Diário oficial

NÚMERO: 1524/2025

Volume: 9 - Número: 1524 de 15 de Maio de 2025

15/05/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 15/05/2025 14:38:11 - IP com nº: 192.168.1.62

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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO - ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ERIVAN FEREIRA DE LIMA - PAPELARIA PERSONALIZE
Conforme se extrai dos autos, a Secretaria de Obras e Urbanismo notificou a empresa Erivan Ferreira de Lima - Papelaria Personalize, em 05 de dezembro de 2024, acerca do inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de en
1.SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Conforme se extrai dos autos, a Secretaria de Obras e Urbanismo notificou a empresa Erivan Ferreira de Lima - Papelaria Personalize, em 05 de dezembro de 2024, acerca do inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de entrega de 53 câmeras de segurança, em desacordo com as especificações constantes na proposta vencedora e nos anexos do edital licitatório.

Em resposta à notificação, a contratada solicitou a substituição das câmeras originalmente ofertadas, sob a alegação de que, após a emissão da ordem de compra, constatou junto aos fornecedores que o valor de mercado das câmeras especificadas superava o valor unitário proposto na licitação, o que tornaria a entrega inviável. Alegou, ainda, que o item 2 do edital teria restringido a competitividade ao vincular a especificação 'e0 marca Intelbras e ao modelo VIP-1430.

Nesse contexto, a empresa propôs a substituição do produto contratado por outro de marca e modelo distintos, afirmando que este atenderia integralmente às especificações técnicas, com exceção da resolução, já que a câmera ofertada possui 2MP (modelo VIP-1230), enquanto a originalmente contratada possui 4MP (modelo VIP-1430), diferença que, segundo a empresa, seria "irrelevante a olho nu".

Em 11 de abril de 2025, por meio do Ofício nº 2025.04.11.01, ï Município indeferiu o pedido de substituição, sob o fundamento de que o equipamento proposto era manifestamente inferior ao contratado. Na mesma oportunidade, reiterou à empresa a obrigação de entregar o produto licitado ou outro de qualidade equivalente ou superior.

Ato contínuo, a empresa apresentou nova manifestação, reiterando os mesmos fundamentos anteriormente expostos. Reiterou o pedido de substituição das câmeras, alegando elevação dos preços no mercado e questionando a legalidade da vinculação da especificação técnica à marca Intelbras.

Acrescentou, por fim, que teria sido vencedora de diversos itens do certame e que os teria entregue em conformidade com o pactuado, restando pendente apenas os itens 13 e 14, correspondentes às câmeras de segurança. Por esse motivo, requereu, alternativamente, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou a rescisão parcial do ajuste, sem aplicação de penalidade.

O pedido foi submetido à análise jurídica, ocasião em que foi exarado parecer jurídico conclusivo opinando pelo indeferimento tanto da substituição quanto do reequilíbrio, por ausência de base legal e fática que o justifique. O parecer também recomendou a rescisão contratual, como forma de preservar os princípios da legalidade, eficiência e economicidade na gestão dos recursos públicos, em conformidade com as cláusulas contratuais firmadas entre as partes.

Diante disso, foi instaurado o devido processo administrativo, sob o nº. 003/2025, com a expedição de notificação prévia, enviada no dia 30 de abril de 2025, direcionada à empresa Erivan Ferreira de Lima - Papelaria Personalize, bem como a seu sócio administrador, Sr. Erivan Ferreira de Lima, por força da desconsideração da personalidade jurídica.

Foi concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, com o devido cômputo de feriados e pontos facultativos locais:

·01 de malo - feriado (dia do trabalho)

·415/2025);

·02 de maio de 2025 - ponto facultativo (Portaria Municipal n.º 415/2025

·08 de maio de 2025 - ponto facultativo excepcional, decretado em razão do falecimento de liderança política local (Portaria Municipal n.º 418/2025).

