Diário oficial

NÚMERO: 1950/2026

Volume: 10 - Número: 1950 de 1 de Setembro de 2026

01/09/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 1001/2026, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Prêmio de Gestão Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Pereiro, destinado a professores, diretores escolares, coordenadores pedagógicos e formadores; estende a premiação, na forma condicionada desta Lei,
LEI Nº. 1001/2026, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Prêmio de Gestão Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Pereiro, destinado a professores, diretores escolares, coordenadores pedagógicos e formadores; estende a premiação, na forma condicionada desta Lei, aos professores das turmas de maior avanço dos anos não abrangidos pela avaliação externa oficial de referência; revoga a Lei Municipal nº 975/2025 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Gestão Escolar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Pereiro, mediante o qual o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, poderá conceder premiação pecuniária, de caráter eventual e condicionado, a profissionais da educação básica em efetivo exercício, com base nos resultados obtidos em avaliações externas oficiais do Estado do Ceará, especialmente o SPAECE, e, quanto aos anos por estas não abrangidos, na forma do art. 7º desta Lei, observados os limites e as finalidades da legislação de regência e o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º O Prêmio terá foco prioritário nos resultados de Língua Portuguesa e Matemática dos 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, sem prejuízo do disposto nesta Lei quanto aos demais anos nela contemplados.

§ 2º A premiação será concedida no exercício da divulgação oficial dos resultados das avaliações, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as condicionantes desta Lei.

§ 3º A premiação possui caráter eventual, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito, não constitui vantagem permanente nem gera direito adquirido à concessão em exercícios subsequentes.

Art. 2º São finalidades do Prêmio de Gestão Escolar:

I valorizar e reconhecer os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino, estimulando o esforço individual e coletivo para a melhoria dos resultados de aprendizagem;

II incentivar a busca permanente pela qualidade educacional, promovendo o alcance de metas de proficiência e desempenho acadêmico, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e municipais de educação;

III estimular a inovação pedagógica, apoiando metodologias que elevem a aprendizagem, o protagonismo estudantil e a formação integral dos alunos;

IV fortalecer a cultura de avaliação e monitoramento de resultados, consolidando instrumentos de gestão baseados em evidências e indicadores educacionais;

V promover a equidade educacional, assegurando estímulo adicional a escolas situadas em contextos de maior vulnerabilidade social, para superar desafios e reduzir desigualdades;

VI consolidar a corresponsabilidade entre profissionais da educação, famílias e estudantes, fortalecendo o engajamento da comunidade escolar com o projeto político-pedagógico;

VII estimular o mérito e a dedicação, premiando por desempenho e resultados os profissionais que se destacarem, criando ambiente de motivação e melhoria contínua;

VIII contribuir para a valorização social da educação, tornando público o reconhecimento ao trabalho dos profissionais;

IX contribuir para a melhoria do Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE) e, consequentemente, para o aumento da participação do Município no ICMS educacional.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I Professor P1: o professor regente titular, responsável pela maior carga horária semanal de regência junto à turma de referência;

II Professor P2: o professor que assume a regência da turma em substituição ao Professor P1 durante o desempenho, por este, de atividades extraclasse legalmente previstas, notadamente a hora-atividade decorrente da composição da jornada de trabalho (Lei federal nº 11.738/2008);

III Diretor Escolar: o profissional investido na direção da unidade escolar;

IV Coordenador Pedagógico: o profissional responsável pela coordenação pedagógica no âmbito da unidade escolar;

V Formador: o profissional responsável pelo acompanhamento pedagógico e pela formação de professores de um conjunto de unidades escolares da rede;

VI Meta: o parâmetro objetivo de proficiência, fixado por escola, ano/série e disciplina, definido em decreto do Poder Executivo com base em dados oficiais;

VII Ciclo avaliativo: o ano de aplicação da avaliação oficial de referência, ao qual se vinculam as metas e a apuração dos resultados;

VIII Avanço de desempenho: a variação positiva do desempenho de uma turma, apurada entre a primeira e a última avaliação do exercício, na forma do art. 7º.

Parágrafo único. Todos os beneficiários deverão integrar, em efetivo exercício, o quadro de profissionais da educação básica da rede municipal no período letivo de referência do respectivo ciclo avaliativo.

CAPÍTULO III DAS CONDICIONANTES GERAIS

Art. 4º São condicionantes gerais de participação no Prêmio de Gestão Escolar:

I turma contemplada com, no mínimo, 10 (dez) estudantes, inclusive turmas multisseriadas;

II alcance, no mínimo, dos níveis de proficiência e demais critérios fixados em regulamento;

III vinculação a unidade escolar que tenha cumprido integralmente o calendário escolar mínimo previsto em lei;

IV vinculação regular do profissional à rede municipal no período letivo de referência;

V atuação mínima de 5 (cinco) meses letivos na respectiva função e na unidade escolar ou turma de referência;

VI regularidade da frequência funcional e do efetivo exercício, na forma do regulamento;

VII regularidade e atualização dos registros pedagógicos a cargo do profissional, notadamente o diário de classe eletrônico, os relatórios e os demais registros, lançamentos e documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Educação, nos prazos e na forma por esta estabelecidos.

