Dispõe sobre os padrões e condições para lançamento de efluentes líquidos gerados por fontes poluidoras e dar outras providências.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4°, da Lei Municipal n°. 692/2014, de 21 de março de 2014, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, do Decreto Municipal n°. 050/2017, de 28 de setembro de 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer-se os padrões de lançamento nos corpos receptores, para os efluentes industriais e de outras fontes de poluição hídrica;
CONSIDERANDO que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático não devem ser afetados em consequência da deterioração da qualidade das águas;
CONSIDERANDO o regime de intermitência dos corpos receptores dos efluentes líquidos industriais e domésticos e a escassez das reservas de água do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a contaminação do subsolo e das águas subterrâneas que são bens públicos e reservas estratégicas para o abastecimento público e o desenvolvimento ambientalmente sustentável;
CONSIDERANDO o potencial impacto do lançamento de efluentes no solo e águas superficiais e subterrâneas;
CONSIDERANDO a escassez de recursos hídricos no Município de Pereiro, a qual está relacionada aos aspectos de quantidade e qualidade; e;
CONSIDERANDO que o reuso de água se constitui em prática de racionalização e de conservação de recursos hídricos.
RESOLVE:
Art. 1° - Dispor sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos receptores e em rede coletora de esgoto, em atendimento aos princípios e respectivos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (Arts. 2° e 3° da Lei n° 6.938/84), bem como, em consonância com a Resolução CONAMA n° 357, de 17 de março de 2005 e Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011.
Art. 2° - Estabelecer diretrizes, critérios, e parâmetros específicos para o reuso não potável de água de acordo com as modalidades regulamentadas nesta Resolução.
Art. 3° - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta e em outras Normas aplicáveis.
Parágrafo Único. Os efluentes advindos das atividades de aquicultura serão regulamentadas por legislação específica.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° - Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I.Atividade industrial: qualquer atividade que beneficia ou transforma matéria-prima em produto;
II.Água de lavagem: água usada pela indústria nas lavagens de máquinas, tubulações e pisos, não sendo incorporado aos produtos;
III.Água de abastecimento público: água destinada ao consumo humano, sujeita a processos de tratamentos, de forma a torna-la potável;
IV.Água de reuso: efluentes que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
V.Automonitoramento: realização sistemáticas de medições ou observações de indicadores ou parâmetros especificados por tipo de fonte potencial ou efetivamente poluidora do meio ambiente, bem como de indicadores e parâmetros inerentes aos compartimentos ambientais afetados - ar, água ou solo - cuja execução é de responsabilidade do empreendedor;
VI.Corpo receptor: corpos hídricos superficiais, calhas de rio intermitentes, solos ou outro recurso ambiental que receba o lançamento de um efluente tratado;
VII.Disposição no solo: tipo de disposição de efluentes tratados localizados em áreas não dotadas de corpo hídrico receptor, bem como provenientes de tratamento alternativos, com disposição controlada;
VIII.Efluentes brutos: despejos líquidos não dotados de qualquer tipo de tratamento;
IX.Efluentes especiais: efluentes não sanitários provenientes de serviços de saúde, aterros de resíduos sólidos e cemitérios;
X.Efluentes não sanitários: todo e qualquer efluente que não se enquadra na definição de efluente sanitário, incluindo os despejos líquidos provenientes das atividades industriais;
XI.Efluentes sanitários: denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos;
XII.Efluentes tratados: efluentes submetidos a um tratamento parcial ou completo, com a finalidade de conseguir a remoção de substâncias indesejáveis e a estabilização da matéria orgânica;
XIII.Estação de Tratamento de Efluentes (ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades, cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto e condicionamento da matéria residual provenientes do tratamento;
XIV.Fontes poluidoras: matéria ou energia que quando lançados no ambiente possam comprometer a sua qualidade;
XV.Lançamento direto: condução direta do efluente ao corpo receptor, tendo este passado obrigatoriamente por algum processo de tratamento;
XVI.Lançamento indireto: condução do efluente, submetido ou não a tratamento, por meio da rede coletora que recebe outras contribuições até chegar a uma Estação de Tratamento de Efluentes;
XVII.Monitoramento do efluente líquido: determinação periódica e sistemática das características qualitativas e quantitativas do efluente líquido;
XVIII.Operadoras de serviços de esgoto: empresa pública ou privada que detém a concessão dos serviços de saneamento da localidade ou região;
XIX.Padrão de lançamento: valor máximo permitido, atribuído a cada parâmetro passível de controle, para lançamento de efluentes líquidos, a qualquer momento, direta ou indiretamente, em corpo receptor;
XX.Reuso direto de água: uso planejado de água de reuso, conduzida ao local de utilização, sem lançamento ou diluição prévia em corpos hídricos superficiais ou subterrâneos;
XXI.Reuso externo: é o uso de fluentes tratados provenientes das estações administradas por prestadores de serviços de saneamento básico ou terceiros, cujas características permitam sua utilização;
XXII.Reuso interno: é o uso interno de água de reuso proveniente de atividades realizadas no próprio empreendimento;
XXIII.Sistemas individuais de tratamento de esgoto: sistemas adotados para atendimento unifamiliar incluindo fossas sépticas, filtro anaeróbio e/ou sumidouros utilizados como tratamento de efluentes sanitários.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5° - O empreendedor, no processo de licenciamento, informará ao órgão ambiental a qualidade do corpo receptor, quer seja hídrico ou solo, e quando se tratar de Licença de Operação, a caracterização dos efluentes, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo Único. É facultado às operadoras de serviços de esgoto, solicitar ao órgão ambiental as informações sobre as substâncias geradas pelos empreendimentos que realizam lançamento indireto.
