Regulamenta a Lei Municipal nº 744/2017, que dispõe sobre a instituição e organização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) no Município de Pereiro-CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos produtores de produtos de origem animal no âmbito do município;
CONSIDERANDO a importância de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a inocuidade dos produtos ofertados à população, bem como fomentar o desenvolvimento sustentável das agroindústrias locais;
CONSIDERANDO assegurar a qualidade e a segurança dos alimentos oferecidos à população;
CONSIDERANDO fortalecer a regularização dos produtores locais, especialmente pequenos produtores e agroindústrias familiares;
CONSIDERANDO possibilitar a articulação com o SISBI-POA, quando o Município atender aos requisitos necessários para equivalência dos serviços de inspeção.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), encarregado da fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, de acordo com a Lei Municipal nº 744/2017, em consonância com as normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto abrangerão as condições higiênico-sanitárias de produção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, embalagem, rotulagem e transporte de produtos de origem animal e seus subprodutos.
Art. 3º O SIM fica vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO II
Da Inspeção e do Funcionamento
Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal atuará em todo o território do município, realizando:
I.A inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate;
II.A reinspeção de todos os produtos, matérias-primas e subprodutos de origem animal em todas as fases de industrialização e comercialização;
III.A fiscalização das condições de higiene das instalações, dos equipamentos e dos manipuladores.
Art. 5º Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem estar devidamente registrado no SIM, ressalvados os casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO III
Do Registro e da Classificação
Art. 6º O registro no SIM será concedido após a análise de viabilidade técnica, aprovação de plantas arquitetônicas e vistoria prévia das instalações físicas pelo médico veterinário coordenador do serviço.
Art. 7º Os estabelecimentos serão classificados de acordo com a sua atividade industrial preponderante.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Municipal
Art. 8° - A Comissão Municipal do serviço de Inspeção Municipal - SIM será composta por representantes dos órgãos municipais relacionados à produção, inspeção, defesa sanitária, saúde pública, meio ambiente, agricultura e desenvolvimento econômico.
'a7 1° - A Comissão será composta por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I.Secretária Municipal de Agricultura;
II.Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
III.Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV.Vigilância Sanitária.
'a7 2° - Os representantes dos órgãos que compõem a Comissão serão indicados pelos respectivos titulares e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
'a7 3° - A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
'a7 4° - Compete à Comissão Municipal do SIM:
I.propor medidas para o aprimoramento das ações de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;
II.promover a integração entre os órgãos e entidades envolvidos com a produção, inspeção, saúde pública, meio ambiente e desenvolvimento rural;
III.contribuir para a elaboração e atualização de normas, procedimentos e diretrizes relacionados ao SIM;
IV.acompanhar e avaliar a execução das ações do Serviço de Inspeção Municipal;
V.propor ações de educação sanitária e orientação aos produtores e estabelecimentos registrados no SIM;
VI.incentivar a regularização e o desenvolvimento dos estabelecimentos agroindustriais do Município;
VII.analisar e propor soluções para demandas relacionadas ao funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal;
VIII.exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal ou pelo regulamento do SIM.
'a7 5° - A Comissão reunir-se-á ordinariamente, na periodicidade estabelecida em seu regimento interno, e extraordinariamente sempre que convocada por seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.
'a7 6° - O funcionamento, a organização, as competências específicas e os procedimentos de atuação da Comissão serão definidos em Regimento Interno, aprovado pelos seus membros e homologado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 9º Casos omissos ou dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por meio de instruções normativas emitidas pela Secretaria Municipal à qual o SIM está vinculado.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRO, aos 12 de agosto de 2026.
JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRA
Prefeito Municipal