A empresa apresentou resposta à notificação por e-mail enviado em 03 de maio de 2025, às 18h20, que, por ter sido encaminhado em dia e horário não útil, teve seu recebimento computado no dia útil subsequente, 05 de maio de 2025, conforme as regras aplicáveis ao computo de prazo em dias úteis.

É o relatório, passo a decidir.

2.DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

O presente processo observou integralmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que garante a todos os administrados o direito de se manifestarem, apresentarem provas e se defenderem em processos judiciais e administrativos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Igualmente, no caso em questão, a empresa contratada foi regularmente notificada, sendo-lhe conferido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita, nos termos da Lei nº 14.133/2021, que expressamente assegura esse intervalo para o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de processo administrativo sancionador. Veja-se:

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Destaca-se que, na notificação prévia, foram expressamente assegurados à empresa os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 154 da Lei nº 14.133/2021. Nas alíneas "b", "c" e "d" da referida notificação, foi conferida à notificada a oportunidade de apresentar documentos que entendesse pertinentes à sua defesa, indicar o que pretendia provar, requerer a produção de provas que dependessem de atuação da comissão e arrolar testemunhas, caso desejasse.

Contudo, a única manifestação apresentada pela empresa consistiu em uma declaração técnica, por ela própria firmada, alegando a impossibilidade de fornecimento do item contratado. Não houve, por parte da empresa, requerimento de produção de qualquer outro tipo de prova, nem indicação de testemunhas ou documentos adicionais.

Dessa forma, resta evidenciado que foram plenamente assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tendo a empresa exercido sua faculdade de se manifestar nos limites que entendeu pertinentes, sem pugnar por qualquer outra medida probatória.

3.ANÁLISE DA DEFESA APRESENTADA PELA EMPRESA CONTRATADA

A empresa Papelaria Personalista, em sua defesa no bojo do Processo nº 003/2025, instaurado com fundamento no descumprimento contratual relacionado ao contrato nº 11.10.04/2024, alegou ter efetuado a entrega total de todos os itens pactuados, com exceção do item 14, referente a 54 câmeras do modelo especificado no edital.

Sustentou que a impossibilidade de fornecimento desse item decorreu de uma elevação imprevisível do preço de mercado após a apresentação da proposta, razão pela qual não teria condições de honrar a obrigação sem prejuízo expressivo. Argumentou, ainda, que o edital impediu a substituição do item por equivalente técnico, o que, em sua visão, configuraria afronta ao art. 40, §1º, da Lei nº 14.133/2021, por vedar indevidamente a indicação de marca sem justificativa técnica adequada.

Reforçou que a conduta da contratada pautou-se pela boa-fé e colaboração, respondendo tempestivamente a todas as comunicações formais da Administração. Em razão do suposto desequilíbrio econômico-financeiro, a empresa propôs, como solução, a celebração de termo aditivo com reequilíbrio contratual, mediante apresentação de cotação atualizada junto à fornecedora oficial, ou, alternativamente, a rescisão parcial do contrato sem aplicação de penalidades.

Pleiteou, por fim, o acolhimento de sua defesa, com o reconhecimento da ausência de conduta dolosa ou negligente, reiterando o compromisso institucional com o interesse público.

Contudo, as alegações da empresa não se sustentam frente aos elementos constantes nos autos. O contrato foi formalizado em 11/10/2024, com emissão da ordem de compra em 08/11/2024, ou seja, menos de 30 dias após a apresentação da proposta. Tal intervalo temporal reduz substancialmente a alegação de imprevisibilidade ou onerosidade excessiva decorrente de oscilação de mercado.

Ao apresentar sua proposta, a contratada tinha o dever de realizar análise prévia e responsável sobre a viabilidade econômica do fornecimento, sobretudo diante da vinculação ao modelo expressamente previsto no edital.

