um setor sensível como o da saúde pública.

Diante disso, nos termos dos arts. 156 e 157 da Lei nº 14.133/2021, e do contrato firmado entre as partes, propõe-se a aplicação cumulativa das seguintes penalidades:

a. Multa Moratória

Fundamento Legal: Item 11.2, alínea d, subitem 1, do contrato, com base no art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

Motivo: Atraso injustificado na execução da entrega referente ao pedido inicial.

Cálculo:

Valor da parcela inadimplida: R$ 12.380,00

Percentual: 1% ao dia, limitado a 20 dias.

Valor aplicado: R$ 2.476,00

b. Multa Compensatória (infração geral)

Fundamento Legal: Item 11.2, alínea d, subitem 2, do contrato, com base no art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

Motivo: Descumprimento contratual parcial, resultando em prejuízo ao interesse público.

Cálculo: R$ 12.380,00 × 20% = R$ 2.476,00

c. Multa Específica Infração prevista na alínea d do subitem 11.1 (retardamento sem justificativa)

Fundamento Legal: Item 11.2, alínea d, subitem 5.

Motivo: Retardamento injustificado da entrega do objeto contratado.

Cálculo: R$ 12.380,00 × 5% = R$ 619,00

c. Penalidade Administrativa: Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública

Fundamento Legal: Item 11.2, alínea b, combinado com art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021.

Motivo: Prática cumulativa das infrações previstas nas alíneas b, B e d do subitem 11.1, caracterizando inexecução parcial grave do contrato e comprometimento do interesse público.

Total das Penalidades Pecuniárias: R$ 5.571,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais).

Diante do exposto, a Comissão Processante conclui pela aplicação das penalidades anteriormente descritas, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a gravidade das infrações constatadas, o prejuízo causado à Administração Pública e a necessidade de preservação do interesse público e da efetividade contratual.

Ressalta-se que esta conclusão tem por finalidade a responsabilização administrativa da empresa Gilberto Lopes de Oliveira ME - Stark Med Hospitalar, bem como de seu administrador, o Sr. Gilberto Lopes de Oliveira, pelas condutas apuradas no presente processo.

Pereiro/CE, em 12 de maio de 2025.

CRISTIANE AIRES GONÇALVES - Presidente de Comissão Processante.

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