Diário oficial

NÚMERO: 1711/2025

Volume: 9 - Número: 1711 de 16 de Dezembro de 2025

16/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 16/12/2025 16:59:39 - IP com nº: 192.168.1.56

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 974/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar ajustes financeiros necessários para assegurar o cumprimento do limite mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
LEI N.º 974/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar ajustes financeiros necessários para assegurar o cumprimento do limite mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, após o último pagamento do mês de dezembro, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, após o último pagamento do mês de dezembro do respectivo exercício, os ajustes financeiros necessários para assegurar o atingimento do mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º abrange:

I as complementações de pagamento devidas aos profissionais da educação, incluídas todas as parcelas remuneratórias e a integral incidência dos encargos trabalhistas, previdenciários e demais obrigações legais;

II os ajustes contábeis e financeiros necessários para atendimento das regras de aplicação dos recursos do FUNDEB;

III os pagamentos residuais referentes a diferenças remuneratórias apuradas após o fechamento da folha de dezembro, observada a devida incidência de encargos e contribuições previstos em lei.

Art. 3º As ações e ajustes realizados com base nesta Lei deverão observar:

I a legislação federal e estadual aplicável ao FUNDEB;

II as normas de execução orçamentária e financeira do Município;

III o prazo legal para encerramento do exercício financeiro.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 16 de dezembro de 2025.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 975/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Prêmio de Gestão Escolar, destinado a premiar Formadores, e Professores da Rede de Ensino Básico do Município de Pereiro (CE), atuando ou matriculados em turmas dos 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, e dá out

LEI Nº 975/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Prêmio de Gestão Escolar, destinado a premiar Formadores, e Professores da Rede de Ensino Básico do Município de Pereiro (CE), atuando ou matriculados em turmas dos 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituído oPrêmio de Gestão Escolarno âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Pereiro, por meio do qual o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, poderá conceder premiações em pecúnia, aos profissionais da educação, com base nos resultados obtidos nas avaliações externas oficiais do Estado do Ceará, especialmente o SPAECE, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º O Prêmio de Gestão Escolar terá como foco prioritário os resultados de Língua Portuguesa e Matemática dos 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental.

§ 2º As premiações serão concedidas no exercício de divulgação dos resultados das avaliações externas a que se referem o caput e o § 1º, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 2ºSão finalidades do Prêmio de Gestão Escolar:

I Valorizar e reconhecer Formadores e Professores da Rede Pública Municipal de Ensino, estimulando o esforço individual e coletivo para a melhoria dos resultados de aprendizagem;

II Incentivar a busca permanente pela qualidade educacional, promovendo o alcance de metas de proficiência e desempenho acadêmico, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e municipais de educação;

III Estimular a inovação pedagógica, apoiando metodologias que elevem a aprendizagem, o protagonismo estudantil e a formação integral dos alunos;

IV Fortalecer a cultura de avaliação e monitoramento de resultados, consolidando instrumentos de gestão baseados em evidências e indicadores educacionais;

V Promover a equidade educacional, assegurando que escolas situadas em contextos de maior vulnerabilidade social recebam estímulo adicional para superar desafios e reduzir desigualdades;

VI Consolidar a corresponsabilidade entre profissionais da educação, famílias e estudantes, fortalecendo o engajamento da comunidade escolar com o projeto político-pedagógico da unidade de ensino;

VII Estimular o mérito e a dedicação, premiando por desempenho e resultados os profissionais que se destacarem, de forma a criar ambiente de motivação e melhoria contínua na rede municipal de ensino;

VIII Contribuir para a valorização social da educação, tornando público o reconhecimento ao trabalho dos profissionais de modo a elevar o prestígio da rede municipal perante a sociedade;

IX Contribuir para a melhoria do Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE) e, consequentemente, para o aumento da participação do Município no ICMS educacional.

Art. 3ºAs metas do Prêmio de Gestão Escolar serão aferidas com base nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, consideradas fundamentais para as competências leitora, escritora e numérica, e serão definidas por escola, ano/série e avaliação, conforme regulamento.

