Diário oficial

NÚMERO: 1883/2026

Volume: 10 - Número: 1883 de 30 de Junho de 2026

30/06/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - DECRETO - DECRETO Nº 476/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente — ATCA, prevista nos arts. 12 a 14 da Lei Municipal nº 962/2025, que dispõe sobre Plano Plurianual do Município de Pereiro para o período de 2026 a 2029.

DECRETO Nº 476/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente ATCA, prevista nos arts. 12 a 14 da Lei Municipal nº 962/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pereiro para o período de 2026 a 2029, estabelece governança intersetorial, instrumentos de planejamento, metodologia de identificação orçamentária, monitoramento, transparência e controle social, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança, do adolescente e do jovem;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da municipalização do atendimento e da articulação intersetorial das políticas públicas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, Marco Legal da Primeira Infância, que orienta a formulação e implementação de políticas públicas integradas para crianças de 0 a 6 anos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto ao planejamento, transparência, controle e responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 962/2025, que institui o Plano Plurianual de Pereiro para o quadriênio 20262029, prevê, em seus arts. 12 a 14, a Agenda Transversal como conjunto articulado de políticas públicas voltadas ao enfrentamento de problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a metodologia de elaboração, gestão, monitoramento e divulgação oficial da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Município de Pereiro;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Pereiro, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente ATCA, prevista nos arts. 12 a 14 da Lei Municipal nº 962/2025, como instrumento de planejamento, articulação, execução, monitoramento e transparência das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Agenda Transversal da Criança e do Adolescente o conjunto de programas, ações, serviços, projetos, benefícios, investimentos e iniciativas públicas de diferentes áreas governamentais que, de forma direta ou indireta, contribuam para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Município de Pereiro.

Art. 3º A ATCA terá vigência correspondente ao Plano Plurianual 20262029, sem prejuízo de revisões, atualizações e adequações anuais em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os planos setoriais e os diagnósticos municipais.

Art. 4º A Agenda Transversal observará os seguintes princípios:

I proteção integral de crianças e adolescentes;

II prioridade absoluta na formulação, execução e financiamento das políticas públicas;

III intersetorialidade e integração operacional entre políticas públicas;

IV territorialização das ações e reconhecimento das desigualdades intramunicipais;

V equidade, inclusão e enfrentamento das desigualdades sociais, raciais, territoriais, de gênero e

e deficiência;

VI participação social e controle democrático;

VII transparência ativa, monitoramento e avaliação permanente;

VIII prevenção de violações de direitos e fortalecimento da rede de proteção;

IX respeito à dignidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais de crianças, adolescentes e famílias.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 5º São objetivos da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente:

I organizar, de forma integrada, as políticas públicas municipais com incidência sobre crianças e adolescentes;

II identificar, classificar e monitorar programas e ações do PPA, da LDO e da LOA relacionados à infância e à adolescência;

III fortalecer a articulação entre Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Agricultura, Segurança Alimentar, Obras, Planejamento, Finanças, Conselho Tutelar, CMDCA e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

IV orientar a alocação, o acompanhamento e a transparência dos recursos públicos destinados direta ou indiretamente a crianças e adolescentes;

V subsidiar a formulação de planos, fluxos, protocolos, ações intersetoriais e estratégias territoriais de proteção integral;

VI aprimorar a produção, integração e análise de dados sobre a situação de crianças e adolescentes no Município;

VII assegurar que as políticas públicas considerem os recortes de idade, sexo, raça/cor, deficiência, território, situação socioeconômica, ruralidade e demais marcadores de vulnerabilidade;

VIII fortalecer a prevenção e o enfrentamento de violências, negligências, evasão escolar, insegurança alimentar, sofrimento psíquico, trabalho infantil e demais violações de direitos;

IX promover transparência, participação social e controle social sobre a execução das ações da Agenda.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 6º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será organizada, no mínimo, pelos seguintes eixos estratégicos:

IEducação de Qualidade e Desenvolvimento Integral

IISaúde Integral da Criança e do Adolescente

IIIProteção Social e Garantia de Direitos

IVEsporte, Cultura, Lazer e Participação

VPrimeira Infância e Desenvolvimento Integral (Eixo transversal)

'a7 1º Os eixos poderão ser detalhados em subeixos, objetivos específicos, metas, indicadores e ações prioritárias.