Além disso, por meio do Ofício nº 2025.04.11.01, datado de 11/04/2025, a empresa foi formalmente notificada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (conforme estipulado contratualmente para providência após o prazo de entrega), efetuar a entrega dos produtos contratados ou, alternativamente, apresentar modelo substitutivo com comprovação de equivalência técnica.

É importante destacar ainda, que é de pleno conhecimento da empresa notificada que a contratação especialmente referente ao item 14 realizada pelo Município de Pereiro decorre da necessidade de atender à obrigação imposta no âmbito do Procedimento nº 09.2024.0003935-2, instaurado pelo Ministério Público, que apura denúncia referente à ausência de funcionamento de câmeras de segurança em pontos estratégicos da cidade. As referidas câmaras encontram-se queimadas, sem operar, o que gerou reclamações por parte da população e ensejou a atuação do órgão ministerial, que vem expedindo recomendações e fixando prazos para a regularização da situação, sob pena de responsabilização e aplicação de multa ao ente municipal.

Em resposta à notificação, protocolada somente em 01/05/2025, a empresa limitou-se a reiterar os mesmos argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar qualquer solução viável, modelo alternativo ou comprovação de equivalência técnica que possibilitasse a substituição dos produtos. Nenhuma medida concreta foi adotada no sentido de superar o inadimplemento ou assegurar a continuidade da contratação.

O atraso injustificável da empresa, aliado à sua conduta omissiva que pode ser classificada, no mínimo, como negligente tem causado sérios prejuízos ao Município de Pereiro, que permanece desprovido do sistema de videomonitoramento essencial para a segurança pública. Não se trata de um simples descumprimento contratual: trata-se de um comportamento que ignora a gravidade da situação enfrentada pela Administração e pela população local, que continua exposta, sem o serviço de vigilância necessário. Assim, é inegável que a empresa tem agido de forma irresponsável, contrariando qualquer alegação de compromisso com o interesse público ou com a boa execução contratual.

Quanto ao processo administrativo, importa destacar que, ainda na fase de notificação prévia, foi conferida à empresa ampla oportunidade de manifestação, conforme previsto nas alíneas "b", "c" e "d", incluindo: o direito de juntar documentos, indicar o que pretendia provar, requerer a produção de provas que dependessem da comissão e arrolar testemunhas. A única prova apresentada foi uma declaração técnica de impossibilidade de entrega firmada pela própria empresa, sem respaldo técnico externo ou documentação comprobatória idônea. Logo, embora tenha sido plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a contratada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma eficaz, qualquer causa excludente de responsabilidade.

É valido repisar, que a empresa, em sua manifestação, alega genericamente uma suposta elevação expressiva dos preços praticados no mercado como justificativa para o inadimplemento, mas não apresenta qualquer documento idôneo que comprove tal alegação. Não foi juntado orçamento comparativo, nota fiscal atualizada, cotação de fornecedores ou sequer matéria jornalística ou técnica que evidencie esse aumento de forma objetiva e verificável. Ademais, entre a emissão da ordem de compra e a resposta da empresa transcorreram apenas 30 (trinta) dias, período extremamente curto para justificar uma oscilação de mercado de tal magnitude, especialmente tratando-se de produtos cuja variação de preço não costuma ser abrupta.

Ocorre que nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/21, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato somente é admitido quando comprovadamente houver desequilíbrio provocado por fato superveniente, imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, o que inexiste no presente caso.

Para tanto, é imprescindível a apresentação de documentação técnica e financeira que comprove a efetiva onerosidade excessiva, o que não foi feito. A mera alegação desacompanhada de elementos probatórios não se presta à configuração de desequilíbrio, tampouco justifica o descumprimento das obrigações pactuadas. A conduta da empresa, portanto, além de desamparada de respaldo legal, reforça sua responsabilidade pelo inadimplemento e seus reflexos sobre o interesse público.