Parágrafo único. As metas deverão ser fixadas de modo a assegurar trajetória de melhoria contínua, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4ºSão condicionantes gerais de participação no Prêmio de Gestão Escolar:

I Cada turma contemplada deve ter, no mínimo, 10 (dez) estudantes, inclusive turmas multisseriadas;

II As unidades escolares devem alcançar, no mínimo, os níveis de proficiência e demais critérios fixados em regulamento;

III Somente farão jus ao prêmio os professores e formadores vinculados a escolas que tenham cumprido integralmente o calendário escolar mínimo previsto em lei;

IV A participação de profissionais e estudantes está condicionada à vinculação regular à rede municipal no período letivo de referência da avaliação.

Art. 5ºOs critérios de premiação observarão, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I ~Professores:

Professores de Língua Portuguesa e Matemática nos níveis avaliados terão direito a prêmio em pecúnia no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condicionado ao atingimento das metas estabelecidas para a escola em que atua e à atuação mínima de 5 (cinco) meses no ano letivo.

II ~Formadores (vinculados às turmas avaliadas):

a)60% (sessenta por cento) ou mais das escolas sob sua responsabilidade atingindo meta: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

'a7 1º O regulamento poderá detalhar critérios de desempate, hipóteses de substituição de profissionais ao longo do ano letivo, bem como a forma de apuração das médias e resultados por turma, escola e rede.

§ 2º As premiações pecuniárias previstas neste artigo possuem caráter eventual e estão condicionadas ao alcance das metas e critérios estabelecidos, não constituindo vantagem permanente, nem gerando direito adquirido à concessão em exercícios posteriores.

Art. 6ºFica instituído oSistema de Monitoramento e Avaliação do Prêmio de Gestão Escolar, com as seguintes características:

I Monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho educacional das escolas participantes, com ênfase nos resultados em Língua Portuguesa e Matemática dos 2º, 5º e 9º anos;

II Acompanhamento dos impactos da política sobre:

a)resultados de aprendizagem dos estudantes;

b)clima organizacional das escolas;

c)motivação e satisfação dos profissionais da educação;

d)evolução do IQE do Município.

III avaliação periódica da efetividade da política, a ser realizada, no mínimo, a cada 1 (um) ano, incluindo:

a) análise de impacto nos resultados educacionais;b) avaliação custo-benefício da política;c) identificação de ajustes necessários nos critérios e procedimentos;d) recomendações para aprimoramento da política.

Art. 7ºA Secretaria Municipal de Educação deverá:

I Publicar anualmente relatório de monitoramento com os resultados da política, incluindo dados sobre escolas e profissionais premiados, evolução dos indicadores educacionais, destaque para o IQE e análise dos impactos observados;

II Garantir publicidade ativa dos relatórios no portal oficial do Município e da Secretaria Municipal de Educação;

III Promover, sempre que possível, estudos para avaliação independentemente dos resultados da política, preferencialmente em parceria com universidades e institutos de pesquisa.

Art. 8ºCom base nos resultados das avaliações periódicas, o Poder Executivo poderá propor ajustes na política, incluindo:

I Revisão dos critérios de elegibilidade e premiação;II adequação dos valores das bonificações;III modificação dos indicadores de acompanhamento;IV aprimoramento dos mecanismos de implementação.

Art. 9ºAs metas específicas de cada unidade escolar, por ano/série e disciplina, serão fixadas em decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos da Secretaria Municipal de Educação, devendo constar como anexo próprio.

Parágrafo Primeiro. As metas deverão ser revistas anualmente por novo decreto, assegurada a trajetória de melhoria contínua e o alinhamento com as metas globais de posicionamento do Município no ranking estadual do IQE.

Parágrafo Segundo. Considerando a necessidade já demonstrada acima, caso não seja publicado novo decreto a cada exercício, a premiação, que tem caráter anual, restará prejudicada, razão pela qual o prêmio não poderá ser concedido.

