Diário oficial

NÚMERO: 1907/2026

Volume: 10 - Número: 1907 de 17 de Julho de 2026

17/07/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 17/07/2026 12:53:55 - IP com nº: 54.232.189.113

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria Municipal de Educação e Desporto - PARECER - PARECER Nº: 001/2026 – COMEP
EMENTA: Aprova o Documento Referencial Curricular Municipal Complementar: BNCC Computação, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Pereiro/CE, que normatiza a integração das competências e habilidades de Computação na E

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Pereiro/CE

ASSUNTO: Aprovação do Documento Referencial Curricular Municipal Complementar: BNCC Computação

RELATOR: Jobenemar Carvalho dos Santos

PARECER Nº: 001/2026 COMEP

APROVADO EM: 25 de junho de 2026

EMENTA: Aprova o Documento Referencial Curricular Municipal Complementar: BNCC Computação, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Pereiro/CE, que normatiza a integração das competências e habilidades de Computação na Educação Básica ao currículo municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, a Resolução CEE/CE nº 526/2026 e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC).

I RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação de Pereiro/CE, por intermédio do Secretário Municipal de Educação, Sr. Alcides Leite da Silva Neto, encaminhou a este Conselho Municipal de Educação de Pereiro COMEP, para fins de análise e deliberação, o Documento Referencial Curricular Municipal Complementar: BNCC Computação, datado de 10 de julho de 2026. O referido documento tem por objeto normatizar a integração das competências e habilidades previstas no Complemento de Computação à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) ao Referencial Curricular do Município de Pereiro/CE, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, tanto nos Anos Iniciais quanto nos Anos Finais.

A proposta está organizada em torno dos três eixos estruturantes definidos pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022 Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital e se estrutura em cinco seções. A primeira, de Introdução e Justificativa, apresenta a finalidade do documento e sua vinculação às condicionalidades de equidade e qualidade do VAAR/FUNDEB. A segunda, de Marco Legal e Regulatório, referencia a Lei nº 9.394/1996 (LDBEN), a BNCC Computação e a Resolução CEE/CE nº 526/2026. A terceira seção detalha a Organização Curricular e a Progressão das Aprendizagens por etapa de ensino. A quarta aborda Equidade, Inclusão e Acessibilidade, com previsão de uso de tecnologias assistivas. A quinta e última trata da Implementação, Formação e Monitoramento, com compromissos de formação docente continuada e mecanismos de avaliação.

Cumpre registrar que a elaboração do documento municipal atende à exigência da Condicionalidade V da complementação-VAAR do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos do Art. 14, §1º, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentada pela Resolução MEC/SEB nº 3, de 1º de julho de 2024. Referida norma passou a exigir das redes de ensino a comprovação de referencial curricular alinhado à BNCC Computação, devidamente aprovado pelo respectivo conselho de educação, como condição para habilitação ao recebimento dos recursos da complementação-VAAR, sendo que a BNCC Computação passou a ser considerada no processo de verificação da Condicionalidade V a partir do exercício de 2026.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A matéria ora submetida a este Conselho encontra respaldo constitucional nos Artigos 205 e 210 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família e determinam a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, assegurando formação básica comum. Complementa esse fundamento o Art. 211, que organiza o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o Art. 214, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação. No âmbito estadual, o Art. 230 da Constituição do Estado do Ceará estabelece as competências educacionais que regem o Sistema de Ensino do Estado.

No plano infraconstitucional, a análise fundamenta-se na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) , cujo Art. 4º assegura o direito à educação e o dever do Estado, o Art. 26 disciplina a organização curricular com base nacional comum e parte diversificada, e o Art. 35-A trata da Base Nacional Comum Curricular, com a redação conferida pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturada nos eixos de Inclusão Digital, Educação Digital Escolar, Capacitação e Especialização Digital e Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação.

No que tange à regulamentação específica da Computação na Educação Básica, o Ministério da Educação homologou, em 3 de outubro de 2022, o Parecer CNE/CEB nº 2/2022, que fundamentou a edição da Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, norma que define as regras sobre Computação na Educação Básica como Complemento à BNCC, estabelecendo os eixos de Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital. A implantação da BNCC, por sua vez, foi instituída e orientada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, cujo Art. 22 previu a elaboração do referido complemento.

