Diário oficial

NÚMERO: 1956/2026

Volume: 10 - Número: 1956 de 14 de Setembro de 2026

14/09/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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Secretaria Municipal de Educação e Desporto - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 001/2026-COMEP
Dispõe sobre a criação, o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino da educação básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro – SIMEP, a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecime
RESOLUÇÃO Nº 001/2026-COMEP

Dispõe sobre a criação, o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino da educação básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro – SIMEP, a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de seus cursos, a nucleação de escolas e a extinção de unidades escolares, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEREIRO – COMEP, no uso de suas atribuições legais e normativas, conferidas pela Lei Municipal nº 983, de 31 de março de 2026, com as alterações da Lei Municipal nº 991, de 26 de maio de 2026, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro – SIMEP e cria o Conselho Municipal de Educação de Pereiro – COMEP;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206, 208, 209, 211 e 214 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 8º, 9º, 11, 14, 18, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 37 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

CONSIDERANDO os artigos 215 e 230 da Constituição do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/CE nº 451, de 10 de dezembro de 2014, que dispõe sobre credenciamento e recredenciamento de instituição de ensino da educação básica no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, cujas diretrizes e procedimentos orientam, no que couber, a regulamentação dos sistemas municipais;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/CE nº 475, de 8 de maio de 2019, que alterou dispositivos da Resolução CEE nº 451/2014;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/CE nº 509, de 14 de junho de 2023, que dispõe sobre a Nucleação de Escolas Públicas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, para o decênio 2026-2036, cujo artigo 34 fixa aos Municípios o prazo de até 15 (quinze) meses, contado da publicação da Lei, para publicação de seus planos de educação, e o Plano Municipal de Educação de Pereiro;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente os artigos 27 e 28;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, homologada em 2017 e 2018, e o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC;

CONSIDERANDO que o Município de Pereiro possui características de município de pequeno porte, com expressiva rede de escolas situadas na zona rural e significativa dispersão territorial, o que demanda normatização adequada à sua realidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do SIMEP, os procedimentos relativos à criação, ao credenciamento, ao recredenciamento, à autorização, ao reconhecimento e à renovação do reconhecimento de cursos das instituições de ensino de educação básica, bem como à nucleação e à extinção de unidades escolares, assegurando a qualidade do ensino ofertado à população pereirense;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O funcionamento das instituições de ensino de educação básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro – SIMEP dependerá de ato de criação, de credenciamento ou recredenciamento, de autorização, de reconhecimento e da renovação do reconhecimento dos cursos a serem ofertados, na forma desta Resolução.

'a7 1º A criação de instituições públicas municipais de ensino dar-se-á por ato do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na legislação municipal, precedido de manifestação da Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME.

'a7 2º A criação de instituições privadas de ensino comprovar-se-á mediante a apresentação dos documentos pertinentes a cada uma das categorias previstas na legislação vigente.

'a7 3º Integram o SIMEP, para os fins desta Resolução, as instituições públicas municipais e as instituições privadas de educação infantil do Município de Pereiro, na forma da Lei Municipal nº 983/2026, com as alterações da Lei Municipal nº 991/2026.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – Credenciamento: ato pelo qual o COMEP confere a uma instituição de ensino a prerrogativa de promover a educação escolar no âmbito do SIMEP, por dispor de condições pedagógicas e de infraestrutura física compatíveis com os cursos a serem ofertados;

II – Recredenciamento: ato pelo qual o COMEP renova, por prazo determinado, o credenciamento anteriormente concedido à instituição de ensino, após verificação da permanência das condições pedagógicas, administrativas, jurídicas e de infraestrutura exigidas para seu funcionamento;

III – Autorização: ato pelo qual o COMEP permite a uma instituição credenciada, por tempo determinado, o funcionamento de uma ou mais etapas ou modalidades da educação básica sob sua jurisdição;

IV – Reconhecimento: ato pelo qual o COMEP declara a regularidade da oferta do ensino fundamental, inclusive em suas modalidades, assegurando a validade dos atos escolares praticados e dos documentos expedidos pela instituição de ensino, na forma da legislação vigente;