Art. 10.Os valores destinados ao pagamento dos professores e formadores correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento anual do FUNDEB.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários, para o atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, observadas as normas da legislação vigente.

§ 2º Para as premiações pecuniárias aos profissionais da educação poderão ser utilizados, observada a legislação específica, recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE e ao FUNDEB, desde que respeitados os limites e finalidades definidos na legislação federal e estadual aplicável.

Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de um ano, produzindo efeitos financeiros no exercício de 2026.

Art. 12.Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, em 16 de dezembro de 2025.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 976/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Gratificação de Desempenho dos Professores Alfabetizadores, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pereiro/CE, e dá outras providências.
LEI N.º 976/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Gratificação de Desempenho dos Professores Alfabetizadores, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pereiro/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Gratificação de Desempenho dos Professores Alfabetizadores, pelo período de 10 (dez) meses, destinada aos professores que atuam nas turmas de alfabetização da Educação Infantil (5 anos) e do 1º ao 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 2º A gratificação terá caráter não permanente, não cumulativo, não incorporável, não integrará a remuneração, e não servirá de base de cálculo para férias, 13º salário, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras vantagens.

Parágrafo único. A gratificação será paga mediante verificação mensal do desempenho, nos termos desta Lei.

Art. 3º Os critérios objetivos de verificação do desempenho se darão da seguinte forma:

I Assiduidade e pontualidade (mínimo 95% de frequência mensal);

II Registro sistemático das atividades pedagógicas no diário de classe;

III Aplicação e entrega das avaliações diagnósticas e formativas propostas pela Secretaria de Educação;

IV Participação mínima de 90% nas formações continuadas promovidas pelo Município;

V Evolução do desempenho da turma, aferida por indicadores mensais, tais como:

a) nível de consciência fonológica;

b) fluência de leitura;

c) escrita espontânea;

d) domínio de correspondência grafema-fonema;

e) progressão no nível de alfabetização medido por instrumentos da Secretaria.

§ 1º A aferição dos indicadores será realizada por Comissão de Avaliação, instituída pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O professor somente fará jus à gratificação se atingir pelo menos 90% da pontuação total mensal.

§ 3º O detalhamento operacional e os instrumentos de avaliação serão definidos por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º A gratificação mensal será concedida conforme a etapa de atuação do professor alfabetizador, nos seguintes valores:

I R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os profissionais que atuem na Educação Infantil;

II R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os profissionais que atuem no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A gratificação será paga pelo período máximo de 10 (dez) meses consecutivos, vinculados ao calendário pedagógico anual.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação publicará, até 30 dias após a vigência desta Lei, Portaria regulamentando:

I Composição da Comissão de Avaliação;

II formulários e instrumentos de aferição;

III cronograma de avaliação mensal;

IV Critérios de desempate e revisão.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 16 de dezembro de 2025.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito de Pereiro-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 977/2025 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria dotação orçamentária específica destinada à execução do Programa Morar Bem – Pereiro, no âmbito do Município de Pereiro – Ceará, e dá outras providências.

LEI Nº 977/2025 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Cria dotação orçamentária específica destinada à execução do Programa Morar Bem Pereiro, no âmbito do Município de Pereiro Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO CEARÁ, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e Sessenta Mil Reais) para fazer face às despesas com o Programa Morar Bem - Pereiro, no âmbito do Município de Pereiro Ceará, nas seguintes dotações:

Unidade Orçamentária:

08.08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Dotação Orçamentária: 08. 244.0136.2.092.0000 Implantação e Manutenção do Programa Morar Bem Pereiro

Fonte de Recursos: 1.500.0000.00 Recursos não vinculados de impostos.

Elemento de Despesa:DiscriminaçãoValores R$3.3.90.42.00Auxílios360.000,00Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito aberto no artigo primeiro desta lei serão oriundos de anulação parcial/total de dotações orçamentárias conforme estabelece o art. 43, inciso III da Lei 4.3320/64, nas seguintes dotações:

Unidade Orçamentária:

08.08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Dotação Orçamentária: 08.122.0037.2.040.0000 - Manutenção da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - Administrativo

Fonte de Recursos: 1.500.0000.00 Recursos não vinculados de impostos.

