RESOLUÇÃO Nº 06/2026 CMDCA
Dispõe sobre recomendações ao Conselho Tutelar e à Gestão Municipal para o fortalecimento da atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Pereiro-CE.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PEREIRO – CMDCA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, a legislação municipal pertinente e seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO os arts. 86 e 88, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, que dispõem sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, bem como a criação dos Conselhos de Direitos responsáveis pela deliberação e controle das ações em todos os níveis;
CONSIDERANDO o art. 131 da Lei nº 8.069/1990, que define o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o art. 134 da Lei nº 8.069/1990, que estabelece o dever do Poder Público Municipal de assegurar recursos humanos, estrutura física, equipamentos e meios necessários ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar previstas no art. 136 da Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 231/2022, que dispõe sobre o processo de escolha e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, estabelecendo a necessidade de organização administrativa, planejamento, transparência e qualificação permanente dos conselheiros tutelares;
CONSIDERANDO a competência do CMDCA para acompanhar, monitorar e avaliar a atuação dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, de aperfeiçoamento dos fluxos de trabalho e de ampliação da articulação com a rede de proteção social;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, eficiência, transparência e segurança jurídica que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar ao Conselho Tutelar de Pereiro-CE que adote as seguintes providências:
I Elaborar e encaminhar ao CMDCA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, proposta de Regimento Interno do Conselho Tutelar, observando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução CONANDA nº 231/2022 e da legislação municipal vigente;
II Elaborar e encaminhar ao CMDCA escala de trabalho contendo a definição dos horários de expediente, plantões, sobreavisos e demais formas de atendimento à população, garantindo ampla publicidade e transparência;
III Elaborar Plano Anual de Trabalho contendo ações educativas, campanhas de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes, bem como estratégias de articulação com a rede de proteção;
IV Encaminhar trimestralmente ao CMDCA relatório quantitativo dos atendimentos e registros realizados por meio do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, preservado o sigilo das informações pessoais e dos casos acompanhados;
V Garantir a participação efetiva dos conselheiros tutelares nas reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo CMDCA, especialmente quando a pauta envolver matérias relacionadas às atribuições do Conselho Tutelar;
VI Participar da reunião de alinhamento institucional a ser convocada pelo CMDCA para esclarecimentos, avaliação de fluxos de trabalho, definição de procedimentos e discussão de denúncias e situações que impactem o adequado funcionamento do órgão;
VII – Elaborar e encaminhar ao CMDCA proposta de Plano de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares, contemplando temas relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos, SIPIA, escuta especializada, trabalho em rede e demais temáticas pertinentes à função.
Art. 2º Recomendar à Gestão Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos competentes, a adoção das seguintes providências:
I Disponibilizar apoio administrativo permanente ao Conselho Tutelar, mediante designação de profissional para execução de atividades administrativas e de apoio operacional;
II Implementar mecanismo de registro de frequência e controle de jornada dos conselheiros tutelares, observada a natureza específica da função e os períodos de plantão e sobreaviso, visando ao aperfeiçoamento da organização dos trabalhos e da prestação do serviço à população;
III – Garantir que o veículo disponibilizado ao Conselho Tutelar seja utilizado prioritariamente para o exercício de suas atribuições institucionais, observadas as normas administrativas municipais e as necessidades de gestão da frota pública;
IV – Apoiar e viabilizar a participação dos conselheiros tutelares em ações de capacitação, formação continuada e aperfeiçoamento profissional, assegurando as condições necessárias para sua realização.
Art. 3º O CMDCA realizará reunião de monitoramento das presentes recomendações no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, podendo solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos envolvidos.
Art. 4º O não atendimento das recomendações constantes nesta Resolução poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e institucionais cabíveis pelos órgãos competentes, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
Art. 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA poderão ser gravadas em áudio ou vídeo, mediante prévia ciência dos participantes, com a finalidade exclusiva de subsidiar a elaboração de atas, relatórios, resoluções e demais registros institucionais, bem como garantir a fidelidade das informações discutidas e deliberadas.
'a7 1º As gravações constituirão instrumento auxiliar de registro administrativo, devendo ser armazenadas em ambiente seguro e utilizadas exclusivamente para fins institucionais relacionados às atividades do Conselho.
'a7 2º O acesso às gravações observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais normas aplicáveis à proteção de dados e informações.
'a7 3º A elaboração das atas e demais documentos oficiais deverá observar o conteúdo efetivamente registrado nas gravações, quando existentes, garantindo maior precisão e segurança jurídica aos atos do Conselho.
§ 4º As gravações não substituem as atas e resoluções aprovadas pelo colegiado, constituindo apenas meio complementar de registro e conferência das informações.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pereiro-CE, 11 de junho de 2026
Pedro Lucas Juvino
Presidente do CMDCA

