Diário oficial

NÚMERO: 1649/2025

Volume: 9 - Número: 1649 de 14 de Outubro de 2025

14/10/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 964/2025, de 14 de outubro de 2025.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pereiro para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

LEI Nº 964/2025, de 14 de outubro de 2025.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pereiro para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

Título I

Das Disposições Comuns

Artigo 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pereiro para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.

Título II

Dos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social

Capítulo I

Da Estimativa Da Receita

Seção I

Da Receita Total

Artigo 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Pereiro, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.

Artigo 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 151.267.600,00 (Cento e Cinquenta e Um Milhões, Duzentos e Sessenta e Sete Mil e Seiscentos Reais), discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.

Capítulo II

Da Fixação Da Despesa

Seção I

Da Despesa Total

Artigo 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 151.267.600,00 (Cento e Cinquenta e Um Milhões, Duzentos e Sessenta e Sete Mil e Seiscentos Reais), é desdobrada nos seguintes agregados:

1ORÇAMENTO FISCALR$ 107.413.300,002-ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALR$ 43.854.300,00Seção II

Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão

Artigo 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Artigo 6º - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei.

Capítulo III

Seção I

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Artigo 7º - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2026-2029.

Parágrafo Único - Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Artigo 8º - A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Artigo 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias, conforme destacado no inciso III, art. 43 da Lei federal 4.320/1964.

Artigo 10 - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir créditos adicionais suplementares até os limites abaixo destacados:

a) Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, § 3º e § 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

c) O Produto de Operações de Crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;

d) Reserva de Contingência, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Capítulo IV

Da Integração Com O Plano Plurianual

Artigo 11 - A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, as metas e prioridades e os objetivos específicos definidos no Plano Plurianual PPA 2026 2029.

Parágrafo Único - Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2026 a 2029.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Artigo 11 - Até 30 dias após a aprovação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa e fontes de recursos, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Artigo 12 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.

Artigo 13 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Artigo 14 O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.

Artigo 15 - A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e com ele abrange adequação e compatibilidade.

Parágrafo Único - Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental

Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, 14 de outubro de 2025.

Jose Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro/CE

ANEXO I

PREVISÃO DE RECEITAS ORÇAMENTARIAS

ReceitasPrevisãoReceitas Correntes (Valor Bruto)156.215.029,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias5.703.584,00Contribuições1.500.000,00Receita Patrimonial2.600.300,00Receita de Serviços0,00Transferências Correntes146.278.145,00Outras Receitas Correntes133.000,00Receitas de Capital6.302.500,00 Alienação de Bens100.000,00 Transferências de Capital6.202.500,00Deduções-11.249.929,00Deduções para a FORMAÇÃO DO FUNDEB-11.249.929,00Total Geral:151.267.600,00

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, 14 de outubro de 2025.

Jose Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro/CE

ANEXO II

FIXAÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

'd3rgãos MunicipaisFixaçãoCÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO4.802.884,00GABINETE DA(O) PREFEITO(O)1.184.000,0SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO4.418.000,00SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO72.629.496,00SECRETARIA DE AGRICULTURA4.979.620,00SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO37.386.500,00SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO14.579.000,00SECRETARIO DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL6.467.800,00SECRETARIA DE FINANÇAS2.447.000,00SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO1.409.000,00SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DES. INSTITUCIONAL15.000,00SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE701.000,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA248.300,00TOTAL151.267.600,00Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, 14 de outubro de 2025.

Jose Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N°. 965/2025 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o art. 1º a Lei Municipal nº 831/2021, de 29 de setembro de 2021, para ampliar o público beneficiário e os tipos de equipamentos eletrônicos, e permitir premiação de alunos por desempenho educacional.

LEI N°. 965/2025 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o art. 1º a Lei Municipal nº 831/2021, de 29 de setembro de 2021, para ampliar o público beneficiário e os tipos de equipamentos eletrônicos, e permitir premiação de alunos por desempenho educacional.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 831, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir e destinar equipamentos eletrônicos, tais como notebooks, computadores, tablets, telefones celulares e outros meios tecnológicos adequados, para:

I doação ou cessão de uso aos professores, coordenadores e gestores escolares da rede municipal de ensino em efetivo exercício, independentemente do tipo de vínculo funcional (efetivo, temporário ou comissionado), bem como aos diretores escolares;

II doação aos alunos da rede municipal de ensino, como forma de incentivo educacional e reconhecimento de desempenho, conforme critérios e resultados obtidos em avaliações externas ou indicadores educacionais, definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá as quantidades, a forma, as condições e os critérios de seleção e destinação dos equipamentos eletrônicos, bem como as regras de uso, manutenção e substituição.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer programas específicos de inclusão digital, inovação tecnológica e estímulo ao desempenho escolar, no âmbito da política municipal de educação."