V – Renovação do Reconhecimento: ato pelo qual o COMEP renova o reconhecimento para a instituição de ensino continuar ofertando os cursos anteriormente reconhecidos;

VI – Nucleação: processo de reorganização da rede escolar pública municipal que vincula escolas de pequeno porte, denominadas escolas nucleadas, à gestão unificada de outra unidade escolar com melhores condições de funcionamento, denominada escola-polo, garantidas a qualidade e a eficiência do ensino, observadas as diretrizes da Resolução CEE/CE nº 509/2023;

VII – Extinção: ato pelo qual o COMEP declara extinta uma instituição de ensino, em decorrência do encerramento integral de suas atividades, seja por deliberação espontânea, compulsória ou por nucleação.

Parágrafo único. O funcionamento de qualquer instituição de ensino no âmbito do SIMEP está condicionado ao seu prévio credenciamento e à autorização e/ou ao reconhecimento dos cursos pretendidos, ou à renovação destes atos, junto ao COMEP.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 3º O credenciamento é obrigatório para o funcionamento de toda instituição de ensino de educação básica integrante do SIMEP e para a oferta de qualquer uma de suas etapas e modalidades, devendo ser solicitado ao COMEP mediante requerimento formal acompanhado da documentação constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 4º O credenciamento da instituição de ensino será concedido pelo prazo de até 03 (três) anos, devendo considerar as condições pedagógicas e infraestruturais para seu funcionamento, com destaque para:

I – corpo docente habilitado, com professores lotados nas áreas de conhecimento de sua formação;

II – diretor(a) escolar e secretário(a) escolar habilitados, na forma da legislação vigente;

III – infraestrutura física adequada à faixa etária atendida e às etapas e modalidades de ensino ofertadas;

IV – projeto pedagógico, regimento escolar e matrizes curriculares em conformidade com a BNCC e com o DCRC;

V – condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

'a7 1º O prazo de credenciamento ficará condicionado ao atendimento dos requisitos previstos neste artigo, podendo ser concedido por período inferior ao máximo, conforme avaliação do COMEP, especialmente em casos de pendências ou necessidade de acompanhamento mais próximo.

'a7 2º Na ausência de professores habilitados na forma da lei, a instituição de ensino deverá apresentar autorizações temporárias para o exercício da docência, expedidas Conselho Municipal de Educação de Pereiro - COMEP, conforme normas complementares a serem estabelecidas.

'a7 3º No caso de instituições situadas em áreas rurais do Município de Pereiro, o COMEP levará em consideração as especificidades locais de funcionamento, tais como condições de acesso, disponibilidade de transporte escolar e distância entre as comunidades e a unidade de ensino, sem prejuízo da observância das mesmas diretrizes pedagógicas aplicáveis às escolas da zona urbana.

Art. 5º O credenciamento será concedido de forma concomitante ao ato da autorização ou do reconhecimento de cada curso pretendido.

Art. 6º Recebido o requerimento e verificada a regularidade da documentação apresentada, o(a) Presidente do COMEP designará Comissão de Verificação para proceder à análise técnica do pedido, inclusive mediante visita in loco, quando necessária, com a finalidade de subsidiar a emissão de parecer.

'a7 1º A Comissão de Verificação será composta, preferencialmente, por 2 (dois) ou 3 (três) membros, escolhidos entre conselheiros e/ou servidores com conhecimento técnico compatível com a matéria objeto da verificação.

'a7 2º Sempre que a natureza do processo exigir conhecimento especializado, o COMEP poderá solicitar o apoio técnico de profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME, de outros órgãos públicos ou de especialistas externos, os quais atuarão exclusivamente em caráter consultivo, sem direito a voto nas deliberações do Conselho.

'a7 3º É vedada a participação, na Comissão de Verificação, de membro que possua vínculo funcional, empregatício, societário, familiar ou qualquer outro interesse que possa comprometer sua imparcialidade na análise do processo, devendo declarar-se impedido ou suspeito.

'a7 4º A visita técnica deverá resultar em relatório circunstanciado, contendo a descrição das condições pedagógicas, administrativas, documentais, de infraestrutura, acessibilidade, segurança e demais aspectos relevantes ao objeto da verificação, o qual integrará o processo administrativo.

