Diário oficial

NÚMERO: 1750/2026

Volume: 10 - Número: 1750 de 4 de Fevereiro de 2026

04/02/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO Nº 455/2026 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui prazo máximo e fixa percentual de margem consignável para empréstimos consignados dos servidores públicos do Município de Pereiro/CE e dá outras providências.

DECRETO Nº 455/2026 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui prazo máximo e fixa percentual de margem consignável para empréstimos consignados dos servidores públicos do Município de Pereiro/CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios;

CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para expedir decretos regulamentares no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras quanto ao prazo máximo e ao percentual de margem consignável aplicáveis aos empréstimos consignados dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde financeira do servidor e a regularidade da folha de pagamento municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para pagamento dos empréstimos consignados em folha dos servidores públicos do Município de Pereiro/CE, observada a legislação municipal aplicável.

Art. 2º - O percentual máximo da margem consignável na folha de pagamento do servidor público municipal fica fixado em 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - A concessão de empréstimos consignados deverá observar, além do disposto neste Decreto, as normas administrativas expedidas pelo Município e os convênios firmados com as instituições financeiras autorizadas.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, em 04 de fevereiro de 2026.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO Nº 456/2026 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 975/2025, que institui o Prêmio de Gestão Escolar, e dá outras providências.

DECRETO Nº 456/2026 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 975/2025, que institui o Prêmio de Gestão Escolar, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Municipal nº 975/2025, que institui o Prêmio de Gestão Escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Pereiro;

Considerando a necessidade de estabelecer regras específicas para definição de metas, critérios de cálculo, apuração de resultados e concessão das premiações;

DECRETA:

Art. 1º O Prêmio de Gestão Escolar, instituído pela Lei Municipal nº 975/2025, será concedido com base nos resultados obtidos pelas escolas da Rede Municipal nas avaliações externas de Língua Portuguesa e Matemática referentes aos 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, especialmente o SPAECE, observadas as normas deste Decreto.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se ano de referência o ano de aplicação da avaliação externa oficial (ciclo avaliativo), ao qual se vinculam as metas e a apuração de resultados por escola, ano/série e disciplina.

§ 2º A premiação será concedida no exercício de divulgação oficial dos resultados da avaliação externa, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e o disposto na Lei Municipal nº 975/2025.

Art. 2ºEste Decreto tem por objetivos:

I detalhar os critérios de definição e apuração das metas por escola, ano/série e disciplina;

II disciplinar a forma de identificação dos profissionais beneficiários;

III estabelecer procedimentos para divulgação dos resultados e concessão das premiações;

IV fixar as metas específicas para o ano de referência de 2025, constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 3ºAs metas de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática para os 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental de cada unidade escolar da rede municipal constam doAnexo Ideste Decreto, do qual é parte integrante e inseparável.

§ 1º As metas foram definidas com base na situação atual de desempenho das escolas, nas projeções de melhoria da aprendizagem e nos objetivos de elevação do Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE).

§ 2º As metas estabelecidas no Anexo I referem-se ao ciclo de avaliação de 2025, devendo ser revistas anualmente por novo decreto, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e com o art. 9º da Lei Municipal nº 975/2025.

§ 3º A não publicação de decreto anual de metas para o respectivo ciclo avaliativo prejudicará a concessão da premiação anual, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Municipal nº 975/2025.

Art. 4ºPara fins de apuração do Prêmio de Gestão Escolar, serão consideradas:

I as proficiências divulgadas oficialmente pelo Estado do Ceará nas avaliações externas (SPAECE ou outra que venha a substituí-lo), por escola, ano/série e disciplina;

II o cumprimento dos requisitos de frequência, calendário escolar e demais condicionantes definidos na Lei nº 975/2025 e neste Decreto.