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 831/2021 permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 14 de outubro de 2025.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito municipal de Pereiro/CE.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 966/2025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a expansão da zona urbana do Município de Pereiro na forma que indica, e dá outras providências.
LEI N.º 966/2025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a expansão da zona urbana do Município de Pereiro na forma que indica, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica declarada como área urbana do Município de Pereiro/CE, em sede de expansão da atual zona urbana, a área com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0, de coordenadas N 9.330.534,6110 m e E 559.045,9514 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -39, sítio Mamoeiro, sítio Trigueiro, sítio Tomé Vieira e sítio Açude Novo, deste segue com os seguintes azimute plano e distância, respectivamente: 112°28'22.42'' e 798.51 m; até o vértice 1, de coordenadas N: 9.330.229,3834 m e E: 559.783,8233 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:208°02'42.71'' e com uma distância de 368.38 m; até o vértice 2, de coordenadas N: 9.329.904,2616 m e E: 559.610,6239 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:198°38'52.34'' e com uma distância de 458.91 m; até o vértice 3, de coordenadas N: 9.329.469,4440 m e E: 559.463,8871 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:169°41'52.55'' e com uma distância de 189.95 m; até o vértice 4, de coordenadas N: 9.329.282,5593 m e E: 559.497,8567 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:187°21'47.28'' e com uma distância de 848.93 m; até o vértice 5, de coordenadas N: 9.328.440,6314 m e E: 559.389,0602 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:202°04'57.38'' e com uma distância de 442.23 m; até o vértice 6, de coordenadas N: 9.328.030,8432 m e E: 559.222,8074 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:219°22'13.68'' e com uma distância de 661.54 m; até o vértice 7, de coordenadas N: 9.327.519,4361 m e E: 558.803,1741 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:222°32'41.30'' e com uma distância de 1257.59 m; até o vértice 8, de coordenadas N: 9.326.592,9090 m e E: 557.952,8346 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:215°53'16.21'' e com uma distância de 1032.51 m; até o vértice 9, de coordenadas N: 9.325.756,4012 m e E: 557.347,5745 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:307°52'48.70'' e com uma distância de 800.00 m; até o vértice 10, de coordenadas N: 9.326.247,6111 m e E: 556.716,1374 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:35°43'31.35'' e com uma distância de 935.64 m; até o vértice 11, de coordenadas N: 9.327.007,1855 m e E: 557.262,4572 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:41°41'26.22'' e com uma distância de 1818.60 m; até o vértice 12, de coordenadas N: 9.328.365,2197 m e E: 558.472,0226 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:25°57'32.24'' e com uma distância de 318.39 m; até o vértice 13, de coordenadas N: 9.328.651,4842 m e E: 558.611,3894 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:8°04'13.69'' e com uma distância de 600.35 m; até o vértice 14, de coordenadas N: 9.329.245,8924 m e E: 558.695,6737 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:349°08'21.49'' e com uma distância de 178.43 m; até o vértice 15, de coordenadas N: 9.329.421,1304 m e E: 558.662,0528 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:6°08'25.84'' e com uma distância de 288.04 m; até o vértice 16, de coordenadas N: 9.329.707,5189 m e E: 558.692,8637 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:19°54'26.91'' e com uma distância de 582.97 m; até o vértice 17, de coordenadas N: 9.330.255,6552 m e E: 558.891,3672 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:28°59'35.43'' e com uma distância de 318.92; até o vértice 0, de coordenadas N: 9.330.534,6110 m e E: 559.045,9514 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de coordenadas E m e N m, localizada em, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM, encerrando esta descrição, conforme memorial descritivo, mapa de visualização atual da zona urbana com a expansão e planta georreferenciada com visualização da zona urbana anterior à expansão de acordo com a Lei Municipal n.º 722/2015, de 17 de dezembro de 2015, integrando esta Lei como Anexos I, II e III.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 14 de outubro de 2025.José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro/CE

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