'a7 5º O relatório da Comissão de Verificação possui caráter opinativo e servirá de subsídio para a elaboração do parecer, não vinculando a decisão do Plenário do COMEP.

CAPÍTULO III

DO RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º O recredenciamento da instituição de ensino deverá ser requerido ao COMEP para a renovação do credenciamento anteriormente concedido, com a finalidade de verificar a permanência das condições pedagógicas, administrativas, jurídicas e de infraestrutura exigidas para o seu funcionamento.

'a7 1º A solicitação de recredenciamento deverá ser protocolada junto ao COMEP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de expiração da vigência do credenciamento ou do recredenciamento anterior.

'a7 2º O protocolo tempestivo do pedido de recredenciamento prorroga os efeitos do ato autorizativo vigente até a decisão final do COMEP, salvo quando constatada situação que comprometa a regularidade do funcionamento da instituição.

'a7 3º O descumprimento do prazo previsto no § 1º não impede a análise do pedido, mas poderá caracterizar funcionamento irregular da instituição de ensino após o término da vigência do ato autorizativo, sujeitando a entidade mantenedora às medidas previstas nesta Resolução e na legislação aplicável.

Art. 8º Para o recredenciamento, a instituição de ensino deverá apresentar a documentação e as informações constantes do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único A lotação de professores não habilitados ou atuando em área diferente de sua formação poderá implicar na redução do prazo de recredenciamento.

Art. 9º A alteração de sede, a mudança da entidade mantenedora ou a ampliação da oferta de etapas ou modalidades da educação básica por instituição já credenciada dependerão de autorização do COMEP, mediante processo administrativo específico, observado o disposto nesta Resolução.

'a7 1º A alteração de sede deverá ser instruída com documentação comprobatória da nova instalação, incluindo demonstração das condições de infraestrutura, acessibilidade, segurança, salubridade e adequação pedagógica, podendo o COMEP determinar a realização de visita técnica para verificação das novas condições de funcionamento.

'a7 2º A mudança da entidade mantenedora deverá ser instruída com os documentos constitutivos da nova mantenedora, a comprovação de sua regularidade jurídica e fiscal, bem como declaração expressa de assunção de todas as responsabilidades administrativas, pedagógicas e pela guarda do acervo escolar.

'a7 3º A ampliação da oferta de etapas ou modalidades da educação básica dependerá da demonstração de capacidade pedagógica, administrativa, física e de recursos humanos para o atendimento da nova oferta, observadas as exigências previstas nesta Resolução para autorização de funcionamento.

'a7 4º As alterações previstas neste artigo não implicam, por si sós, a necessidade de novo recredenciamento da instituição, salvo quando o COMEP verificar que as modificações promovidas comprometam substancialmente as condições que fundamentaram o credenciamento vigente.

'a7 5º O ato autorizativo decorrente das alterações previstas neste artigo manterá a vigência do credenciamento originalmente concedido, ressalvada decisão fundamentada do COMEP em sentido diverso.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE CURSO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 10. A autorização para funcionamento de curso da educação básica no âmbito do SIMEP deverá ser solicitada no mesmo processo de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.

Art. 11. A autorização será concedida por prazo determinado, que não poderá exceder o período de credenciamento ou recredenciamento da instituição.

Art. 12. Nos casos em que o pedido de autorização não houver sido incluído no processo de credenciamento inicial, o requerente deverá atender as exigências estabelecidas no Anexo III desta Resolução.

Art. 13. A autorização para funcionamento abrangerá a etapa ou modalidade da educação básica requerida pela instituição de ensino, observados o projeto pedagógico, a matriz curricular, a capacidade de atendimento e as condições pedagógicas, administrativas e de infraestrutura verificadas pelo COMEP.

'a7 1º Quando se tratar da oferta do ensino fundamental, a autorização poderá compreender toda a etapa, do 1º ao 9º ano, desde que a instituição demonstre possuir condições para sua implantação e funcionamento.

'a7 2º A autorização para a oferta da Educação Infantil abrangerá as faixas etárias e os agrupamentos previstos no projeto pedagógico da instituição, em conformidade com a legislação educacional vigente.

