Institui o Prêmio de Gestão Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Pereiro, destinado a professores, diretores escolares, coordenadores pedagógicos e formadores; estende a premiação, na forma condicionada desta Lei, aos professores das turmas de maior avanço dos anos não abrangidos pela avaliação externa oficial de referência; revoga a Lei Municipal nº 975/2025 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Gestão Escolar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Pereiro, mediante o qual o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, poderá conceder premiação pecuniária, de caráter eventual e condicionado, a profissionais da educação básica em efetivo exercício, com base nos resultados obtidos em avaliações externas oficiais do Estado do Ceará, especialmente o SPAECE, e, quanto aos anos por estas não abrangidos, na forma do art. 7º desta Lei, observados os limites e as finalidades da legislação de regência e o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º O Prêmio terá foco prioritário nos resultados de Língua Portuguesa e Matemática dos 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, sem prejuízo do disposto nesta Lei quanto aos demais anos nela contemplados.
§ 2º A premiação será concedida no exercício da divulgação oficial dos resultados das avaliações, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as condicionantes desta Lei.
§ 3º A premiação possui caráter eventual, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito, não constitui vantagem permanente nem gera direito adquirido à concessão em exercícios subsequentes.
Art. 2º São finalidades do Prêmio de Gestão Escolar:
I – valorizar e reconhecer os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino, estimulando o esforço individual e coletivo para a melhoria dos resultados de aprendizagem;
II – incentivar a busca permanente pela qualidade educacional, promovendo o alcance de metas de proficiência e desempenho acadêmico, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e municipais de educação;
III – estimular a inovação pedagógica, apoiando metodologias que elevem a aprendizagem, o protagonismo estudantil e a formação integral dos alunos;
IV – fortalecer a cultura de avaliação e monitoramento de resultados, consolidando instrumentos de gestão baseados em evidências e indicadores educacionais;
V – promover a equidade educacional, assegurando estímulo adicional a escolas situadas em contextos de maior vulnerabilidade social, para superar desafios e reduzir desigualdades;
VI – consolidar a corresponsabilidade entre profissionais da educação, famílias e estudantes, fortalecendo o engajamento da comunidade escolar com o projeto político-pedagógico;
VII – estimular o mérito e a dedicação, premiando por desempenho e resultados os profissionais que se destacarem, criando ambiente de motivação e melhoria contínua;
VIII – contribuir para a valorização social da educação, tornando público o reconhecimento ao trabalho dos profissionais;
IX – contribuir para a melhoria do Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE) e, consequentemente, para o aumento da participação do Município no ICMS educacional.
CAPÍTULO II — DAS DEFINIÇÕES E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Professor P1: o professor regente titular, responsável pela maior carga horária semanal de regência junto à turma de referência;
II – Professor P2: o professor que assume a regência da turma em substituição ao Professor P1 durante o desempenho, por este, de atividades extraclasse legalmente previstas, notadamente a hora-atividade decorrente da composição da jornada de trabalho (Lei federal nº 11.738/2008);
III – Diretor Escolar: o profissional investido na direção da unidade escolar;
IV – Coordenador Pedagógico: o profissional responsável pela coordenação pedagógica no âmbito da unidade escolar;
V – Formador: o profissional responsável pelo acompanhamento pedagógico e pela formação de professores de um conjunto de unidades escolares da rede;
VI – Meta: o parâmetro objetivo de proficiência, fixado por escola, ano/série e disciplina, definido em decreto do Poder Executivo com base em dados oficiais;
VII – Ciclo avaliativo: o ano de aplicação da avaliação oficial de referência, ao qual se vinculam as metas e a apuração dos resultados;
VIII – Avanço de desempenho: a variação positiva do desempenho de uma turma, apurada entre a primeira e a última avaliação do exercício, na forma do art. 7º.
Parágrafo único. Todos os beneficiários deverão integrar, em efetivo exercício, o quadro de profissionais da educação básica da rede municipal no período letivo de referência do respectivo ciclo avaliativo.
CAPÍTULO III — DAS CONDICIONANTES GERAIS
Art. 4º São condicionantes gerais de participação no Prêmio de Gestão Escolar:
I – turma contemplada com, no mínimo, 10 (dez) estudantes, inclusive turmas multisseriadas;
II – alcance, no mínimo, dos níveis de proficiência e demais critérios fixados em regulamento;
III – vinculação a unidade escolar que tenha cumprido integralmente o calendário escolar mínimo previsto em lei;
IV – vinculação regular do profissional à rede municipal no período letivo de referência;
V – atuação mínima de 5 (cinco) meses letivos na respectiva função e na unidade escolar ou turma de referência;
VI – regularidade da frequência funcional e do efetivo exercício, na forma do regulamento;
VII – regularidade e atualização dos registros pedagógicos a cargo do profissional, notadamente o diário de classe eletrônico, os relatórios e os demais registros, lançamentos e documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Educação, nos prazos e na forma por esta estabelecidos.