Elementos de Despesa:DiscriminaçãoValores R$3.3.90.93.00Indenizações e Restituições60.000,00Dotação Orçamentária: 08.244.0136.2.046.0000 - Benefícios Eventuais - Execução de Programa Municipal

Fonte de Recursos: 1.500.0000.00 Recursos não vinculados de impostos.

Elementos de Despesa:DiscriminaçãoValores R$3.3.90.42.00Auxílios100.000,00Dotação Orçamentária: 08.244.0137.1.030.0000 - Construção, Ampliação e Reforma de Equipamentos Públicos - Assistência Social

Fonte de Recursos: 1.669.0000.00 Outros Recursos Vinculados a Assistência Social.

Elementos de Despesa:DiscriminaçãoValores R$4.4.90.51.00Obras e Instalações200.000,00Art. 3º O presente crédito poderá ser suplementado de acordo com a autorização contida na Lei Orçamentária Anual para 2026.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Paço da Prefeitura Municipal de PEREIRO/CE, em 16 de dezembro de 2025.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 978/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Morar Bem - Pereiro, no âmbito do Município de Pereiro – Ceará, e dá outras providências.
LEI Nº 978/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Programa Morar Bem - Pereiro, no âmbito do Município de Pereiro Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, José Hermano do Nascimento Nogueira, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MORAR BEM - PEREIRO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pereiro Ceará, o Programa Morar Bem - Pereiro, com a finalidade de atender a situações excepcionais de:

I Famílias que habitem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre;

II Famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais;

III mulheres em situação de violência sexual, inclusive advinda de violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência e enfermos graves;

IV Famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua;

V famílias removidas de local de habitação de origem em decorrência de vulnerabilidade social;

VI famílias vítimas de catástrofes naturais (enchentes, conflagrações, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico da defesa civil ou de outro órgão correlato;

VII famílias cuja remoção do seu local de habitação original de forma definitiva ou temporária seja necessária para implantação de obras públicas.

'a7 1º As situações previstas neste artigo somente serão atendidas pelo Programa Morar Bem - Pereiro quando não se caracterizarem como vulnerabilidade temporária ou emergência social, nos termos do art. 9º desta Lei.

Art. 2º A inclusão do Programa Morar Bem Pereiro não substitui, nem se confunde, com os demais programas habitacionais existentes no Município, constituindo-se em ação complementar de proteção social destinada a atender situações emergenciais de vulnerabilidade, sem prejuízo da continuidade, expansão ou criação de outras políticas públicas de habitação.

SEÇÃO II

DA INCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 3º O Programa Morar Bem - Pereiro consiste na concessão de auxílio em pecúnia às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º desta Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar moradia.

'a7 1º O auxílio será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

'a7 2º O recebimento do benefício não exclui a possibilidade de percepção de outros benefícios sociais.

§ 3º Somente poderão ser objeto de locação, para os fins desta Lei, imóveis situados no município de Pereiro Ceará que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais.

§ 4º O benefício será concedido em prestações mensais mediante pagamento direto do valor ao beneficiário cadastrado.

§ 5º O benefício será utilizado para pagamento integral ou parcial do aluguel, conforme o caso.

'a7 6º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício.

'a7 7º A administração pública municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

§ 8º O tempo de permanência da família no Programa Morar Bem - Pereiro é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário, podendo ser prorrogado por igual período seja por manutenção da condição que justificou o ingresso.

§ 9º É vedada a concessão do benefício a mais de 1 (um) membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

§ 10 - É vedada a concessão do benefício, cujo beneficiário na condição de locador possua vínculo familiar até segundo grau com o locatário

§11 A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

Art. 4º O Programa Morar Bem - Pereiro será executado pelo Município de Pereiro Ceará, por intermédio da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social SMTAS.