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO

Art. 14. O reconhecimento da oferta do ensino fundamental, inclusive em suas modalidades, deverá ser solicitado pela instituição de ensino ao COMEP, no mesmo processo de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.

Parágrafo único. Quando a instituição de ensino houver obtido apenas a autorização para funcionamento, a solicitação de reconhecimento deverá ser encaminhada ao COMEP em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo inicialmente concedido.

Art. 15. A critério do COMEP, o reconhecimento para funcionamento de etapas e modalidades de ensino da educação básica poderá ser concedido sem a exigência da prévia autorização, desde que devidamente comprovadas as condições para sua oferta.

Art. 16. Na renovação do reconhecimento, serão consideradas a documentação e as informações exigidas para o processo de recredenciamento, constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 17. Os resultados das avaliações externas (IDEB, SAEB, SPAECE, avaliações diagnósticas municipais e demais indicadores educacionais) e das avaliações institucionais, quando houver, deverão ser considerados nos processos de recredenciamento e de renovação do reconhecimento de cursos das instituições de ensino.

CAPÍTULO VI

DA NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS

Art. 18. A nucleação de escolas da rede pública municipal de Pereiro consiste no processo de reorganização escolar que vincula unidades escolares de pequeno porte à gestão unificada de escola-polo, visando à melhoria das condições de ensino-aprendizagem, em conformidade com a Resolução CEE/CE nº 509/2023.

'a7 1º A nucleação destina-se prioritariamente às instituições de ensino que ofertam ensino fundamental e/ou educação infantil e ensino fundamental, e deverá ser submetida ao COMEP para a devida homologação, respeitado o limite máximo de 03 (três) escolas nucleadas sob a coordenação unificada de uma escola-polo, conforme a Resolução CEE/CE nº 509/2023.

'a7 2º É vedada a nucleação de instituição de ensino que oferte, exclusivamente, a educação infantil.

'a7 3º O processo de nucleação que implique o fechamento de escolas situadas na zona rural deverá ser precedido de manifestação deste Conselho, na qualidade de órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, que considerará a justificativa apresentada pela SME, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar, em consonância com o disposto no Art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).

Art. 19. O processo de nucleação de escola deverá ser instruído com:

I – justificativa técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME, demonstrando as vantagens da reorganização para a qualidade do ensino;

II – diagnóstico do número de alunos da(s) escola(s) a ser(em) nucleada(s) e da escola-polo receptora;

III – demonstração da capacidade física da escola-polo para absorver a demanda;

IV – plano de transporte escolar que assegure o deslocamento dos alunos em condições de segurança e pontualidade, com indicação de rotas, distâncias e tempo máximo de percurso, preferencialmente não superior a 60 (sessenta) minutos por trecho, e que atenda às normas de segurança e acessibilidade;

V – ata de audiência pública ou reunião com a comunidade escolar das unidades envolvidas, demonstrando a participação e a oitiva dos pais ou responsáveis;

VI – oitiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, quando a nucleação envolver escolas que ofertem educação infantil.

Parágrafo único. O COMEP emitirá parecer sobre a nucleação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da documentação completa.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 20. A extinção de uma instituição de ensino integrante do SIMEP dar-se-á de forma espontânea, compulsória ou por nucleação.

I – Quando o encerramento for espontâneo, a entidade mantenedora deverá comunicar oficialmente sua decisão ao COMEP, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, informando as alternativas para prosseguimento de estudos dos alunos e a destinação do acervo escolar.

II – Quando o encerramento for compulsório, garantido o direito de ampla defesa, o COMEP concederá pelo menos 90 (noventa) dias para cumprimento da determinação.

III – Em ambos os casos, a entidade mantenedora obriga-se a providenciar a transferência dos alunos para unidade mais próxima e ressarci-los de eventuais prejuízos, quando for o caso.

Art. 21. O ato declaratório de extinção da instituição de ensino será emitido pelo COMEP, mediante parecer.

Art. 22. Ao encerrar suas atividades, a instituição de ensino deverá recolher todo o acervo referente à vida escolar dos alunos e do próprio estabelecimento, conforme cada situação:

I – instituições de ensino da rede municipal: o acervo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME ou à unidade de ensino sucedânea, quando houver;

II – instituições privadas: o acervo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME.

