O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, José Hermano do Nascimento Nogueira, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal, FAÇO SABERque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1ºEsta Lei institui o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pereiro/CE, estabelecendo seus princípios, diretrizes, objetivos, organização e mecanismos de financiamento, com a finalidade de:
I - Promover o desenvolvimento humano, social e econômico por meio da cultura;
II - Garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos munícipes;
III - Assegurar a gestão democrática e participativa das políticas culturais.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2ºA política cultural municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Respeito à diversidade cultural e às manifestações tradicionais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Democratização dos processos decisórios com participação social;
IV - Transparência na aplicação dos recursos públicos;
V - Integração com os sistemas estadual e nacional de cultura.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 3ºSão direitos culturais garantidos pelo Município:
I - Direito à identidade e diversidade cultural;
II - Liberdade de criação, expressão e fruição cultural;
III - Acesso universal aos bens culturais, com atenção especial a pessoas com deficiência;IV - Participação nas formulações das políticas culturais.
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4ºIntegram o Sistema Municipal de Cultura:
I - Órgão Gestor: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - Instâncias de Participação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 5ºFica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição paritária entre poder público e sociedade civil.
'a71ºO Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
a)5 (cinco) representantes do poder público municipal;
b) 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por entidades culturais legalmente constituídas.
'a72ºO mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6ºCompete ao Conselho:
I - Aprovar o Plano Municipal de Cultura;
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
III - Propor diretrizes para as políticas culturais municipais.
CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO
Art. 7ºO Fundo Municipal de Cultura, regulado pela Lei nº 613/2009, constitui-se como principal mecanismo de financiamento das políticas culturais, com recursos destinados a:
I - Editais e premiações culturais;
II - Manutenção de equipamentos culturais;
III - Proteção do patrimônio cultural material e imaterial.
Parágrafo único.Os recursos serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com fiscalização do Conselho.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8ºO Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 9ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, aos 24 de junho de 2025.
José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro-CE