Diário oficial

NÚMERO: 1560/2025

Volume: 9 - Número: 1560 de 24 de Junho de 2025

24/06/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 24/06/2025 15:53:00 - IP com nº: 192.168.1.62

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N° 952 /2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025
LEI N° 952 /2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 952 /2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, José Hermano do Nascimento Nogueira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal, FAÇO SABERque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1ºEsta Lei institui o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pereiro/CE, estabelecendo seus princípios, diretrizes, objetivos, organização e mecanismos de financiamento, com a finalidade de:

I - Promover o desenvolvimento humano, social e econômico por meio da cultura;

II - Garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos munícipes;

III - Assegurar a gestão democrática e participativa das políticas culturais.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2ºA política cultural municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Respeito à diversidade cultural e às manifestações tradicionais;

II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - Democratização dos processos decisórios com participação social;

IV - Transparência na aplicação dos recursos públicos;

V - Integração com os sistemas estadual e nacional de cultura.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 3ºSão direitos culturais garantidos pelo Município:

I - Direito à identidade e diversidade cultural;

II - Liberdade de criação, expressão e fruição cultural;

III - Acesso universal aos bens culturais, com atenção especial a pessoas com deficiência;IV - Participação nas formulações das políticas culturais.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4ºIntegram o Sistema Municipal de Cultura:

I - Órgão Gestor: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II - Instâncias de Participação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural;

b) Conferência Municipal de Cultura;

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;

c) Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 5ºFica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição paritária entre poder público e sociedade civil.

'a71ºO Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

a)5 (cinco) representantes do poder público municipal;

b) 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por entidades culturais legalmente constituídas.

'a72ºO mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 6ºCompete ao Conselho:

I - Aprovar o Plano Municipal de Cultura;

II - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

III - Propor diretrizes para as políticas culturais municipais.

CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO

Art. 7ºO Fundo Municipal de Cultura, regulado pela Lei nº 613/2009, constitui-se como principal mecanismo de financiamento das políticas culturais, com recursos destinados a:

I - Editais e premiações culturais;

II - Manutenção de equipamentos culturais;

III - Proteção do patrimônio cultural material e imaterial.

Parágrafo único.Os recursos serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com fiscalização do Conselho.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8ºO Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.

Art. 9ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, aos 24 de junho de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 953/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025
LEI Nº 953/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 715/2015, de 24 de agosto de 2015, que dispõe sobre a Política Municip

LEI Nº 953/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 715/2015, de 24 de agosto de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Pereiro e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pereiro-CE, o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º: O Capitulo 1º e os incisos I e II do art. 19 da Lei 715/2015, de 24 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19...

'a71º O CMAS é composto por 06 membros titulares e seus respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I 3 representantes governamentais, representantes das secretarias que mantenham interesses afins com a Política Nacional de Assistência Social: Secretaria do Trabalho e Assistência Social; Secretaria Municipal de Educação e Desporto; Secretaria Municipal de Saúde.

II 3 representantes da sociedade civil organizada, observando as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre elas, representantes dos usuários ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

Art. 2º. O Parágrafo Único do art. 20 da Lei 715/2015, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20...

Parágrafo Único: O Regimento Interno definirá, também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 715/2015.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, em 24 de junho de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 954/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025.
LEI Nº 954/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 954/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, José Hermano do Nascimento Nogueira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de:

I Programas e serviços básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros meios que assegurem a plena inserção socioeconômica;

II Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I do art. 1º, para aqueles que dele necessitarem; e

III programas de reparações e ações afirmativas.

§1º Os serviços, programas, projetos e benefícios que tratam os incisos I, II e III serão definidos no Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial do município de Pereiro, elaborado pelo Governo Municipal através das diversas políticas públicas municipais com a participação da sociedade civil organizada.

§2º A coordenação da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será vinculada à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social do município de Pereiro.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será efetivada a partir do efetivo exercício dos seguintes dispositivos:

I Criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II Criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

III Convocação e realização da Conferência Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

IV Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pereiro COMPIR órgão colegiado, permanente e autônomo de controle social e caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e povos de terreiro pereirense, com vistas à ampliação da participação popular e do controle social.