§ 1º Relativamente aos 1º, 4º e 8º anos, a aferição observará a sistemática específica do art. 7º, não se lhes aplicando o inciso II deste artigo na parte relativa a níveis mínimos de proficiência.
§ 2º O descumprimento do disposto no inciso VII do caput veda a concessão de qualquer premiação de que trata esta Lei ao profissional, ainda que atingidas a meta ou apurado o maior avanço da respectiva turma, escola ou rede.
§ 3º A regularidade dos registros pedagógicos será atestada pela direção da unidade escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, previamente à concessão da premiação, assegurados ao profissional a prévia comunicação da pendência, prazo para saneamento e o exercício do contraditório, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV — DOS VALORES E CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO
Art. 5º Observados o atingimento das metas ou do maior avanço, conforme o caso, e o cumprimento das condicionantes desta Lei, os valores do Prêmio de Gestão Escolar são os seguintes:
I – Professores dos 2º e 5º anos do ensino fundamental (Língua Portuguesa e Matemática):
a) Professor P1: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
b) Professor P2: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II – Professores do 9º ano do ensino fundamental, por disciplina (Língua Portuguesa e Matemática):
a) Professor P1: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III – Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por meta atingida na respectiva unidade escolar, consideradas:
a) Meta 1: resultado médio de Língua Portuguesa e Matemática do 2º ano;
b) Meta 2: resultado médio de Língua Portuguesa e Matemática do 5º ano;
c) Meta 3: resultado médio de Língua Portuguesa e Matemática do 9º ano;
IV – Formadores: R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando 50% (cinquenta por cento) ou mais das escolas sob sua responsabilidade atingirem a respectiva meta;
V – Professores das turmas de maior avanço de desempenho dos 1º, 4º e 8º anos do ensino fundamental (anos não abrangidos pela avaliação externa oficial de referência), na forma do art. 7º:
a) 1º e 4º anos — Professor P1: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e Professor P2: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
b) 8º ano — Professor P1: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§ 1º Quanto aos 2º, 5º e 9º anos, o prêmio é devido em razão do ano/série e da disciplina cuja meta seja atingida na unidade escolar de lotação; nos anos iniciais atendidos por regente polivalente, é devido ao professor responsável por Língua Portuguesa e Matemática e, no 9º ano, é devido por disciplina, ao Professor P1; a premiação dos 1º, 4º e 8º anos observa a sistemática do art. 7º.
§ 2º A premiação de Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos é apurada por meta efetivamente atingida na unidade, limitada às metas correspondentes a anos/séries com turma elegível na escola.
§ 3º É vedada a cumulação, pela mesma atuação e no mesmo ciclo avaliativo, de mais de uma modalidade de prêmio por um mesmo profissional; havendo acúmulo de funções distintas e inconfundíveis, com metas ou resultados autônomos, o regulamento disciplinará a apuração, vedado o duplo pagamento pelo mesmo resultado.
§ 4º A soma da premiação com a remuneração do beneficiário observará o teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal).
§ 5º O regulamento poderá detalhar critérios de desempate, hipóteses de substituição de profissionais ao longo do ano letivo, rateio entre profissionais e a forma de apuração das médias, resultados e avanços por turma, escola e rede.
§ 6º As premiações previstas neste artigo possuem caráter eventual e estão condicionadas ao alcance das metas ou do maior avanço e demais critérios, não constituindo vantagem permanente nem gerando direito adquirido à concessão em exercícios posteriores.
CAPÍTULO V — DAS METAS, DO AVANÇO E DA AFERIÇÃO
Art. 6º As metas do Prêmio de Gestão Escolar, aplicáveis aos 2º, 5º e 9º anos, serão fixadas por escola, ano/série e disciplina, em decreto do Poder Executivo, com base em estudos técnicos da Secretaria Municipal de Educação e em dados oficiais, constando de anexo próprio.
§ 1º As metas serão objetivas, técnicas, previamente definidas e publicadas, asseguradas a impessoalidade, a isonomia e a rastreabilidade dos critérios.
§ 2º As metas serão calibradas de modo a assegurar, simultaneamente, trajetória de melhoria contínua e desafio factível, evitando-se patamares inatingíveis que esvaziem a função de incentivo da política.
§ 3º As metas serão revistas por decreto a cada ciclo avaliativo; a não publicação de decreto de metas para o respectivo ciclo prejudica a concessão do prêmio no exercício correspondente.