Parágrafo único. A SME, ao receber o acervo escolar e demais documentos das instituições extintas, procederá à conferência de todo o material entregue, responsabilizando-se pela expedição de documentação requerida pelos interessados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A instituição de ensino em situação irregular estará sujeita à aplicação das seguintes sanções administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência formal;

II – fixação de prazo para regularização;

III – suspensão temporária da oferta de novas matrículas;

IV – cassação do credenciamento.

'a7 1º Os atos realizados e os documentos expedidos por instituições de ensino em situação irregular não terão validade escolar.

'a7 2º Os prejuízos causados aos alunos resultantes de irregularidade serão de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e da gestão da instituição de ensino.

'a7 3º A regularização de estudos realizados em instituição de ensino não credenciada deverá ser feita por meio de instituição devidamente credenciada, que oferte curso da mesma natureza e que, mediante resultado satisfatório de avaliação, expeça o respectivo certificado.

Art. 24. As instituições de ensino integrantes do SIMEP deverão adequar seus instrumentos de gestão aos dispositivos da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, observando especialmente os artigos 27 e 28, bem como garantir o Atendimento Educacional Especializado – AEE.

Art. 25. As instituições de ensino são obrigadas a manter afixado, em local bem visível ao público, documento expedido pelo COMEP que ateste sua regularização no SIMEP.

Art. 26. As instituições de ensino integrantes do SIMEP remeterão, anualmente, ao COMEP, relatório de suas atividades, até 30 (trinta) de abril do ano seguinte.

Art. 27. As instituições de ensino da rede pública municipal deverão fornecer, nos prazos estabelecidos pelo INEP, os dados referentes ao Censo Escolar.

Art. 28. As instituições de ensino integrantes do SIMEP que ofertarem modalidades da educação básica (educação de jovens e adultos e educação especial) deverão atender, além do disposto nesta Resolução, às normas específicas de cada modalidade.

Art. 29. O COMEP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações complementares ou realizar diligência junto a instituições de ensino integrantes do SIMEP, visando acompanhar a qualidade do ensino ofertado.

Art. 30. As instituições de ensino que se encontrem em funcionamento na data de publicação desta Resolução terão o prazo de até 12 (doze) meses para se adequarem às suas disposições e providenciarem a regularização junto ao COMEP.

'a7 1º As instituições de ensino da rede pública municipal que possuam credenciamento vigente concedido pelo Conselho Estadual de Educação – CEE terão seu credenciamento reconhecido pelo COMEP até o término da vigência originalmente concedida, devendo solicitar o recredenciamento junto ao COMEP nos termos desta Resolução.

'a7 2º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME encaminhará ao COMEP, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, relação completa das instituições de ensino em funcionamento no Município, com indicação de sua situação de regularização perante o CEE.

Art. 31. Os Anexos desta Resolução poderão ser alterados mediante Resolução do COMEP, ouvido o Plenário, para fins de adequação à legislação vigente e às necessidades do SIMEP.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMEP.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Pereiro.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Pereiro, em 30 de julho de 2026.

Maria do Socorro Alves de Moura

Conselheira Relatora

Jobenemar Carvalho dos Santos

Presidente do COMEP

ANEXO I

CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Informações e documentação comprobatória requeridas para o processo de credenciamento:

a) requerimento ou ofício firmado pelo(a) diretor(a) e/ou mantenedor(a) da instituição de ensino, dirigido ao(à) Presidente do COMEP, solicitando credenciamento, autorização e/ou reconhecimento das etapas ou modalidades que pretende ofertar;

b) código do Educacenso/INEP; ato de criação publicado em Diário Oficial (para escola pública) ou contrato social/estatuto social e CNPJ (para escola privada);

c) descrição detalhada das dependências físicas da instituição de ensino, com indicação da metragem e da destinação de cada ambiente;

d) relação dos equipamentos e mobiliários disponíveis, especificando sua adequação à faixa etária dos alunos;

e) relação dos documentos de escrituração escolar;

f) comprovação de habilitação do(a) diretor(a) escolar e do(a) secretário(a) escolar;