Art. 5ºA Secretaria Municipal de Educação será responsável por:

I consolidar, por escola e por rede, os resultados oficiais das avaliações;

II verificar o atingimento das metas constantes do Anexo I;

III identificar as escolas e os profissionais elegíveis às premiações;

IV publicar, em ato próprio, a relação nominal dos premiados, discriminando a modalidade de premiação recebida;

V instruir os processos administrativos necessários ao pagamento das premiações pecuniárias e à aquisição e entrega dos bens.

VI elaborar e publicar, anualmente, relatório de monitoramento do Prêmio de Gestão Escolar, contendo, no mínimo, escolas e profissionais premiados, resultados por escola/ano/série e disciplina, evolução dos indicadores educacionais e síntese de impactos, assegurada publicidade ativa no portal oficial do Município e da Secretaria, preferencialmente em até 30 (trinta) dias após a divulgação oficial dos resultados.

Art. 6ºA participação no Prêmio de Gestão Escolar observará as condicionantes estabelecidas na Lei nº 975/2025, especialmente quanto a:

I número mínimo de 10 (dez) estudantes por turma, inclusive turmas multisseriadas;

II cumprimento do calendário escolar mínimo;

III vínculo funcional dos profissionais à escola ou às turmas avaliadas no período letivo de referência.

Art. 7ºA definição dos profissionais premiados observará:

I paraProfessores de Língua Portuguesa e Matemáticados 2º, 5º e 9º anos:

a) comprovação de atuação mínima de 5 (cinco) meses letivos nas turmas avaliadas;

b) atingimento da meta de proficiência da respectiva disciplina e do respectivo ano/série, na unidade escolar em que se encontra lecionando, conforme estabelecido no Anexo I;

II paraFormadores:a) vinculação formal às escolas acompanhadas;b) percentual de escolas sob sua responsabilidade que atingirem as metas (60% ou mais), nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 975/2025.

'a7 1º Nos casos de substituição de professores ou formadores durante o ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação regulamentará a forma de rateio ou definição do beneficiário.

§ 2º Afastamentos legais (licenças, cessões, entre outros) serão analisados caso a caso, à luz da regulamentação específica, para fins de concessão ou não do prêmio.

Art. 8º Os valores das premiações observarão o disposto no art. 5º, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 975/2025, sendo vedada a incorporação a remuneração, bem como a geração de direito adquirido.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do FUNDEB, admitida, observada a legislação aplicável, a utilização de recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE, na forma do art. 10 da Lei Municipal nº 975/2025, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais, se necessários, nos termos da legislação vigente.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pereiro Ce , em 04 de fevereiro de 2026.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal

ANEXO I Metas de proficiências médias das escolas para o ano de 2025

Escola2º2º5º5º9º9ºLPMATLPMATLPMATANTÔNIO PINHEIRO MAIA--299,60315,40299,06302,38CÂNDIDO JOSÉ NOGUEIRA--292,17306,30305,54315,91CLEONICE FREIRE DE QUEIROZ790,75670,90291,60303,88--FRANCISCA NOGUEIRA DE SOUSA----311,56314,62FRANCISCO DAS CHAGAS DE AQUINO811,54678,72307,08325,92332,00330,38JOSÉ MATIAS DE SOUSA794,72679,60279,48327,29311,56330,38JOSÉ NILSON BEZERRA793,99681,35298,59308,08--João Nogueira de Sousa*794,17665,57----MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA794,17665,57295,45313,21314,64324,58MARIA NAZARÉ DE JESUS792,90670,43----PEDRO GOMES DE LIMA802,04692,20289,31301,40--* Por ser escola recém-inaugurada, estimaram-se apenas as metas de 2º ano. Estas foram replicadas das mesmas estabelecidas para a Escola Maria das Graças Nogueira.Observação: o sinal '-' indica inexistência de turma elegível no ano de referência, ausência de

resultado oficial divulgado para a combinação escola/ano/série/disciplina, ou não atendimento das condicionantes mínimas previstas na Lei Municipal nº 975/2025 e neste Decreto.

Pereiro Ce , em 04 de fevereiro de 2026.

José Hermano do Nascimento Nogueira - Prefeito Municipal

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