Diário oficial

NÚMERO: 1834/2026

Volume: 10 - Número: 1834 de 12 de Maio de 2026

12/05/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 987/2026, DE 12 MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, DESTINADO À CUSTEAR DESPESAS COM APOIO AO ENSINO SUPERIOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N.º 987/2026, DE 12 MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, DESTINADO À CUSTEAR DESPESAS COM APOIO AO ENSINO SUPERIOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancionei o seguinte:

Art. 1º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional Especial, destinado ao Apoio ao Ensino Superior Polo Educacional, no âmbito do Município, com vistas a ofertar cursos à Distância, bem como a implantação do Polo de Apoio Presencial, Universidade Aberta do Brasil UAB e outras, com a inclusão de dotações orçamentária e elementos de despesa orçamentária ao vigente Orçamento do Município de Pereiro/CE, conforme discriminado abaixo:

12.364.0266.2093.0000 Apoio ao Ensino Superior3.3.90.30.00 Material de ConsumoR$ 10.000,00Fonte de Recurso: 15000000003.3.90.36.00 Outros Serviços Terceiro Pessoa FísicaR$ 10.000,00Fonte de Recurso: 15000000004.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais PermanentesR$ 10.000,00Fonte de Recurso: 1500000000SUB TOTALR$ 30.000,00TOTAL GERALR$ 30.000,00

Art. 2º A dotação criada através do presente Crédito Adicional Especial utilizará como Fonte de Recurso a anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º. III da Lei Nº. 4.320/64, conforme discriminado abaixo:

12.122.0037.2.007.0000 - Manutenção de Outros Programas Vinculados a Educação.3.3.90.30.00 Material de ConsumoFonte de Recurso: 1500100100R$ 30.000,00TOTAL GERALR$ 30.000,00

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado abrir créditos suplementares até o limite do total da Despesa autorizada na Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, com a finalidade de reforçar a dotação ora criada, utilizando como fonte de recursos compensatórios, quaisquer das disponibilidades referidas no Art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º. Fica automaticamente incluído no Plano Plurianual 2026-2029, as ações criadas através da presente Lei, por determinação do contido no artigo 5º, §5º e artigo 16, da Lei Complementar 101/2000 - LRF.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 12 de maio de 2026.

José Hermano do Nascimento Nogueira

Prefeito Municipal de Pereiro-CE

Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 988/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Matadouro Público Municipal de Pereiro/CE, denominado Abatedouro Público Municipal José Alexandre da Silva, e dá outras providências.
LEI N.º 988/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Matadouro Público Municipal de Pereiro/CE, denominado Abatedouro Público Municipal José Alexandre da Silva, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancionei o seguinte:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Pereiro/CE, o Abatedouro Público Municipal, denominado Abatedouro Público Municipal José Alexandre da Silva, inaugurado em 08 de julho de 2022.

Art. 2º O Abatedouro Público Municipal tem por finalidade a realização de atividades de abate de animais destinados ao consumo humano, observadas as normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animal vigentes.

Art. 3º Compete ao Abatedouro Público Municipal:

I realizar o abate de animais de forma higiênica e segura;

II garantir o controle sanitário dos produtos de origem animal;

III atender às exigências dos órgãos de inspeção sanitária;

IV contribuir para a saúde pública e segurança alimentar da população;

V coibir o abate clandestino no Município.

Art. 4º A gestão do Abatedouro Público Municipal será exercida pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Agricultura, a quem ficará diretamente vinculado, constituindo-se como unidade administrativa integrante da estrutura do Município, sem personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. A operacionalização do serviço poderá ser realizada de forma direta pelo Município ou mediante concessão, permissão ou outro instrumento legal, na forma da legislação vigente.

Art. 5º O funcionamento do Abatedouro Público Municipal dependerá:

I do cumprimento das normas da vigilância sanitária;

II do licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

III da vinculação a sistema de inspeção sanitária (municipal, estadual ou federal);

IV do atendimento às normas de segurança do trabalho e bem-estar animal.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I às taxas de utilização do matadouro;

II às regras de funcionamento;

III à forma de prestação dos serviços;

IV às penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente, por meio do Fundo Geral do Município (Tesouro Municipal), suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 12 de maio de 2026.

José Hermano do Nascimento Nogueira

Prefeito Municipal de Pereiro-CE

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