Parágrafo único: O COMPIR é vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social de Pereiro, que deverá dotá-lo de recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 4º. O COMPIR é um órgão estimulador da participação da sociedade civil na definição da Política Municipal da Promoção da Igualdade Racial no município de Pereiro.

Parágrafo único: Compreendem-se como Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial todas as ações públicas com finalidade de fortalecer a luta contra o racismo e o preconceito baseado em raça ou etnia definidos no Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, por meio de monitoramento, acompanhamento e fiscalização, bem como políticas públicas, programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial e controle social de políticas públicas, assim como processos de orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no município.

Art. 5º. COMPIR, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis a discriminações, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento e riqueza, estimulando a preservação de suas tradições como forma de eliminar a discriminação, racismo e suas manifestações.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º. O COMPIR possui as seguintes atribuições:

I Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações de promoção da igualdade racial do município, zelando pela sua execução, sugerindo parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;

II Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção da igualdade racial;

III Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da política estadual e ou municipal de e promoção da igualdade racial;

IV Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a proteção e defesa da promoção da igualdade racial;

V - Elaborar o seu regimento interno;

VI - Participar ativamente da elaboração das leis orçamentárias municipais - Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

VII Organizar e realizar as conferências municipais de igualdade racial, em conformidade com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, observando-se que a convocação para realização das conferências é feita pelo chefe do executivo em cada instância administrativa;

VIII Representar as comunidades negras, indígenas e outras etnias perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário;

IX Propor estratégias de inclusão da dimensão racial em todas as políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal e articular instrumentos e mecanismos de acompanhamento, avaliação e fiscalização, objetivando o combate à discriminação racial, religiosa e demais manifestações correlatas;

X Recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;

XI pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes por meio de moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;

XII fomentar a disseminação e exigir o cumprimento das normas jurídicas antidiscriminatórias e antirracistas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, nas leis federais infraconstitucionais, na Constituição do Estado do Ceará, nas leis estaduais, na Lei Orgânica Municipal e nas leis municipais, bem como das normas internacionais e em resoluções adotadas em fóruns internacionais;

XIII zelar, fiscalizar e acompanhar a implementação no âmbito municipal, das resoluções adotadas nas conferências em nível nacional, estadual e municipal de Promoção da Igualdade Racial;

XIV propor ações que promovam o resgate da cidadania e o reconhecimento dos direitos dos afrodescendentes por meio de políticas, elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais, bem como ações estratégicas junto a instituições públicas, instituições privadas e movimentos negros;

XV participar da implementação de Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI), a ser desenvolvido na esfera municipal;

XVI estabelecer a cooperação e firmar convênios, protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e estabelecer estratégias comuns para a implementação de propostas de políticas públicas de promoção da igualdade e medidas de ações afirmativas;

XVII propor a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial, social e qualquer forma de intolerância;

XVIII acompanhar, fiscalizar, participar e divulgar as proposições de medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, intolerância religiosa e demais formas de discriminação correlatas;

XIX organizar e acompanhar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 7º. Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I Solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II Propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

III incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), visando a destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;

IV - Apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento; e

V Solicitar ao Executivo municipal a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º. O COMPIR terá composição paritária entre representantes de órgãos e entidades públicas municipais e organizações da sociedade civil representativas eleitas em fórum da sociedade civil organizada, com total de 8 (oito) membros titulares e mesmo número de suplentes, sendo:

I Pelo Poder Público:

a) um representante do Setor Municipal de Cultura/Secretaria Municipal de Cultura e respetivo suplente;

b) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e respetivo suplente;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e respetivo suplente;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e respetivo suplente.

II Pela Sociedade Civil:

a) A representação da sociedade civil será composta por quatro representantes e seus respectivos suplentes, obrigatoriamente comprometidos com a promoção da igualdade racial, principalmente representando mulheres negras, juventude negra, povos de terreiro ou de religiões de matriz africana e movimentos de luta pela igualdade racial, comunidades de diferentes etnias, sindicatos ou entidades religiosas devidamente eleitas em fórum da sociedade civil organizada.