§ 1º Relativamente aos 1º, 4º e 8º anos, a aferição observará a sistemática específica do art. 7º, não se lhes aplicando o inciso II deste artigo na parte relativa a níveis mínimos de proficiência.

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso VII do caput veda a concessão de qualquer premiação de que trata esta Lei ao profissional, ainda que atingidas a meta ou apurado o maior avanço da respectiva turma, escola ou rede.

§ 3º A regularidade dos registros pedagógicos será atestada pela direção da unidade escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, previamente à concessão da premiação, assegurados ao profissional a prévia comunicação da pendência, prazo para saneamento e o exercício do contraditório, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV DOS VALORES E CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO

Art. 5º Observados o atingimento das metas ou do maior avanço, conforme o caso, e o cumprimento das condicionantes desta Lei, os valores do Prêmio de Gestão Escolar são os seguintes:

I Professores dos 2º e 5º anos do ensino fundamental (Língua Portuguesa e Matemática):

a) Professor P1: R$ 7.000,00 (sete mil reais);

b) Professor P2: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II Professores do 9º ano do ensino fundamental, por disciplina (Língua Portuguesa e Matemática):

a) Professor P1: R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por meta atingida na respectiva unidade escolar, consideradas:

a) Meta 1: resultado médio de Língua Portuguesa e Matemática do 2º ano;

b) Meta 2: resultado médio de Língua Portuguesa e Matemática do 5º ano;

c) Meta 3: resultado médio de Língua Portuguesa e Matemática do 9º ano;

IV Formadores: R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando 50% (cinquenta por cento) ou mais das escolas sob sua responsabilidade atingirem a respectiva meta;

V Professores das turmas de maior avanço de desempenho dos 1º, 4º e 8º anos do ensino fundamental (anos não abrangidos pela avaliação externa oficial de referência), na forma do art. 7º:

a) 1º e 4º anos Professor P1: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e Professor P2: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

b) 8º ano Professor P1: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

§ 1º Quanto aos 2º, 5º e 9º anos, o prêmio é devido em razão do ano/série e da disciplina cuja meta seja atingida na unidade escolar de lotação; nos anos iniciais atendidos por regente polivalente, é devido ao professor responsável por Língua Portuguesa e Matemática e, no 9º ano, é devido por disciplina, ao Professor P1; a premiação dos 1º, 4º e 8º anos observa a sistemática do art. 7º.

§ 2º A premiação de Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos é apurada por meta efetivamente atingida na unidade, limitada às metas correspondentes a anos/séries com turma elegível na escola.

§ 3º É vedada a cumulação, pela mesma atuação e no mesmo ciclo avaliativo, de mais de uma modalidade de prêmio por um mesmo profissional; havendo acúmulo de funções distintas e inconfundíveis, com metas ou resultados autônomos, o regulamento disciplinará a apuração, vedado o duplo pagamento pelo mesmo resultado.

§ 4º A soma da premiação com a remuneração do beneficiário observará o teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal).

§ 5º O regulamento poderá detalhar critérios de desempate, hipóteses de substituição de profissionais ao longo do ano letivo, rateio entre profissionais e a forma de apuração das médias, resultados e avanços por turma, escola e rede.

§ 6º As premiações previstas neste artigo possuem caráter eventual e estão condicionadas ao alcance das metas ou do maior avanço e demais critérios, não constituindo vantagem permanente nem gerando direito adquirido à concessão em exercícios posteriores.

CAPÍTULO V DAS METAS, DO AVANÇO E DA AFERIÇÃO

Art. 6º As metas do Prêmio de Gestão Escolar, aplicáveis aos 2º, 5º e 9º anos, serão fixadas por escola, ano/série e disciplina, em decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos da Secretaria Municipal de Educação e em dados oficiais, constando de anexo próprio.

§ 1º As metas serão objetivas, técnicas, previamente definidas e publicadas, asseguradas a impessoalidade, a isonomia e a rastreabilidade dos critérios.

§ 2º As metas serão calibradas de modo a assegurar, simultaneamente, trajetória de melhoria contínua e desafio factível, evitando-se patamares inatingíveis que esvaziem a função de incentivo da política.

§ 3º As metas serão revistas por decreto a cada ciclo avaliativo; a não publicação de decreto de metas para o respectivo ciclo prejudica a concessão do prêmio no exercício correspondente.