Art. 6° - No controle das condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com água de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar, de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação, entre outros.
Parágrafo Único. É vedada a diluição de efluentes em águas pluviais em qualquer quantidade para fins de lançamento.
Seção II
Das Condições e Padrões de Lançamento Direto de Efluentes
Art. 7° - Os efluentes não sanitários, somente poderão ser lançados diretamente no corpo hídrico desde que obedeçam, resguardadas outras exigências cabíveis, as seguintes condições e padrões específicos:
I.pH: entre 5,0 e 9,0;
II.Temperatura: inferior a 40°C;
III.Materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff;
IV.Substâncias solúveis em hexano:
a)'d3leos minerais: até 20 mg/L; e,
b)Óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L.
V.Ausência de materiais flutuantes;
VI.Cor parente: presença de corantes e pigmentos virtualmente ausentes;
VII.sólidos suspensos totais: até 100,0 mg/L;
VIII.NMP de coliformes termotolerantes: até 5000 NMP/100ml;
IX.Sulfeto: até 1 mg/L;
X.Nitrogênio amoniacal total, da seguinte forma:
a)Até 20 mg/L, quando o pH for menor ou igual a 8,0; ou,
b)Até 5 mg/L, quando o pH for maior que 8,0.
XI.Sulfato: até 500 mg/L;
XII.Demanda Química de Oxigênio (DQO): até 200,00 mg/L;
XIII.Para os efluentes provenientes de lagoas de estabilização:
XIV.Cianeto total: até 1,0 mg/L;
XV.Cianeto livre: até 0,2 mg/L.
'a7 1° - Para os casos de lagoa de estabilização, nas análises de Demanda Química de Oxigênio (DQO), a amostra deverá ser filtrada em filtro de fibra de vidro e poro com Ø 0,7 a 1,0 µm.
Art. 8° - Os efluentes sanitários, somente poderão ser lançados diretamente no corpo hídrico desde que obedeçam, resguardadas outras exigências cabíveis, as seguintes condições e padrões específicos:
I.pH entre 5 e 9;
II.temperatura: inferior a 40°C;
III.materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em Inmhoff;
IV.Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) 5 dias, 20°C: até 120mg/L;
a)Para os casos de lagoa de estabilização, nas análises de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5) a amostra deverá ser filtrada em filtro de vidro e poro com Ø 0,7 a 1,0 µm;
V.Substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas) até 100 mg/L;
VI.Ausência de materiais flutuantes;
VII.Sulfeto: até 1 mg/L;
VIII.NMP de coliformes termotolerantes: até 5000 CT/100ml;
IX.Sólidos suspensos totais, da seguinte forma:
a)Até 150,0 mg/L para lagoa de estabilização;
b)Até 100 mg/L para as demais tecnologias.
Parágrafo Único. Poderão ser exigidos aos sistemas de tratamento de esgotos sanitários outros parâmetros, relacionados no Anexo I, em função das características locais, a critério do órgão ambiental competente.
Art. 9° - O lançamento de efluentes não sanitários, somente poderá ser realizado diretamente no solo mediante apresentação, pelo empreendedor, ao órgão ambiental competente, de relatório contendo:
I.Diagnóstico do solo com perfil, granulometria, teor de matéria orgânica, avaliação de taxa de infiltração/absorção e teor de metais constantes no Anexo II;
II.Teor total dos metais constantes no Anexo I, para o efluente;
III.Frequência e método de aplicação do efluente no solo;
IV.Declividade do local;
V.Nível e qualidade do lençol freático;
VI.Modelagem da dispersão; e
VII.Laudo conclusivo, com ART de um profissional habilitado, atestando a viabilidade ambiental do lançamento proposto.