§ 1º Os mesmos procedimentos e exigências serão aplicados aos conselheiros titulares e suplentes.

§2º Será buscada a paridade de gênero na composição do conselho;

§3º Na composição do conselho, deve ser priorizada a representação das diferentes regiões do município.

§4º Os representantes da administração pública municipal serão indicados pelo titular da pasta no âmbito de cada secretaria ou setor da administração, buscando seguir os critérios dispostos na alínea a do inciso II do art. 8º.

§5º Os suplentes dos representantes do Poder Público deverão ser da mesma pasta que o representante titular.

Art. 9º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum especificamente convocado para este fim.

§1º O primeiro fórum de para eleição da representação da sociedade civil para a primeira composição do CMPIR será convocada pela Secretária do Trabalho e Assistência Social do município de Pereiro, os demais fóruns e o processo eleitoral serão regulamentados por resolução do COMPIR.

§2º O regimento interno do fórum disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos integrantes oriundos da sociedade civil organizada.

Art. 10. Os membros do COMPIR, indicados e eleitos, terão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 11. Os integrantes do COMPIR serão nomeados por portaria emitido pelo prefeito.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

Art. 12. O COMPIR será regulamentado por regimento interno próprio, com observância da legislação aplicável e devidamente aprovado pelo conselho;

Art. 13. A eleição da Mesa Diretora, a saber, presidente, vice-presidente e secretário será realizada na primeira reunião ordinária do COMPIR, em data a ser definida no ato da posse.

Art. 14. A Secretária do Trabalho e Assistência Social disponibilizará um profissional para exercer a função de secretaria-executiva do COMPÌR, tendo suas atribuições e funções definidas no Regimento Interno do COMPIR.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial FUMDIPIR, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados às políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do município de Pereiro, a ser constituído por:

I Dotação consignada anualmente no orçamento do município para atividades vinculadas ao COMPIR;

II Recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial SINAPIR, conforme convênios entre outros entes, em níveis estadual, federal e internacional;

III Dotações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venha a ser destinados;

IV Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial CNPIR;

V Recursos advindos de convênios, acordo e contratos firmados entre o Município de Pereiro e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;

VI Rendimentos eventuais, inclusive resultantes de aplicações financeiras de recursos disponíveis e aplicações de capitais, respeitando a legislação em vigor; e

VII Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Art. 16. O COMPIR realizará campanhas anuais de arrecadações de recursos para o FUMDIPIR.

Art. 17. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerenciado pela COMPIR, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em serviços, programas, projetos, benefícios e ações voltadas à promoção da igualdade racial no município.

§1º Os recursos do FUMDIPIR serão utilizados conforme planejamento de gastos, aprovado pela plenária do COMPIR, mediante deliberação de dois terços dos membros.

§2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo COMPIR, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas às políticas de promoção da igualdade racial, conforme legislação em vigor.

§3º A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, prestará contas semestralmente ao COMPIR sobre o FUMDPIR, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo conselho.

Art. 18. O COMPIR poderá utilizar os recursos para ações próprias, respeitando-se os procedimentos aplicáveis à administração pública, ou abrir editais para apresentação de projetos e programas por entidades da sociedade civil organizada atuante no segmento étnico-racial.

§1º As decisões serão tomadas com o máximo de transparência e critérios precisos e objetivos para a seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em observância ao Marco Regulatório da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019 de 2014) e suas atualizações;

§2º As entidades que componham o COMPIR e que venham a apresentar projetos e programas para fins de recebimento de recursos do FUMDIPIR serão consideradas impedidas de participar do processo de discussão e decisão, não gozando de qualquer privilégio.

Art. 19. Os recursos do FUMDIPIR serão utilizados exclusivamente ao atendimento de ações de promoção da igualdade racial, como a implementação de projetos, programas, palestras, eventos, publicações, estudos e pesquisas que visem a sensibilização da população pereirense quanto a igualdade racial e a superação das desigualdades raciais.