Art. 7º A premiação dos professores dos 1º, 4º e 8º anos, anos não abrangidos pela avaliação externa oficial de referência, observará sistemática própria, fundada no maior avanço de desempenho da turma ao longo do ano letivo, apurado entre a primeira e a última avaliação do respectivo exercício.

§ 1º O avanço de desempenho será apurado mediante consolidação de:

I resultados de plataforma de avaliação externa, estadual ou nacional, aplicável aos anos de que trata este artigo;

II resultados de avaliações internas padronizadas da rede municipal, inclusive audiências de leitura e demais instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Consolidados os resultados, será premiada, em cada ano/série, a turma que apresentar o maior avanço de desempenho entre a primeira e a última avaliação do exercício, contemplando-se uma turma de 1º ano, uma turma de 4º ano e uma turma de 8º ano.

§ 3º A premiação será devida aos professores das turmas assim identificadas, na forma do art. 5º, inciso V, mantida a lógica de Professor P1 e Professor P2 nos 1º e 4º anos e restrita ao Professor P1 no 8º ano.

§ 4º Serão previamente definidos por decreto os instrumentos, o número e o calendário das avaliações, a metodologia de medição do avanço, os critérios de consolidação e de desempate e os protocolos das análises internas, assegurando-se a comparabilidade entre as avaliações inicial e final e, ainda, padronização, isonomia, impessoalidade, sigilo e rastreabilidade dos resultados.

§ 5º É vedada a concessão do prêmio de que trata este artigo sem metodologia objetiva de aferição do avanço regularmente instituída, aplicada e publicada; enquanto não instituída e aplicada, não haverá concessão para os 1º, 4º e 8º anos, sem que da abstenção decorra direito, expectativa de direito ou obrigação de pagamento retroativo.

CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 8º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Prêmio de Gestão Escolar, que compreenderá:

I monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho educacional das escolas participantes, com ênfase em Língua Portuguesa e Matemática;

II acompanhamento dos impactos da política sobre a aprendizagem dos estudantes, o clima organizacional das escolas, a motivação dos profissionais e a evolução do IQE do Município;

III avaliação periódica da efetividade da política, no mínimo a cada ciclo avaliativo, com análise de impacto, avaliação custo-benefício, identificação de ajustes e recomendações de aprimoramento.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá:

I consolidar, por escola e por rede, os resultados oficiais e, quando for o caso, os resultados das avaliações e do avanço de que trata o art. 7º;

II publicar, em ato próprio, a relação nominal dos premiados, discriminando a modalidade recebida;

III publicar anualmente relatório de monitoramento com os resultados da política e assegurar publicidade ativa no portal oficial do Município e da Secretaria;

IV promover, sempre que possível, avaliação independente dos resultados da política, preferencialmente em parceria com universidades e institutos de pesquisa.

Art. 10. Com base nos resultados das avaliações periódicas, o Poder Executivo poderá propor ajustes na política, inclusive quanto a critérios de elegibilidade e premiação, valores, indicadores e mecanismos de implementação, mediante o competente processo legislativo ou regulamentar, conforme o caso.

CAPÍTULO VII DO CUSTEIO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento anual, podendo ser utilizados recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, na forma e nos limites da legislação federal e estadual aplicável.

§ 1º Para fins do custeio com recursos vinculados, a premiação constitui remuneração de profissionais da educação básica em efetivo exercício, computável no percentual mínimo de que trata o art. 26 da Lei federal nº 14.113/2020, observadas as respectivas condicionantes.

§ 2º É vedada a utilização de recursos da contribuição social do salário-educação (QSE) para o custeio das premiações de que trata esta Lei.

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários, observada a legislação vigente.

§ 4º A execução observará a compatibilidade entre despesa, fonte, finalidade e classificação orçamentária, bem como os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000, notadamente quanto à despesa total com pessoal.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando por decreto as metas específicas por escola, ano/série e disciplina, a sistemática de aferição do avanço de que trata o art. 7º, os critérios de apuração, as hipóteses de substituição e rateio e os demais procedimentos necessários à sua execução.

Art. 13. Os atos, processos e pagamentos relativos a ciclos avaliativos anteriores à vigência desta Lei permanecem regidos pela Lei Municipal nº 975/2025 e por seus regulamentos, ficando resguardados os efeitos já produzidos.

Parágrafo único. Os valores e critérios previstos nesta Lei aplicam-se aos ciclos avaliativos cujos resultados sejam oficialmente divulgados a partir de sua vigência, vedada a aplicação retroativa a ciclos anteriores.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 2 (dois) anos, produzindo efeitos financeiros nos exercícios de 2027 e 2028.

Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº 975/2025, sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, em 01 de setembro de 2026.

José Hermano do Nascimento Nogueira

Prefeito de Pereiro/CE

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