A vinculação entre a BNCC Computação e o financiamento educacional foi consolidada pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB, em especial pelo Art. 14, §1º, inciso V, que condiciona o acesso à complementação-VAAR à existência de referenciais curriculares alinhados à BNCC. A metodologia de aferição dessa condicionalidade foi aprovada pela Resolução MEC/SEB nº 3, de 1º de julho de 2024, que incluiu expressamente a exigência de alinhamento dos referenciais curriculares à BNCC Computação.

No âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 17.838, de 21 de dezembro de 2021, confere ao Conselho Estadual de Educação (CEE) as atribuições normativas sobre a matéria. Com base nessas atribuições, o Conselho Pleno do CEE aprovou, na Sessão Ordinária de 24 de junho de 2026, o Parecer CEE/CE nº 239/2026, que fundamentou a edição da Resolução CEE/CE nº 526, de 24 de junho de 2026, norma que aprova e institui as diretrizes complementares para a implementação da BNCC Computação integrada à BNCC e ao Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) no território cearense. É essa Resolução a norma estadual de referência para a adequação curricular municipal ora analisada.

III ANÁLISE DE MÉRITO

Procedida a análise detalhada do Documento Referencial Curricular Municipal Complementar: BNCC Computação, este Relator constatou a plena conformidade do referido instrumento com as disposições da Resolução CEE/CE nº 526/2026 e da Resolução CNE/CEB nº 1/2022, conforme demonstração a seguir.

No que se refere aos Eixos Estruturantes previstos no Art. 3º da Resolução CEE/CE nº 526/2026, combinado com o Art. 1º da Resolução CNE/CEB nº 1/2022, o documento municipal contempla integralmente os três eixos exigidos, com desdobramento progressivo adequado a cada etapa de ensino. No eixo do Pensamento Computacional, a proposta prevê, nos Anos Iniciais, atividades de decomposição de problemas, identificação de padrões e criação de algoritmos com blocos visuais, avançando, nos Anos Finais, para algoritmos com estruturas de repetição, condições, variáveis e lógica booleana. No eixo do Mundo Digital, o documento parte do reconhecimento de artefatos computacionais hardware e software nos Anos Iniciais e progride, nos Anos Finais, para fundamentos de redes, roteamento de pacotes na internet, criptografia, segurança da informação e introdução à robótica educativa. No eixo da Cultura Digital, a progressão se inicia com discussões sobre tempo de tela, ética na internet e proteção de dados pessoais nos Anos Iniciais e alcança, nos Anos Finais, o exercício crítico da cidadania digital, a educação midiática e o combate sistemático à desinformação. Verifica-se, portanto, que os três eixos estão plenamente atendidos, com progressão coerente, contínua e articulada entre as etapas, em consonância com o §2º do Art. 3º da Resolução estadual.

Quanto à organização curricular por etapa de ensino, disciplinada no Art. 4º da Resolução CEE/CE nº 526/2026, a análise comparativa revela total adequação. Na Educação Infantil (Art. 4º, inciso I), a Resolução determina abordagem transversal e integrada aos campos de experiência, mediante atividades lúdicas, criativas, interativas e desplugadas, que prescindem do uso de telas. O documento municipal adota precisamente esta orientação, prevendo integração exclusivamente transversal aos cinco Campos de Experiência do DCRC por meio de Computação Desplugada, com foco em orientação espacial, percepção de sequências lógicas e identificação de artefatos tecnológicos cotidianos. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Art. 4º, inciso II), onde a Resolução determina desenvolvimento transversal e progressivo das competências digitais, o documento municipal prevê abordagem transversal, progressiva e integrada aos componentes curriculares de Matemática, Ciências, Língua Portuguesa, Arte e Geografia. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental (Art. 4º, inciso III), a Resolução faculta às redes a adoção de abordagem transversal ou de componente curricular específico, observadas as diretrizes curriculares nacionais e estaduais; o Município de Pereiro optou pela modalidade de componente curricular específico, decisão pedagógica legítima e respaldada pelo referido dispositivo normativo.

No tocante à equidade, à inclusão e à acessibilidade, o Art. 5º, inciso V, da Resolução CEE/CE nº 526/2026 exige o fortalecimento da inclusão digital, referenciada pela Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, com acessibilidade e tecnologias assistivas; o Art. 8º, por sua vez, determina que a implementação observe as condições locais e regionais das escolas, buscando reduzir desigualdades territoriais e promover equidade no acesso às tecnologias digitais. O documento municipal atende plenamente a ambos os dispositivos, ao prever expressamente o uso de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas como teclados adaptados, leitores de tela e próteses para garantir o pleno acesso e participação de estudantes com deficiência, bem como ao orientar a busca ativa pela redução de desigualdades territoriais no âmbito do município.