Art. 20. Os recursos do FUMDIPIR não serão utilizados:

I Para manutenção de órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento aos grupos étnico-raciais;

II Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento aos grupos étnico-raciais, podendo ser destinado apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos;

III Para custeio das políticas públicas a cargo do Poder Público municipal; e

IV Para viagens que tenham como objetivo principal a participação em eventos voltados à igualdade racial e a programas voltados para o desenvolvimento e busca por recursos para este mesmo fim.

Art. 21. Os recursos captados pelo FUMDIPIR serão considerados para efeito legal como recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios acerca da aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelos Tribunais de Contas do Estado ou da União.

Art. 22. O COMPIR apresentará relatórios semestrais acerca do saldo e da movimentação de recursos do FUMDIPIR, na plataforma do Governo Municipal de Pereiro (www.pereiro.ce.gov.br).

Art. 23. A organização, a competência, as atribuições e critérios para as respectivas prestações de contas serão estabelecidos no regimento interno a ser elaborado pelo COMPIR, respeitadas as diretrizes legais, a ser formalizados mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DECENAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 24. O Plano Decenal de Promoção da Igualdade Racial do município de Pereiro, deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, Secretaria municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura ou setor de Cultura, Secretaria Municipal de Educação com a participação ativa da sociedade civil organizada.

§1º A coordenação da elaboração do Plano Decenal de Promoção da Igualdade Racial do município de Pereiro será coordenador pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social do município de Pereiro.

§2º A secretária do municipal do Trabalho e Assistência Social deve instituir Grupo de Trabalho Intersetorial GTI, através de portaria.

§3º O Grupo de Trabalho Intersetorial GTI, deverá ser composto por:

I 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

III 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Educação;

III 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Cultura ou Setor Municipal de Cultura;

IV 2 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Saúde;

V 2 (dois) representantes do COMPIR preferencialmente de representantes de movimentos negros existentes no município com assento no COMPIR;

VI estudiosos, pesquisadores ou outros profissionais que atuam em remas relacionados a Igualdade Racial.

Art. 25. O Grupo de Trabalho Intersetorial GTI será responsável direto pela elaboração do Plano Decenal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 26. O Plano Decenal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser apreciado pelo COMPIR que emitirá resolução constando da sua apreciação;

Art. 27. O Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial será instituído por decreto emitido pelo Prefeito.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O Regimento Interno do COMPIR deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias, contadas da data da posse dos seus membros.

Art. 29. O desempenho da função de integrantes do COMPIR não tem nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.

Art. 30. Todas as reuniões do COMPIR serão abertas à participação de quaisquer outras pessoas interessadas.

Art. 31. O COMPIR deverá ser instalado em local destinado pelo município, incumbindo à Secretaria do Trabalho e Assistência Social do município a adotar as providências para tanto.

Art. 32. A Secretaria do Trabalho e Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMPIR;

Art. 33. O Poder Executivo do município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros quando necessário e justificadas, para o exercício de suas funções.

Art. 34. O Poder Executivo Municipal deverá arcar com as despesas necessárias à realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;

Art. 35. O Poder Executivo Municipal poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos conselheiros, representantes da sociedade civil organizada e representante do poder público, quando necessários e justificados, para tornar possível sua presença nas Conferências Estaduais e Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único: a previsão do caput do art. 31 refere-se às delegadas e delegados representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos dispostos no art. 15, Capítulo III, Título II, que entrará em vigor no exercício de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 24 de junho de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 955/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025.
LEI Nº 955/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025. Institui a compensação financeira por Plantão Extraordinário no Hospital Municipal Humberto de Queiroz / Secretaria da Saúde do Município de Pereiro – CE, e dá outras providência
LEI Nº 955/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025.

