“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Pereiro e da outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pereiro – REFIS/Pereiro 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, e Créditos não Tributários, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Pereiro 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de DescontoForma de PagamentoJurosMultaÀ Vista100%100%Em 06 parcelas95%95%Em 12 parcelas90%90%Em 24 parcelas70%70%§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS 2025, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5º. A opção pelo REFIS/Pereiro 2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/Pereiro 2025 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio, assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais e instruído com:
a)comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b)cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Pereiro 2025, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/Pereiro 2025 encerra-se impreterivelmente após 120 dias de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pereiro/CE, em 21 de maio de 2025.
JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA Prefeito municipal de Pereiro/CE