§ 2º A organização em eixos não exclui outras ações setoriais ou intersetoriais que venham a ser reconhecidas como relevantes para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA AGENDA

Art. 7º A implementação da Agenda Transversal será orientada pelos seguintes instrumentos:

I Diagnóstico Municipal da Criança e do Adolescente;

II Matriz Operacional da Agenda Transversal;

III Mapa Orçamentário da Criança e do Adolescente;

IV Plano Anual de Implementação da Agenda;

V Relatórios quadrimestrais de monitoramento;

VI Relatório anual de execução e avaliação;

VII Painel de indicadores e transparência pública;

VIII fluxos, protocolos e instrumentos intersetoriais de atendimento, acompanhamento e

roteção.

Art. 8º O Diagnóstico Municipal da Criança e do Adolescente deverá reunir, sempre que disponíveis, informações sobre:

I população de crianças e adolescentes por faixa etária, sexo, raça/cor, deficiência e território;

II educação, matrícula, permanência, aprendizagem, distorção idade-série, abandono, busca ativa e educação especial;

III saúde materno-infantil, vacinação, pré-natal, nascimentos, mortalidade infantil, saúde mental, nutrição e desenvolvimento infantil;

IV Cadastro Único, pobreza, extrema pobreza, benefícios socioassistenciais, acompanhamento familiar e programas de transferência de renda;

V violência doméstica, violência sexual, negligência, trabalho infantil, violações de direitos e atuação da rede de proteção;

VI segurança alimentar, agricultura familiar, ruralidade, acesso à água, mobilidade e condições territoriais;VII acesso à cultura, esporte, lazer, convivência comunitária e participação social;VIII capacidade institucional, equipamentos públicos, recursos humanos, fluxos de atendimento e instrumentos de gestão.

Parágrafo único: O diagnóstico deverá utilizar dados oficiais, registros administrativos, informações dos sistemas nacionais e municipais, escutas territoriais e informações produzidas pelas políticas públicas, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e a vedação de exposição indevida de crianças, adolescentes e famílias.

CAPÍTULO V

DA MATRIZ OPERACIONAL DA AGENDA

Art. 9º A Matriz Operacional da Agenda Transversal deverá conter, no mínimo:

I eixo estratégico;

II problema ou desafio público relacionado;

III objetivo da ação;

IV programa do PPA;

V ação orçamentária;

VI órgão ou unidade gestora responsável;

VII público-alvo;

VIII classificação da ação na Agenda;

IX metas físicas e financeiras;

X indicador de acompanhamento;

XI fonte de dados;

XII territorialização, quando aplicável;

XIII valor previsto no PPA, LDO e LOA;

XIV valor empenhado, liquidado e pago, quando disponível;

XV critério de apropriação ou ponderação orçamentária;

XVI responsável técnico pelo acompanhamento;

XVII status de execução;

XVIII observações, riscos e providências necessárias.

Art. 10. As ações da Matriz Operacional serão classificadas nas seguintes categorias:

I ação exclusiva, quando destinada integralmente a crianças, adolescentes ou suas famílias em função da condição de infância e adolescência;

II ação não exclusiva ou ampliada, quando destinada a público mais amplo, mas com benefício direto ou indireto para crianças e adolescentes;

III ação condicionada à validação técnica, quando a descrição orçamentária, o público beneficiário ou a execução não permitirem enquadramento imediato;

IV ação fora da Agenda, quando não houver vínculo demonstrável com a promoção, proteção ou garantia de direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º As ações classificadas como não exclusivas deverão ser submetidas a critério técnico de rateio ou ponderação, considerando, quando possível, matrícula, população atendida, usuários por faixa etária, produção de serviços, territorialização, registros administrativos ou outro parâmetro justificável.

§ 2º As ações condicionadas deverão ser objeto de análise complementar pelo órgão responsável, com indicação do público beneficiário, finalidade, metas, execução e possibilidade de enquadramento.

§ 3º A classificação das ações deverá ser revisada anualmente, considerando alterações no PPA, na LDO, na LOA, na execução orçamentária, nos planos setoriais e nos diagnósticos municipais.

CAPÍTULO VI

DO MAPA ORÇAMENTÁRIO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 11. Fica instituído o Mapa Orçamentário da Criança e do Adolescente como instrumento de identificação, consolidação, acompanhamento e transparência dos recursos públicos municipais relacionados à Agenda Transversal.

