RESOLUÇÃO COMPIR Nº 01/2026
APROVA O PLANO MUNICIPAL DECENAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE E RECOMENDA SUA INSTITUIÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE PEREIRO — COMPIR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 954, de 24 de junho de 2025, por seu Regimento Interno e pelas demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do pluralismo, os objetivos de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, de redução das desigualdades e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e estabelece diretrizes destinadas à garantia da igualdade de oportunidades, à defesa dos direitos étnico-raciais e ao enfrentamento da discriminação e das desigualdades raciais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, que aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial — SINAPIR e orienta a articulação federativa e intersetorial das políticas de promoção da igualdade racial;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 954, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pereiro e prevê sua efetivação por meio de programas, serviços, projetos, benefícios, ações afirmativas e demais medidas definidas no Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Municipal nº 954/2025 caracteriza o COMPIR como órgão colegiado, permanente e autônomo de controle social, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial;
CONSIDERANDO as atribuições do COMPIR de propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações de promoção da igualdade racial, bem como propor estratégias de incorporação da dimensão racial às políticas públicas municipais;
CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei Municipal nº 954/2025 determina a elaboração intersetorial do Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e com participação ativa da sociedade civil organizada;
CONSIDERANDO que o art. 25 da Lei Municipal nº 954/2025 atribui ao Grupo de Trabalho Intersetorial a responsabilidade direta pela elaboração do Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO que o art. 26 da Lei Municipal nº 954/2025 determina que o Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial seja apreciado pelo COMPIR, mediante resolução;
CONSIDERANDO que o art. 27 da Lei Municipal nº 954/2025 estabelece que o Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instituído por decreto do Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO o Diagnóstico Socioterritorial da Igualdade Racial de Pereiro, que identificou a centralidade demográfica da população negra, as desigualdades existentes e os gargalos relacionados à produção de informações, ao acesso às políticas públicas e ao monitoramento das vulnerabilidades e dos riscos sociais segundo cor ou raça;
CONSIDERANDO o processo de elaboração intersetorial e participativa do Plano, com a contribuição dos órgãos municipais, do COMPIR, dos movimentos sociais, das comunidades de terreiro, das representações da população negra e dos demais segmentos participantes;
CONSIDERANDO a deliberação do plenário do COMPIR realizada em reunião, no dia 25 de junho de 2026, conforme Ata nº 03/2026;
RESOLVE:
Art. 1º: Aprovar o Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Pereiro/CE, constante do Anexo Único desta Resolução, após sua apreciação pelo plenário do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial — COMPIR.
Art. 2º: O Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial constitui instrumento de planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de:
I — Promover a igualdade de oportunidades e o acesso equitativo da população negra e dos demais grupos étnico-raciais às políticas públicas municipais;
II — Prevenir e enfrentar o racismo, a discriminação racial, o racismo institucional e a intolerância religiosa;
III — incorporar o recorte de cor ou raça ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas;
IV — Reconhecer, proteger e valorizar a história, a cultura, a memória, os saberes, as tradições e as formas de organização da população negra, dos povos e das comunidades tradicionais;
V — Ampliar a participação social e o controle social sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI — Orientar a atuação intersetorial dos órgãos municipais e a articulação com a sociedade civil, a iniciativa privada e os demais entes públicos.
Art. 3º: O Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial será organizado nos seguintes eixos:
I — Governança, participação social, gestão da informação, monitoramento e avaliação;
II — Educação e relações étnico-raciais;
III — Saúde integral da população negra;
IV — Assistência social, segurança alimentar e enfrentamento à pobreza;
V — Trabalho, renda, empreendedorismo e desenvolvimento econômico;
VI — Cultura, memória, patrimônio e liberdade religiosa;
VII — Direitos humanos, acesso à justiça, segurança e enfrentamento ao racismo;
VIII — Habitação, território, infraestrutura, meio ambiente e desenvolvimento rural;
IX — Mulheres negras e enfrentamento às desigualdades de gênero e raça;
X — Infância, adolescência, juventude e demais ciclos de vida;
XI — Povos, comunidades tradicionais, quilombolas e comunidades de terreiro.
Art. 4º: O Plano terá vigência de dez anos, contada da publicação do decreto municipal que o instituir, sem prejuízo da definição de períodos específicos para execução das ações, metas, avaliações intermediárias e revisões previstas em sua matriz.
Art. 5º: As ações, metas, indicadores de monitoramento, periodicidades, prazos, responsáveis, parceiros e fontes de verificação constantes do Plano orientarão a atuação dos órgãos e setores da Administração Pública Municipal.
'a7 1º Cada órgão responsável deverá incorporar as ações sob sua competência aos respectivos instrumentos de planejamento e planos de trabalho.
'a7 2º As ações de natureza intersetorial deverão possuir um órgão responsável principal, sem prejuízo das competências dos demais parceiros.
'a7 3º A execução das ações observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e deverá ser compatibilizada com o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
'a7 4º A ausência imediata de dotação específica não afastará o dever dos órgãos responsáveis de promover o planejamento, a articulação institucional e a inclusão progressiva das ações nos instrumentos orçamentários.
Art. 6º A coordenação administrativa da execução do Plano caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, por meio do Setor Municipal de Promoção da Igualdade Racial, respeitadas as competências dos demais órgãos municipais.