Parágrafo Único. Ficará a critério do órgão ambiental competente a solicitação de estudos complementares para disposição no solo.
Art. 10° - Para a disposição no solo, os efluentes tratados deverão seguir os mesmos parâmetros e limites estabelecidos no Art. 7°, quando para efluentes não sanitários, ou Art. 8° quando fonte poluidora de origem sanitária, incluindo ainda os seguintes padrões:
I.Condutividade elétrica até 1.000 µ§/cm;
II.Razão de Adsorção de Sódio - RAS até 10 (mmole L-1)1/2;
'a7 1° - O lançamento de efluentes no solo poderá ocorrer até que sejam atingidos os limites de saturação, definidos no Anexo II.
'a7 2° - Quando do lançamento de efluentes no solo, deverá ser apresentado o monitoramento deste corpo receptor, da seguinte forma:
I.Diretamente no solo: amostras representativas do solo deverão ser compostas por no mínimo 5 (cinco) subamostras por hectare, com coletas de profundidade de 0-20 cm e periodicidade de no mínimo 6 (seis) meses;
II.Em calhas de corpos hídricos quando estes estejam abaixo da vazão de referência: coletas no ponto de lançamento e a 50 (cinquenta) metros a jusante e 50 (cinquenta) metros a montante do lançamento, com periodicidade de no mínimo 6 (seis) meses.
Art. 11° - Os efluentes especiais só poderão ser lançados diretamente no corpo receptor após o tratamento e deverão atender aos parâmetros estabelecidos no Art. 7° da Seção II, além de serem submetidos a desinfecção para remoção dos agentes patogênicos.
Art. 12° - O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica:
I.Acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torna-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou
II.Exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento de fluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.
Art. 13° - As atividades industriais deverão atender, além do estabelecido no Art. 7°, os parâmetros do Anexo I, conforme sua tipologia.
Art. 14° - O efluente não deverá causar ou possuir potencial para gerar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
'a7 1° - O órgão ambiental competente estabelecerá os critérios de ecotoxicidade nos respectivos processos de licenciamento, bem como nos processos de monitoramento, controle e fiscalização ambientais.
'a7 2° - Sempre que forem observados na atividade ou empreendimento efeitos tóxicos de qualquer natureza, será exigido testes de ecotoxicidade.
Art. 15° - É vedado o despejo de efluentes de qualquer fonte poluidora diretamente em estruturas hídricas lênticas (lagos, lagoas ou reservatórios).
Parágrafo Único. Os casos excepcionais relativos ao lançamento direto em corpo receptor serão analisados pelo órgão ambiental competente.
Seção III
Das Condições e Padrões de Lançamento Indireto de Efluentes
Art. 16° - Os efluentes não sanitários somente poderão ser lançados no sistema coletor das operadoras de serviço de esgoto desde que obedeçam às condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
I.pH entre 6,0 e 10,0;
II.temperatura: inferior a 40°C;
III.materiais sedimentáveis: até 10 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff;
IV.regime de lançamento contínuo, com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do seguinte poluidor: QMÁX = 1,5 X QMÉDIA DIÁRIA;
V.óleos e graxas;
a)'f3leos minerais: até 40 mg/L;
b)óleos vegetais e gorduras animais: até 60 mg/L.
VI.Demanda Química de Oxigênio (DQO): até 600,0 mg/L;
VII.Sólidos suspensos totais: até 150,0 mg/L;
VIII.Sulfato: até 1.000 mg/L;
IX.Sulfeto: até 1,0 mg/L;
X.Nitrogênio amoniacal: até 20 mg/L.
Art. 17° - Em áreas dotadas de rede pública de esgotos fica proibida a disposição de efluentes, mesmo tratados, nas drenagens de águas pluviais.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES PARA REUSO
Art. 18° - As modalidades de reuso estabelecidas neste capítulo, serão realizadas após a submissão e análise do órgão ambiental competente.
Art. 19° - O reuso direto de água não potável, para efeito desta Resolução, abrange as seguintes modalidades:
I.Reuso para fins urbanos: utilização de água de reuso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações e combate a incêndios dentro da área urbana;
II.Reuso para fins agrícolas e florestais: aplicação de água de reuso para a produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
III.Reuso para fins ambientais: utilização de água de reuso para a implantação de projetos de recuperação do meio ambiente;
IV.Reuso para fins industriais: utilização de água de reuso em processos, atividades e operações industriais;
V.Reuso na aquicultura: utilização de água de reuso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos.
