Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2025
Interessada: Iraneide Nogueira de Queiroz
'd3rgão: Secretaria Municipal de Educação – Município de Pereiro/CE
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar eventual responsabilidade funcional da servidora Iraneide Nogueira de Queiroz, professora da rede municipal de ensino, em razão de conduta ocorrida no exercício de suas atribuições, relacionada a episódio registrado em 15 de agosto de 2025, nas dependências da CEI Pingo de Gente, envolvendo aluna da Educação Infantil.
O procedimento foi regularmente instaurado e conduzido por Comissão Processante composta por servidores estáveis, observando-se o rito previsto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Durante a instrução, foram colhidos depoimentos de pessoas diretamente envolvidas e analisados elementos documentais, inclusive registros audiovisuais, ao final dos quais a Comissão Processante concluiu pela caracterização de conduta funcional incompatível com os deveres inerentes à docência na Educação Infantil, deliberando, no âmbito administrativo, pela aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica do Município, que se manifestou pela regularidade do procedimento e pela adequação jurídica da penalidade aplicada pela Comissão.
Vieram-me os autos para julgamento.
É o relatório.
II – JDECISÃO
Examinando detidamente os autos, verifico que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu de forma regular, em consonância com os arts. 162 a 166 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, inexistindo vícios capazes de comprometer sua validade.
A prova produzida revela que a conduta apurada extrapolou os limites da atuação funcional esperada de profissional da Educação Infantil, violando o dever de cuidado, zelo e proteção que deve nortear a atuação do servidor público, especialmente quando se trata de criança em fase inicial de desenvolvimento.
A análise do conjunto fático demonstra, ainda, que o episódio gerou repercussões relevantes na rotina escolar da aluna, circunstância que impõe resposta administrativa compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, da proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consideradas as circunstâncias do caso, a ausência de antecedentes funcionais semelhantes e a inexistência de reiteração da conduta, entendo que a penalidade aplicada pela Comissão Processante se mostra adequada e proporcional, atendendo ao caráter educativo, preventivo e corretivo da sanção disciplinar.
Diante disso, RATIFICO A DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE, adotando-a como fundamento desta decisão final.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGAL, MANTENHO A PENALIDADE DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, aplicada à servidora IRANEIDE NOGUEIRA DE QUEIROZ, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 005/2025, na forma da legislação vigente e determino:
I – a anotação da penalidade no assentamento funcional da servidora;II – a ciência à Secretaria Municipal de Educação para as providências administrativas cabíveis;
III – a notificação da interessada, assegurado o direito aos recursos administrativos previstos em lei.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Pereiro/CE, em 22 de dezembro de 2025.
José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal de Pereiro/CE.