Relativamente à formação continuada dos profissionais da educação, o Art. 6º, caput, da Resolução CEE/CE nº 526/2026 determina a implementação de programas permanentes de formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares, cujo §2º condiciona a elaboração desses programas à realização de diagnósticos periódicos das competências digitais dos profissionais da educação. O documento municipal assume expressamente o compromisso de realizar tais diagnósticos e de promover programas permanentes de formação continuada docente, em consonância com a norma estadual.

No que diz respeito ao monitoramento e à avaliação, o Art. 9º e seu parágrafo único da Resolução CEE/CE nº 526/2026 determinam o estabelecimento de mecanismos que considerem a adequação curricular, a formação dos profissionais, as condições de infraestrutura tecnológica, o desenvolvimento das competências digitais dos estudantes e os resultados educacionais. O documento municipal prevê monitoramento considerando a adequação dos Projetos Político-Pedagógicos das escolas, a infraestrutura tecnológica e os resultados de aprendizagem alcançados, atendendo aos critérios elencados pelo dispositivo estadual.

Quanto à infraestrutura e conectividade, o Art. 7º da Resolução CEE/CE nº 526/2026 determina que as redes de ensino promovam ações voltadas à ampliação da conectividade, da infraestrutura tecnológica e do acesso aos recursos educacionais digitais. O documento municipal, ao vincular a implementação às condições de infraestrutura e ao VAAR/FUNDEB, demonstra ciência dessa necessidade, cabendo à Secretaria Municipal de Educação o planejamento e a execução das ações correlatas.

Por fim, cabe destacar a tempestividade da iniciativa. O Art. 10 da Resolução CEE/CE nº 526/2026 determina que as redes de ensino iniciem a implementação das adequações necessárias aos seus instrumentos de gestão Proposta Pedagógica, Regimento Escolar, Plano de Curso e Plano de Trabalho Anual no ano de 2026. O documento municipal foi elaborado e encaminhado a este Conselho dentro do exercício corrente, demonstrando a diligência da gestão municipal no cumprimento do prazo normativo.

Em síntese, constata-se que o Documento Referencial Curricular Municipal Complementar: BNCC Computação atende integralmente às exigências da Resolução CEE/CE nº 526/2026, da Resolução CNE/CEB nº 1/2022, da LDBEN, da legislação do FUNDEB e da Política Nacional de Educação Digital, reunindo as condições técnicas e normativas para sua aprovação por este Conselho.

IV VOTO DO RELATOR

Face ao exposto, e considerando que o Documento Referencial Curricular Municipal Complementar: BNCC Computação, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Pereiro/CE, encontra-se em plena conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, com a Resolução CEE/CE nº 526, de 24 de junho de 2026, com a Lei nº 9.394/1996 (LDBEN), com a Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB), com a Lei nº 14.533/2023 (PNED) e com o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), manifesto-me pela APROVAÇÃO do referido documento, recomendando às instituições de ensino da rede municipal de Pereiro/CE que procedam às adequações em seus instrumentos de gestão, na forma do Art. 10 da Resolução CEE/CE nº 526/2026.

É o Parecer.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Pereiro, em Pereiro/CE, aos 25 de junho de 2026.

Jobenemar Carvalho dos Santos

Conselheiro Relator

V DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de Pereiro COMEP, reunido em Sessão Plenária Ordinária no dia 25 de junho de 2026, após análise e discussão do Parecer nº 001/2026 COMEP, de relatoria do Conselheiro Jobenemar Carvalho dos Santos, deliberou, por unanimidade, pela APROVAÇÃO do Documento Referencial Curricular Municipal Complementar: BNCC Computação, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Pereiro/CE, nos termos do voto do Relator.

Pereiro/CE, 25 de junho de 2026.

Jobenemar Carvalho dos Santos

Presidente do COMEP

Conselho Municipal de Educação de Pereiro

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo

Selo ATRICON Prata 2023
Selo ATRICON Ouro 2024Selo TCE Ceará Sustentável