Parágrafo único: Compete ao Setor Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I — Articular os órgãos responsáveis pela execução das ações;
II — Consolidar os dados e as informações encaminhadas pelos setores municipais;
III — Acompanhar os prazos, as metas e os indicadores;
IV — Elaborar relatórios periódicos de execução;
V — Subsidiar o COMPIR no exercício do controle social;
VI — Promover a articulação do Plano com o PPA, a LDO e a LOA;
VII — apoiar a divulgação pública dos resultados.
Art. 7º O Poder Executivo deverá manter instância intersetorial de gestão e monitoramento do Plano, integrada pelos órgãos responsáveis pelas ações e coordenada pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, por meio do Setor Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
'a7 1º A instância intersetorial terá função executiva e administrativa, não substituindo as competências de controle social do COMPIR.
'a7 2º O COMPIR participará do processo de monitoramento por meio de representação própria, preservadas sua autonomia e suas competências deliberativas, fiscalizadoras e de controle social.
Art. 8º Compete ao COMPIR, no acompanhamento do Plano:
I — Monitorar e fiscalizar sua execução;
II — Analisar os relatórios de implementação;
III — solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos responsáveis;
IV — Emitir recomendações para aperfeiçoamento das ações;
V — Acompanhar a incorporação das ações aos instrumentos orçamentários;
VI — Avaliar o cumprimento das metas e a evolução dos indicadores;
VII — promover a participação da sociedade civil no processo de acompanhamento;
VIII — apreciar propostas de revisão do Plano;
IX — Dar publicidade às suas deliberações e recomendações.
Art. 9º Os órgãos municipais responsáveis pelas ações deverão encaminhar à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social — Setor Municipal de Promoção da Igualdade Racial as informações necessárias ao monitoramento, conforme calendário e metodologia definidos pela instância intersetorial.
'a7 1º Os dados deverão ser apresentados, sempre que tecnicamente possível, com desagregação por:
I — Cor ou raça;
II — Sexo;
III — Faixa etária;
IV — Território;
V — Renda;
VI — Deficiência;
VII — Pertencimento a povos ou comunidades tradicionais;
VIII — Outras variáveis necessárias à identificação das desigualdades.
'a7 2º Os relatórios deverão distinguir:
I — Valores absolutos;
II — Percentuais;
III — Incidência dentro de cada grupo;
IV — Cobertura da política;
V — Participação relativa;
VI — Sobre representação ou sub-representação;
VII — Registros não informados ou ignorados;
VIII — Limitações metodológicas das informações.
Art. 10 Será elaborado relatório anual de execução do Plano, contendo, no mínimo:
I — Situação de execução de cada ação;
II — Metas alcançadas, parcialmente alcançadas e não alcançadas;
III — Resultados dos indicadores de monitoramento;
IV — Execução orçamentária relacionada às ações;
V — Dificuldades e entraves identificados;
VI — Medidas corretivas propostas;
VII — Desigualdades raciais persistentes ou emergentes;
VIII — Recomendações para o período subsequente.
'a7 1º O relatório anual será apresentado ao COMPIR para apreciação.
'a7 2º Após a apreciação do COMPIR, o relatório deverá ser disponibilizado à população, observada a proteção dos dados pessoais e das informações sigilosas.
Art. 11 O Plano será submetido a:
I — Monitoramento contínuo;
II — Avaliação anual da execução;
III — Avaliação intermediária, preferencialmente no quinto ano de vigência;
IV — Avaliação final, no último ano de vigência.
Parágrafo único. As avaliações deverão considerar a execução física e orçamentária, a cobertura das ações, os resultados alcançados e a redução ou permanência das desigualdades raciais identificadas no diagnóstico.
Art. 12 As alterações substanciais do Plano, especialmente as que envolvam exclusão de eixos, supressão de ações estruturantes, modificação de objetivos ou redução de compromissos assumidos, deverão ser previamente apreciadas pelo COMPIR.
'a7 1º Ajustes de natureza operacional, como atualização de prazos intermediários, órgãos parceiros, fontes de verificação ou adequações terminológicas, poderão ser realizados pela instância intersetorial, desde que não reduzam o conteúdo das metas e sejam comunicados ao COMPIR.
'a7 2º As revisões decorrentes das avaliações deverão preservar a vigência decenal e a finalidade de promoção da igualdade racial.
Art. 13 Recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
I — a instituição do Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial por meio de decreto, nos termos do art. 27 da Lei Municipal nº 954/2025;
II — a adoção das providências administrativas necessárias à sua execução;
III — a incorporação das ações e metas aos instrumentos de planejamento e orçamento municipal;
IV — A garantia de suporte técnico, administrativo, humano e financeiro para sua implementação;
V — A divulgação do Plano nos equipamentos públicos, nos conselhos municipais e junto à sociedade civil.
Art. 14 Encaminhar cópia desta Resolução e do Plano aprovado:
I — Ao Gabinete do Prefeito;
II — À Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
III — Ao Setor Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IV — Às secretarias e aos órgãos responsáveis pelas ações do Plano;
V — À Câmara Municipal de Pereiro;
VI — Aos conselhos municipais relacionados aos eixos do Plano;
VII — Ao Ministério Público, para conhecimento, quando deliberado pelo plenário;
VIII — Às organizações da sociedade civil e comunidades participantes do processo de elaboração.
Art. 15 O Anexo Único, constituído pelo texto integral do Plano Municipal Decenal de Promoção da Igualdade Racial de Pereiro, é parte indissociável desta Resolução.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo plenário do COMPIR, devendo ser publicada nos meios oficiais do Município.
Pereiro/CE, 25 de junho de 2026
RAIMUNDO NONATO FERREIRAPresidente do COMPIR