Institui a compensação financeira por Plantão Extraordinário no Hospital Municipal Humberto de Queiroz / Secretaria da Saúde do Município de Pereiro CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, José Hermano do Nascimento Nogueira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Saúde, a compensação financeira por Plantão Extraordinário, como compensação pela atuação além da jornada ordinária integral de trabalho, no Hospital Municipal Humberto de Queiroz, que funcionam ininterruptamente 24 horas por dia, todos os dias da semana, sendo:

I Previsto e executado para assegurar a continuidade das atividades essenciais, quando a escala ordinária de trabalho for insuficiente para garantir a prestação ininterrupta dos serviços de saúde ao longo do mês;

II devido ao servidor que exerça atividades essenciais para suprir lacunas na unidade e garantir a continuidade assistencial, em situações de demanda excepcional, temporária ou emergencial, visando ao atendimento do interesse público.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os Plantões Extraordinários deverão executados na modalidade presencial, caracterizado pela prestação ininterrupta de trabalho, realizado integralmente, no Hospital Municipal Humberto de Queiroz.

Art. 3º O Plantão Extraordinário pode ser executado pelos servidores efetivos ou contratados em caráter temporário, vinculados à Secretaria da Saúde, desde que respeitado o cargo do vínculo, sendo vedado ao servidor:

I inativo;

II afastado, em licenças, férias ou qualquer período sem efetiva prestação de serviço na escala ordinária de trabalho;

III com 5 (cinco) faltas ou mais injustificadas nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV fora do efetivo exercício de seu cargo;

Art. 4º Não poderão assumir Plantão Extraordinário, profissionais com mais de um vínculo de trabalho.

Art. 5º É obrigatório um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso a cada 24 (vinte e quatro) horas de Plantão Extraordinário realizado na modalidade presencial.

Art. 6º A previsão do Plantão Extraordinário deverá ser mensal e formalizada por meio de formulário padronizado pela Secretaria da Saúde, logo após a distribuição da carga horária ordinária, devendo:

I ser justificada pela Chefia Imediata ou pelo Diretor Técnico, juntamente com o Diretor Geral da Unidade de Saúde;

I nos casos não previstos, a formalização deverá ocorrer em até 72 (setenta e duas) horas após a execução, exceto para o Plantão Extraordinário realizado no último dia do mês, cujo lançamento deve ser feito até as 18h do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 7º Os valores correspondentes à compensação financeira pelo Plantão Extraordinário, devidos mensalmente, são os fixados no Anexo Único a esta Lei.

'a71º A compensação financeira de que trata o caput será processada em folha de pagamento após a entrega dos seguintes relatórios pela Direção Geral da Unidade de Saúde, devidamente atestados pela Direção Técnica.

a)Relatório de Justificativas dos Plantões Extraordinários Executados;

b)Relatório de Medição Mensal dos Plantões Extraordinários Executados por Servidor.

'a72º Os valores pagos a título de compensação financeira pelo Plantão Extraordinário estão condicionados à comprovação do efetivo labor por meio de controle de frequência específico.

'a73º A compensação financeira pelo Plantão Extraordinário é custeada com recursos do Sistema Único de Saúde SUS.

Art. 8º Compete à Direção Geral da Unidade Hospitalar disponibilizar toda a documentação referente à compensação financeira pelo Plantão Extraordinário, que ficará arquivada para eventual diligência ou fiscalização.

Art. 9º. O valor da compensação financeira pelo Plantão Extraordinário é desprovido de característica salarial, não incidindo sobre o 13o salário, férias e demais vantagens, nem se incorporando, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo dos proventos.

Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta do Programa de Trabalho do Orçamento Anual da Saúde.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 24 de junho de 2025.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro/CE

ANEXO ÚNICO

ItemCategoria ProfissionalModalidade do PlantãoValor do Plantão de 12 hs1Técnico de Raio-XPresencialR$ 150,002Técnico de LaboratórioPresencialR$ 150,003Técnico de EnfermagemPresencialR$ 150,004BiomédicoPresencialR$ 250,005EnfermeiroPresencialR$ 300,006Farmacêutico - BioquímicoPresencialR$ 250,007NutricionistaPresencialR$ 250,008FisioterapeutaPresencialR$ 250,009Assistente SocialPresencialR$ 250,0010CozinheiroPresencialR$ 115,0011VigiaPresencialR$ 115,0012Auxiliar de Serviços GeraisPresencialR$ 115,00

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito de Pereiro/CE

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