Art. 7º A premiação dos professores dos 1º, 4º e 8º anos, anos não abrangidos pela avaliação externa oficial de referência, observará sistemática própria, fundada no maior avanço de desempenho da turma ao longo do ano letivo, apurado entre a primeira e a última avaliação do respectivo exercício.
§ 1º O avanço de desempenho será apurado mediante consolidação de:
I – resultados de plataforma de avaliação externa, estadual ou nacional, aplicável aos anos de que trata este artigo;
II – resultados de avaliações internas padronizadas da rede municipal, inclusive audiências de leitura e demais instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Consolidados os resultados, será premiada, em cada ano/série, a turma que apresentar o maior avanço de desempenho entre a primeira e a última avaliação do exercício, contemplando-se uma turma de 1º ano, uma turma de 4º ano e uma turma de 8º ano.
§ 3º A premiação será devida aos professores das turmas assim identificadas, na forma do art. 5º, inciso V, mantida a lógica de Professor P1 e Professor P2 nos 1º e 4º anos e restrita ao Professor P1 no 8º ano.
§ 4º Serão previamente definidos por decreto os instrumentos, o número e o calendário das avaliações, a metodologia de medição do avanço, os critérios de consolidação e de desempate e os protocolos das análises internas, assegurando-se a comparabilidade entre as avaliações inicial e final e, ainda, padronização, isonomia, impessoalidade, sigilo e rastreabilidade dos resultados.
§ 5º É vedada a concessão do prêmio de que trata este artigo sem metodologia objetiva de aferição do avanço regularmente instituída, aplicada e publicada; enquanto não instituída e aplicada, não haverá concessão para os 1º, 4º e 8º anos, sem que da abstenção decorra direito, expectativa de direito ou obrigação de pagamento retroativo.
CAPÍTULO VI — DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 8º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Prêmio de Gestão Escolar, que compreenderá:
I – monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho educacional das escolas participantes, com ênfase em Língua Portuguesa e Matemática;
II – acompanhamento dos impactos da política sobre a aprendizagem dos estudantes, o clima organizacional das escolas, a motivação dos profissionais e a evolução do IQE do Município;
III – avaliação periódica da efetividade da política, no mínimo a cada ciclo avaliativo, com análise de impacto, avaliação custo-benefício, identificação de ajustes e recomendações de aprimoramento.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá:
I – consolidar, por escola e por rede, os resultados oficiais e, quando for o caso, os resultados das avaliações e do avanço de que trata o art. 7º;
II – publicar, em ato próprio, a relação nominal dos premiados, discriminando a modalidade recebida;
III – publicar anualmente relatório de monitoramento com os resultados da política e assegurar publicidade ativa no portal oficial do Município e da Secretaria;
IV – promover, sempre que possível, avaliação independente dos resultados da política, preferencialmente em parceria com universidades e institutos de pesquisa.
Art. 10. Com base nos resultados das avaliações periódicas, o Poder Executivo poderá propor ajustes na política, inclusive quanto a critérios de elegibilidade e premiação, valores, indicadores e mecanismos de implementação, mediante o competente processo legislativo ou regulamentar, conforme o caso.
CAPÍTULO VII — DO CUSTEIO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento anual, podendo ser utilizados recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma e nos limites da legislação federal e estadual aplicável.
§ 1º Para fins do custeio com recursos vinculados, a premiação constitui remuneração de profissionais da educação básica em efetivo exercício, computável no percentual mínimo de que trata o art. 26 da Lei federal nº 14.113/2020, observadas as respectivas condicionantes.
§ 2º É vedada a utilização de recursos da contribuição social do salário-educação (QSE) para o custeio das premiações de que trata esta Lei.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários, observada a legislação vigente.
§ 4º A execução observará a compatibilidade entre despesa, fonte, finalidade e classificação orçamentária, bem como os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000, notadamente quanto à despesa total com pessoal.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando por decreto as metas específicas por escola, ano/série e disciplina, a sistemática de aferição do avanço de que trata o art. 7º, os critérios de apuração, as hipóteses de substituição e rateio e os demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13. Os atos, processos e pagamentos relativos a ciclos avaliativos anteriores à vigência desta Lei permanecem regidos pela Lei Municipal nº 975/2025 e por seus regulamentos, ficando resguardados os efeitos já produzidos.
Parágrafo único. Os valores e critérios previstos nesta Lei aplicam-se aos ciclos avaliativos cujos resultados sejam oficialmente divulgados a partir de sua vigência, vedada a aplicação retroativa a ciclos anteriores.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 2 (dois) anos, produzindo efeitos financeiros nos exercícios de 2027 e 2028.
Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº 975/2025, sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, em 01 de setembro de 2026.
José Hermano do Nascimento Nogueira
Prefeito de Pereiro/CE