Art. 12. O Mapa Orçamentário deverá demonstrar, no mínimo:

I ações exclusivas da Agenda;

II ações não exclusivas sujeitas a rateio;

III ações condicionadas à validação técnica;

IV valores previstos no PPA, na LDO e na LOA;

V valores atualizados, empenhados, liquidados e pagos;

VI fonte de recursos;

VII unidade gestora responsável;

VIII classificação funcional-programática;

IX critério de apropriação utilizado;

X percentual apropriado à infância e adolescência, quando aplicável.

§ 1º O Mapa Orçamentário não substitui os instrumentos oficiais de planejamento e orçamento, mas deverá funcionar como instrumento de leitura transversal, transparência e apoio à gestão.

§ 2º A inclusão de ação no Mapa Orçamentário não autoriza, por si só, a criação de despesa, expansão de gasto ou execução de despesa não prevista nos instrumentos orçamentários vigentes.

§ 3º O Poder Executivo poderá aperfeiçoar, por ato próprio, os critérios técnicos de classificação e ponderação orçamentária da Agenda.

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA INTERSETORIAL

Art. 13. Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente de Pereiro, instância de articulação, coordenação, monitoramento e apoio técnico à implementação da Agenda.

Art. 14. O Comitê Gestor Intersetorial será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instâncias:

I Gabinete do Prefeito;

II Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

III Secretaria Municipal de Educação;

IV Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

V Secretaria Municipal de Cultura;

VI Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, quando houver órgão específico ou unidade

equivalente;VII Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos;

VIII Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

IX Secretaria Municipal de Finanças;

X Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional ou órgão equivalente;

XI Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

XII Conselho Tutelar;

XIII setor municipal responsável pela promoção da igualdade racial, quando houver;

XIV outros órgãos ou setores convidados, conforme a matéria em discussão.

§ 1º A coordenação político-institucional do Comitê caberá ao Gabinete do Prefeito.

§ 2º A coordenação técnica da Agenda caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, com apoio da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e da Secretaria Municipal de Finanças nos assuntos relativos à integração PPALDOLOA e ao Mapa Orçamentário.

§ 3º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por portaria do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

Art. 15. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial:

I coordenar a elaboração, atualização e execução da Agenda Transversal;

II consolidar a Matriz Operacional da Agenda;

III propor critérios de classificação e apropriação orçamentária das ações;

IV acompanhar a execução física, financeira e territorial das ações;

V articular os órgãos municipais para resposta integrada aos problemas prioritários identificados

o diagnóstico;

VI propor fluxos, protocolos e instrumentos de comunicação intersetorial;

VII acompanhar indicadores, metas e resultados;

VIII elaborar relatórios quadrimestrais e relatório anual da Agenda;

IX encaminhar informações ao CMDCA para acompanhamento e controle social;

X propor revisões, ajustes e priorizações para o ciclo orçamentário anual;

XI assegurar que a Agenda seja considerada na elaboração e revisão da LDO e da LOA;

XII promover a integração entre planejamento, orçamento, execução, monitoramento e

articipação social.

CAPÍTULO VIII

DO PAPEL DO CMDCA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA acompanhará a implementação da Agenda Transversal, sem prejuízo de suas competências legais próprias.

Art. 17. Caberá ao CMDCA, no âmbito da Agenda:

I apreciar a Matriz Operacional da Agenda;

II acompanhar os relatórios de monitoramento;

III propor prioridades, recomendações e ajustes;

IV zelar pela observância da prioridade absoluta;

V articular a Agenda com o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais instrumentos de planejamento;

VI acompanhar a transparência das informações públicas relativas à infância e adolescência;VII estimular a participação de crianças, adolescentes, famílias, organizações da sociedade civil e atores do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 18. O Conselho Tutelar poderá subsidiar a Agenda com informações agregadas sobre ameaças e violações de direitos, resguardados o sigilo, a proteção de dados pessoais e a vedação de exposição de crianças, adolescentes e famílias.

Parágrafo único: Os registros do Conselho Tutelar, inclusive os provenientes do SIPIA ou de sistema equivalente, deverão ser utilizados prioritariamente para fins de diagnóstico, prevenção, planejamento, territorialização e aprimoramento da rede de proteção.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 19. O monitoramento da Agenda Transversal será realizado de forma contínua, com consolidação quadrimestral das informações pelos órgãos responsáveis.