g) relação de pessoal, indicando nome, RG, CPF dos especialistas, professores e técnico-administrativos;

h) relação do acervo bibliográfico, com no mínimo 01 (um) título por aluno matriculado, de acordo com a legislação vigente;

i) projeto pedagógico, regimento escolar e matrizes curriculares, em consonância com a BNCC e o DCRC;

j) comprovação, por meio fotográfico e/ou registro audiovisual, de: fachada do prédio; condições de acessibilidade; sala(s) de aula (ao menos uma por etapa ofertada); biblioteca ou sala de leitura; laboratório(s), quando houver; instalações sanitárias para professores e para alunos (inclusive adaptadas para público-alvo da educação especial e da educação infantil); espaços para práticas de educação física, atividades esportivas e recreação;

k) alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente ou declaração de conformidade emitida por engenheiro ou arquiteto habilitado;

l) laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros ou declaração de conformidade com normas de segurança contra incêndio, quando exigível;

m) declaração de que o imóvel atende às condições sanitárias estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal;

n) comprovante de endereço (atualizado).

ANEXO II

RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Informações e documentação comprobatória requeridas para o processo de recredenciamento:

a) requerimento ou ofício firmado pelo(a) diretor(a) e/ou mantenedor(a) da instituição de ensino, dirigido ao(à) Presidente do COMEP, solicitando recredenciamento e renovação do reconhecimento das etapas ou modalidades que oferta ou que pretende ofertar;

b) atualização dos documentos e informações integrantes do Anexo I desta Resolução, com indicação das melhorias ou alterações realizadas, direcionadas às etapas e modalidades de ensino;

c) comprovante de entrega do último Relatório Anual de Atividades ao COMEP, na forma do Art. 26 desta Resolução, e do Censo Escolar ao INEP;

d) relatório das iniciativas da instituição de ensino direcionadas à formação inicial e/ou continuada dos professores, implementadas durante o período de credenciamento anterior;

e) relatório de desempenho dos alunos nas avaliações externas (IDEB, SPAECE, avaliações diagnósticas municipais) e indicação das estratégias pedagógicas adotadas para a melhoria dos resultados;

f) demonstrativo de atendimento às exigências ou recomendações formuladas pelo COMEP em visita(s) anterior(es), quando for o caso.

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO DE CURSO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

(quando não incluída no processo de credenciamento)

Informações e documentação comprobatória:

a) requerimento ou ofício de autorização encaminhado ao(à) Presidente do COMEP pelo(a) diretor(a) e/ou mantenedor(a) da instituição de ensino, especificando as etapas e modalidades pretendidas;

b) instrumentos de gestão: projeto pedagógico com matriz curricular; regimento escolar com ata de aprovação;

c) relação de professores por turno, turma, etapa e disciplina em que estão lotados, com comprovação de habilitação;

d) organização do ensino, indicando: etapas e modalidades, quantidade de alunos por turma e turno;

e) informações sobre o Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando houver;

f) descrição do espaço físico e dos recursos pedagógicos disponíveis para a nova oferta pretendida.

OBSERVAÇÕES GERAIS

1) As instituições de ensino deverão adequar seus instrumentos de gestão aos dispositivos da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, observando especialmente os artigos 27 e 28.

2) As informações e os documentos requeridos nos Anexos desta Resolução deverão ser apresentados em formato físico e/ou digital, conforme orientação da Secretaria Executiva do COMEP.

3) As escolas situadas na zona rural do Município seguem as mesmas diretrizes pedagógicas e curriculares das escolas da zona urbana, devendo observar, em seus processos de regularização, as exigências desta Resolução de forma integral, resguardadas as adequações de infraestrutura e logística inerentes à sua localização.

4) A presente Resolução aplica-se, no que couber, às instituições privadas de educação infantil situadas no Município de Pereiro e integrantes do SIMEP.