Portanto, diante da ausência de provas robustas, da inércia em buscar solução viável e do inadimplemento de obrigação contratual essencial, fica evidenciado que a empresa busca apenas se eximir de suas responsabilidades, sem apresentar justificativa jurídica ou fática suficiente para afastar a sanção cabível. O descumprimento contratual é inequívoco, e as medidas adotadas pela Administração Pública encontram respaldo legal e respeito ao devido processo legal.

Diante de todo o exposto, resta absolutamente claro o descumprimento contratual por parte da empresa, que, mesmo devidamente notificada, manteve-se inerte diante de uma obrigação contratual urgente e diretamente relacionada à segurança pública. A inércia, somada à ausência de qualquer proposta de solução técnica ou operacional, evidencia a completa falta de comprometimento com o objeto contratado e com o interesse público envolvido.

Não se trata de mero atraso ou falha pontual, mas sim de conduta reiterada que demonstra desprezo pelas consequências práticas de seu inadimplemento, gerando sérios prejuízos ao Município de Pereiro e, sobretudo, à população que continua desassistida em matéria de segurança. A postura da contratada, ao ignorar o contexto da contratação e a urgência imposta por determinações do Ministério Público, reforça sua responsabilidade pelo insucesso da execução contratual.

Assim, é imperioso reconhecer que a empresa descumpriu cláusulas contratuais essenciais, sendo cabível, por parte da Administração, a adoção das medidas legais e contratuais pertinentes, inclusive quanto à rescisão contratual, aplicação de penalidades e eventual responsabilização pelos danos causados à coletividade.

4.DO ESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA

Diante da exposição dos fatos e da documentação constante nos autos, resta evidenciado o descumprimento contratual por parte da empresa Erivan Ferreira de Lima - Papelaria Personalize, que, mesmo após a emissão das ordens de fornecimento e concessão do prazo contratual para entrega dos itens licitados, não procedeu com a entrega dos materiais hospitalares e insumos adquiridos.

Ressalte-se que, mesmo após ter sido formalmente notificada para realizar a entrega do produto contratado ou apresentar outro de qualidade igual ou superior, a empresa respondeu à notificação ofertando produto de qualidade claramente inferior.

Conforme se observa, o modelo originalmente contratado possuía resolução de imagem de 4MP, o que representa boa definição, sendo essencial para o monitoramento urbano, áreas externas e com pouca luminosidade, além de possuir maior alcance e definição de detalhes. Já o equipamento oferecido pela empresa em substituição possui resolução de apenas 2MP, com desempenho limitado em locais pouco iluminados, destinado a ambientes internos e bem iluminados, e com menor alcance e definição. Denota-se que se trata-se, portanto, de um produto manifestamente incompatível com a finalidade do contrato, não apenas por suas especificações técnicas, mas também em razão do valor pactuado e da destinação do objeto.

A aceitação de tal substituição afrontaria os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público, pois comprometeria a qualidade do serviço de monitoramento urbano e a finalidade pública que justificou a contratação.

Superada a fase de comparação entre o produto licitado e aquele ofertado em substituição, passa-se à análise de cláusulas contratuais que foram claramente infringidas. Vejamos:

CLAUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1.2.1 0 fornecimento será efetuado de forma parcelada, conforme necessidade, no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da expedição da ordem de compras pelas secretarias contratantes, podendo ser prorrogado caso seja solicitado antes do prazo de entrega concluído, desde que devidamente justificado.

5.1.3 Aquisição de equipamentos hospitalares, equipamentos diversos, materiais permanentes, equipamentos de TI, equipamentos de videomonitoramento (câmeras, cabos e outros), periféricos e ar condicionados, serão recusados nos seguintes casos:

(...)

c) For detectado erro quanto ao produto solicitado;

d) For detectada que o item entregue está em desacordo com as especificações contratadas;

e) Possuírem qualidade fora do padrão do exigido pela secretaria contratante

5.1.4 Aquisição de equipamentos diversos, materiais permanentes,

equipamentos de 'TI, equipamentos de videomonitoramento (câmeras, cabos e outros), periféricos e ar condicionados, que forem recusados deverão ser substituídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, já os equipamentos hospitalares o prazo máximo e de 10 dias contadas 'a partir do recebimento da formalização da recusa pela contratante.