Art. 20. Os relatórios quadrimestrais deverão conter, no mínimo:

I evolução das ações previstas na Matriz Operacional;

II situação das metas físicas e financeiras;

III execução orçamentária das ações classificadas na Agenda;

IV principais resultados alcançados;

V entraves, riscos e providências necessárias;

VI informações territorializadas, quando disponíveis;

VII recomendações para ajuste da execução.

Art. 21. O Relatório Anual da Agenda Transversal deverá ser elaborado até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte e encaminhado ao CMDCA, ao Gabinete do Prefeito e aos órgãos municipais envolvidos.

Parágrafo único: O Relatório Anual deverá subsidiar a elaboração da LDO, da LOA, dos planos setoriais e das prioridades administrativas do exercício seguinte.

Art. 22. O Poder Executivo deverá assegurar transparência ativa da Agenda Transversal, mediante publicação, em meio oficial ou portal eletrônico do Município, dos seguintes documentos:

I decreto de regulamentação;

II versão oficial da Agenda Transversal;

III matriz de ações, em formato acessível, ressalvadas informações sigilosas;

IV mapa orçamentário consolidado;

V relatórios de monitoramento;

VI relatório anual;

VII indicadores públicos da infância e adolescência.

Art. 23. A divulgação de dados deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada a publicação de informações que permitam identificar crianças, adolescentes, famílias ou vítimas de violência.

CAPÍTULO X

DA INTEGRAÇÃO COM O CICLO ORÇAMENTÁRIO

Art. 24. A Agenda Transversal deverá ser considerada nos processos de elaboração, revisão e execução dos seguintes instrumentos:

I Plano Plurianual;

II Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III Lei Orçamentária Anual;

IV planos municipais setoriais;

V planos de ação das secretarias municipais;

VI instrumentos de monitoramento e avaliação das políticas públicas.

Art. 25. Os órgãos municipais deverão informar, quando solicitados pelo Comitê Gestor, os dados necessários à classificação, monitoramento e avaliação das ações da Agenda, incluindo metas, público atendido, execução física e execução orçamentária.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças, ou órgãos equivalentes, deverão apoiar tecnicamente a compatibilização entre a Matriz Operacional da Agenda e os instrumentos orçamentários municipais.

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA ESCUTA TERRITORIAL

Art. 27. A Agenda Transversal deverá prever mecanismos de participação social, escuta territorial e consulta aos órgãos de controle social, respeitadas as especificidades de cada público.

Art. 28. Poderão ser realizadas reuniões intersetoriais, oficinas territoriais, audiências públicas, consultas ao CMDCA, escutas qualificadas com profissionais da rede e atividades participativas com adolescentes, famílias e comunidades.

§ 1º A participação de crianças e adolescentes deverá respeitar sua condição peculiar de desenvolvimento, a proteção integral, a voluntariedade, a acessibilidade e a não exposição a constrangimentos ou riscos.

§ 2º As escutas territoriais deverão considerar as especificidades das comunidades rurais, famílias agricultoras, povos e comunidades tradicionais, população negra, crianças e adolescentes com deficiência, famílias em situação de pobreza e demais grupos em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A primeira versão oficial da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente de Pereiro deverá ser consolidada pelo Comitê Gestor Intersetorial e submetida à apreciação do CMDCA antes de sua divulgação oficial.

Art. 30. No prazo de até 30 dias após a publicação deste Decreto, os órgãos e instâncias previstos no art. 14 deverão indicar seus representantes titulares e suplentes para composição do Comitê Gestor Intersetorial.

Art. 31. No prazo de até 60 dias após sua instalação, o Comitê Gestor deverá apresentar proposta preliminar da Matriz Operacional da Agenda e do Mapa Orçamentário da Criança e do Adolescente.

Art. 32. No prazo de até 90 dias após sua instalação, o Comitê Gestor deverá apresentar a versão consolidada da Agenda Transversal para apreciação do CMDCA.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Art. 34. Este Decreto não cria cargos, funções, gratificações ou despesas obrigatórias de caráter continuado, cabendo aos órgãos municipais executar suas atribuições no âmbito de suas competências legais e estruturas administrativas existentes.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor Intersetorial, ouvidos, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria Municipal de Finanças e o CMDCA.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se , Publique-se e Cumpre-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, em, 30 de junho de 2026.

JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRAPrefeito Municipal

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