Art. 20° - O reuso externo de efluentes sanitários para fins urbanos deverá obedecer aos seguintes parâmetros específicos:
I.Coliformes termotolerantes: até 5000CT/100 mL;
II.Ovos geohelmintos: até 1 ovo/L de amostra;
III.Condutividade elétrica: até 3000 µÆ/cm;
IV.pH entre 6,0 e 8,5.
Parágrafo Único. Para fins de irrigação paisagística, o parâmetro Coliformes termotolerantes deve ser de até 1000 CT/100 mL.
Art. 21° - A qualidade da água de reuso interno para fins de uso dentro do processo industrial será de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo Único. O reuso de água não potável proveniente de processos industriais, mesmo que na área do empreendimento, quando ocorrer lançamento direto, deverá obedecer aos padrões de lançamento de reuso externo de acordo com as modalidades previstas nos Art. 20°.
Art. 22° - O reuso externo de efluentes não sanitários deverá ocorrer mediante a apresentação de projeto ao órgão ambiental competente, o qual deverá contemplar:
I.Caracterização dos efluentes a serem destinados ao reuso, contendo as substâncias químicas previstas na Seção II desta Resolução;
II.Testes de ecotoxicidade, no que couber;
III.Informações sobre o processo de atividade da qual se originam;
IV.Caracterização da modalidade de reuso;
V.Laudo conclusivo, com ART de um profissional habilitado, atestando a viabilidade ambiental do reuso proposto;
VI.Outros estudos que se façam necessários de acordo com o órgão ambiental competente.
Art. 23° - Nos casos de efluentes concentrados devido atividades de reuso, estes só poderão ser lançados no corpo receptor, obedecendo aos parâmetros estabelecidos na Seção II desta Resolução.
Art. 24° - Outros usos não previstos nesta Resolução deverão ser apresentados os projetos de reuso para aprovação prévia da SEMA.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DE EFLUENTES
Art. 25° - Os responsáveis pelos efluentes de qualquer fonte potencialmente ou efetivamente poluidora referidas nesta Resolução, deverão realizar o automonitoramento, com base em amostragem representativa dos mesmos, para controle e acompanhamento periódicos dos efluentes lançados nos corpos receptores.
Art. 26° - As coletas de amostras e as análises de efluentes líquidos e do corpo receptor, para fins de automonitoramento, deverão ser realizadas em laboratórios que possuam implantados sistema de gestão da qualidade.
CAPÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 27° - Aos empreendimentos e demais atividades poluidoras que na data de publicação desta Resolução contarem com licença ambiental vigente ou em processo de licenciamento, poderá ser concedido, a critério do órgão ambiental competente, o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua publicação, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo Único. O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente, no prazo de até 06 (seis) meses a partir da publicação desta Resolução, o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 28° - O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.
Art. 29° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Carlos Bruno de Sousa Silva
PRESIDENTE DO COMDEMA
ANEXO I
PARÂMETROS ESPECÍFICOS PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Parâmetros InorgânicosValores MáximosAlumínio
Arsênio total
Bário
Boro
Cádmio
Chumbo
Cianeto total
Cobre dissolvido
Cromo hexavalente
Estanho
Ferro solúvel
Fenóis
Fluoretos
Manganês solúvel
Mercúrio
Níquel
Nitrato
Nitrito
Prata
Selênio
Zinco10 mg Al/L
0,5 mg As/L
5,0 mg Ba/L
5,0 mg B/L
0,2 mg Cd/L
0,5 mg Pb/L
1 mg CN/L
1 mg Cu/L
0,1 mg Cr/L
4,0 mg Sn/L
15,0 mg Fe/L
0,5 mg C6H5OH/L
10,0 mg F/L
1,0 mg Mn/L
0,01 mg Hg/L
2,0 mg Ni/L
10 mg/L
1 mg/L
0,1 mg Ag/L
0,05 mg Se/L
5,0 mg Zn/LBenzeno
Clorofórmio
Composto organofosforado e carbanatos totais
Compostos organoclorados
Dicloroeteno
Estireno
Estibenzeno
Fenóis Totais
Tetracloreto de carbono
Tricloroeteno
Tolueno
Xileno 1,2 mg/L
1,0 mg/L
1,0 mg/L
0,05 mg/L
1,0 mg/L
0,07 mg/L
0,84 mg/L
0,5 mg/L C6H5OH
1,0 mg/L
1,0 mg/L
1,2 mg/L
1,6 mg/L