5.1.4.1 Em caso de irregularidade não sanada pelo licitante vencedor, a Administração, por meio de seu representante, reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará a autoridade competente para que sejam tomadas as providências legais pertinentes;

Tal postura caracteriza descumprimento injustificado das obrigações assumidas, sendo defeso à Administração aceitar alterações que comprometam a finalidade pública e a vantajosidade do contrato. Diante da inércia da contratada em regularizar a entrega e do reiterado descumprimento, resta configurado o inadimplemento contratual, o que autoriza, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a rescisão unilateral do contrato, com fundamento na conveniência administrativa e na proteção ao interesse público. Veja-se:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

(...)

Assim, é cabível a aplicação das sanções administrativas previstas tanto na Lei de Licitações (art. 156 e seguintes) quanto nas cláusulas contratuais, as quais podem ser impostas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade da infração e dos prejuízos causados ao Município, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para a rescisão contratual unilateral por parte da Administração, com a devida responsabilização da empresa contratada.

5.DAS PENALIDADES A SEREM IMPOSTAS

Conforme consta dos autos, o contratado deixou de entregar a ordem de compra nº. 2024.11.08.0001, datada de 08/11/2024, referente as câmeras de monitoramento, equivalente a R$ 31.168,00 (trinta e um mil, cento e sessenta e oito reais).

Verificada a conduta infracional da empresa contratada, identificou-se o enquadramento nas infrações contratuais previstas na alínea "d" do subitem 11.1, o que comprometeu o bom andamento da execução contratual e impactou negativamente a prestação dos serviços públicos.

Diante disso, propõe-se a aplicação das seguintes penalidades, com fundamento nas cláusulas contratuais e nos arts. 156 e 157 da Lei nº 14.133/2021:

a.Multa moratória

Fundamento Legal: cláusula 11.2, alínea "d", subitem 1 do contrato, com base no art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

Motivo: Motivo: Atraso injustificado na execução da entrega referente ao pedido inicial.

Cálculo:

Valor da parcela inadimplida: R$ 31.168,60

Percentual da multa moratória: 1% ao dia x 20 dias = 20%

Multa: 20% de R$ 31.168,60 = R$ 6.233,72

b. Multa Compensatória (infração geral)

Fundamento Legal: Item 11.2, alínea "d", subitem 2, do contrato, com base no art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

Motivo: Descumprimento contratual parcial, resultando em prejuízo ao in- Interesse público

Cálculo: 5% de R$ 31.168,60 R$ 1.558,43

c. Penalidade Administrativa: impedimento de licitar e contratar com a Administração pública.

Fundamento Legal: cláusula 11.2, alínea "b" do contrato, combinado com art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021.

Total das Penalidades Pecuniárias: R$ 7.792,15 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos).

Diante do exposto, a Comissão Processante concluí pela aplicação das penalidades anteriormente descritas, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a gravidade das infrações constatadas, o prejuízo causado à Administração Pública e a necessidade de preservação do interesse público e da efetividade contratual.

Ressalta-se que esta conclusão tem por finalidade a responsabilização administrativa da empresa Erivan Ferreira de Lima - Papelaria Personalize, bem como a seu sócio administrador, Sr. Erivan Ferreira de Lima pelas condutas apuradas no presente processo.

Pereiro/CE, em 14 de maio de 2025.

CRISTIANE AIRES GONÇALVES - Presidente de Comissão Processante.

EVELMA MARIA DE MOURA ALVES - Membro Comissão Processante.

FRANSISCO CLAUDIO PINHEIRO - Membro Comissão Processante.

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