Trata-se de Processo Administrativo nº. 02/2026 instaurado por meio de Portaria nº. 06/2026 de 24 de fevereiro de 2026, com a finalidade de analisar e decidir acerca do cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), emitida em favor de Paulo Carneiro de Lima, conforme documentação acostada aos autos.
Examinando detidamente o processo, verifica-se que o prestador do serviço apresentou requerimento formal, acompanhado de declaração expressa, informando que a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 1 não foi faturada e não houve o recebimento de qualquer valor a ela relacionado, por erro no valor faturado.
Consta, igualmente, declaração do tomador do serviço, atestando que não houve pagamento, inexistindo despesa empenhada, liquidada ou quitada em relação à referida nota fiscal.
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica objeto do pedido encontra-se regularmente juntada aos autos, bem como os demais documentos pertinentes, os quais corroboram as informações prestadas pelas partes envolvidas.
Registre-se que a instauração do presente Processo Administrativo mostrou-se necessária em razão de o pedido de cancelamento da NFS-e ter sido formulado após o decurso do prazo de cancelamento automático previsto no sistema eletrônico de emissão, circunstância que exige análise administrativa formal, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do controle dos atos da Administração Pública.
O processo foi devidamente instruído pelo Setor de Tributos, tendo sido exarado parecer técnico favorável ao cancelamento da NFS-e, subscrito pelo Fiscal de Tributos e Chefe do Setor, o qual concluiu pela inexistência de faturamento, de pagamento e de fato gerador tributário, recomendando o cancelamento da nota fiscal.
Diante de todo o exposto, ACOLHO O PARECER TÉCNICO emitido pelo Setor de Tributos e, com fundamento na documentação constante dos autos,
DECIDO:
I Reconhecer administrativamente que a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 1 não foi faturada e não gerou obrigação financeira, inexistindo pagamento ou repercussão contábil para o Município;
II DETERMINAR O CANCELAMENTO da referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no sistema municipal de emissão de NFS-e;
III Determinar ao Setor de Tributos que proceda às anotações e registros necessários no sistema tributário, consignando que o cancelamento decorre de Processo Administrativo, por inexistência de faturamento e pagamento;
IV Após o cumprimento das providências, proceda-se ao encerramento do processo administrativo, com as devidas anotações.
Pereiro/CE, em 24 de fevereiro de 2026
Francisco Reginei dos Santos Vaz - Secretário Municipal de FinançasMunicípio de Pereiro/CE