'a7 1º O Programa Morar Bem - Pereiro deverá ser executado de forma integrada com as áreas da saúde, da assistência social, da proteção e defesa civil, devendo a SMTAS articular-se com os demais órgãos municipais quando necessário.

'a7 2º O Chefe do Poder Executivo fixará, por meio de decreto, o campo de abrangência e os limites das competências da SMTAS para os fins de que trata esta Lei.

Art. 5º o valor do auxílio do Programa Morar Bem - Pereiro e a quantidade de benefícios serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando os valores praticados no mercado imobiliário local e as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.

SEÇÃO III

DO INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 6º O ingresso no Programa Morar Bem - Pereiro ocorrerá através de cadastro próprio na Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social STAS, mediante a comprovação da condição de baixa renda, vulnerabilidade social e situação de desastre do pretenso beneficiário, conforme o art. 1º desta Lei.

Art. 7º São requisitos para figurar como beneficiário do Programa Morar Bem - Pereiro, cumulativamente:

I residir no município há pelo menos 6 (seis) meses;

II ter renda per capita de até ½ Salário Mínimo;

V estar obrigatoriamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, com dados atualizados nos últimos 6 (seis) meses.

Art. 8º o ingresso das famílias no Programa Morar Bem - Pereiro dependerá obrigatoriamente de encaminhamento realizado pelas equipes de referência da Rede Socioassistencial do Município de Pereiro Ceará, mediante apresentação de relatório socioeconômico que comprove situação de insegurança de renda e/ou insegurança habitacional.

Parágrafo único. O relatório socioeconômico deverá ser elaborado por profissional habilitado da assistência social e conter diagnóstico atualizado da situação da família, avaliação de risco e recomendação técnica para inserção no Programa.

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9º São obrigações do beneficiário do Programa Morar Bem - Pereiro:

I apresentar à SMTAS o original do documento que comprove a relação locatícia (contrato de locação ou correlato);

II apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento;

III arcar com as despesas de água, energia elétrica incidentes sobre o imóvel, observado o estipulado no instrumento contratual, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;

IV prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela SMTAS para boa execução do programa;

V assinar o termo de compromisso junto à SMTAS;

VI participar, quando for o caso, dos programas sociais complementares indicados pela SMTAS, em articulação com os demais órgãos e entidades do Município de Pereiro Ceará;

VII - participar quando for o caso, após avaliação técnica, do acompanhamento familiar realizado pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF, no Centro de Referência de Assistência Social CRAS, sempre que houver identificação de vulnerabilidade, insegurança de renda, insegurança habitacional ou fragilização de vínculos familiares e comunitários;

VIII nos casos em que for constatada situação de risco pessoal e social, violação de direitos ou necessidade de Proteção Social Especial, submeter-se ao acompanhamento especializado do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos PAEFI, executado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS.

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES E DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10º O não atendimento das obrigações contidas no art. 9º desta Lei, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento, ensejará, a critério deste:

I advertência por escrito;

II suspensão do beneficiário do programa;

III exclusão do beneficiário do programa.

Art. 11º. Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:

I quando for dada solução habitacional definitiva para a família;

II quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios definidos nesta Lei;

III quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fins diversos do proposto nesta Lei;

IV deixar de atender a qualquer comunicado emitido pela administração pública municipal; e

V sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.

SEÇÃO VII

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E PRIORIDADES

Art. 12º Cumpre à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social SMTAS:I articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, com vistas à implementação e à execução dos objetivos desta Lei;

II articular-se com os entes estaduais e federal, com vistas ao alinhamento estratégico das políticas públicas de habitação e compartilhamento de experiências e ações inovadoras;

III celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com vistas à implementação do Programa Morar Bem - Pereiro;

IV baixar os regulamentos complementares para o cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 14º O disposto nesta Lei será implantado de forma gradativa, ficando a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social STAS autorizada a realizar os empenhos, bem como os respectivos pagamentos, referentes ao Programa Morar Bem - Pereiro, nos seus orçamentos vigentes.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, Pereiro/CE, aos 16 de dezembro de 2025.José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal

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