5) Os processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento deverão ser autuados e tramitarão perante o COMEP com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Secretaria Municipal de Educação e Desporto - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 002/2026-COMEP
Dispõe sobre os padrões de qualidade e equidade para a oferta da Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP); regulamenta a proporção entre crianças e profissionais, a proposta pedagógica, a avali
RESOLUÇÃO Nº 002/2026-COMEP

Relatora: Conselheira Maria Bezerra de Freitas

Dispõe sobre os padrões de qualidade e equidade para a oferta da Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP); regulamenta a proporção entre crianças e profissionais, a proposta pedagógica, a avaliação institucional, a infraestrutura e a formação profissional; em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 1/2024 e com a Resolução CEE/CE nº 523/2025; e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEREIRO – COMEP, no uso de suas atribuições legais e normativas, conferidas pela Lei Municipal nº 983, de 31 de março de 2026, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP) e cria o Conselho Municipal de Educação de Pereiro (COMEP), e

CONSIDERANDO o direito da criança à educação e o dever do Estado de garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nos termos dos artigos 205, 208, inciso IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 11, incisos III e IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que conferem ao Município competência para baixar normas complementares e para autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, inciso II, 11, 29, 30 e 31 da LDB, que definem a Educação Infantil como primeira etapa da educação básica e atribuem ao Município a incumbência de oferecê-la com prioridade;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 215 e 230 da Constituição do Estado do Ceará, que asseguram o direito à educação e a atuação dos entes federados na sua promoção;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, de observância obrigatória pelos sistemas de ensino, cujo artigo 33 determina aos conselhos municipais de educação a revisão de seus atos normativos e a edição das normas complementares necessárias;

CONSIDERANDO os Parâmetros Nacionais de Qualidade da Educação Infantil, atualizados em 2024 pelo Ministério da Educação, organizados nas dimensões de gestão democrática, identidade e formação profissional, proposta pedagógica, avaliação da Educação Infantil e infraestrutura, edificações e materiais;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI);

CONSIDERANDO a Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/CE nº 523/2025, que dispõe sobre as diretrizes operacionais para a Educação Infantil no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, cujas diretrizes e procedimentos orientam, no que couber, a regulamentação dos sistemas municipais;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/CE nº 497/2021, que fixa normas complementares para o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), fundamentado na Base Nacional Comum Curricular da educação infantil e do ensino fundamental;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/CE nº 451/2014, alterada pela Resolução CEE/CE nº 475/2019, que dispõe sobre o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino, cujas diretrizes orientam, no que couber, a regulamentação dos sistemas municipais;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação 2026-2036, e o Plano Municipal de Educação de Pereiro, instituído pela Lei Municipal nº 708, de 2 de junho de 2015;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação e fixa o regime de colaboração entre os entes federados, conferindo, em seu artigo 62, o prazo de até 2 (dois) anos, contado de sua publicação, para a adequação das normas locais;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, no que concerne à acessibilidade e à proteção integral;

CONSIDERANDO o caráter mandatório das Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade e a necessidade de o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP) regulamentar, em caráter permanente, os padrões de qualidade da Educação Infantil,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução fixa os padrões de qualidade e equidade para a oferta da Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, nas instituições públicas integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP), em observância à Resolução CNE/CEB nº 1/2024 e à Resolução CEE/CE nº 523/2025.

Parágrafo único. A Educação Infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social, cultural e emocional, complementando a ação da família e da comunidade, e constitui direito público subjetivo da criança.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – creche: o atendimento educacional às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

II – pré-escola: o atendimento educacional às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;

III – qualidade: a condição na qual os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir:

a) o acesso e a permanência de bebês e crianças ao atendimento educacional;

b) as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas ao público atendido e necessárias à realização das práticas do cuidar e educar;

c) ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;

d) processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho adequadas para equipes gestoras, docentes e educadores que atuam no suporte à ação pedagógica;

e) gestão democrática e participativa que assegurem processos decisórios responsivos às necessidades das comunidades educativas; e

f) acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças orientado pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV – equidade: o princípio segundo o qual a oferta educacional considera as diferentes necessidades das crianças, com prioridade àquelas em situação de vulnerabilidade, de modo a reduzir desigualdades de acesso, permanência e aprendizagem.

CAPÍTULO II

DA DEMANDA POR VAGAS E DO ACESSO

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME realizará, com periodicidade mínima anual, o levantamento e a aferição da demanda por vagas na Educação Infantil, especialmente para a faixa de 0 (zero) a 3 (três) anos, nos termos da Lei nº 14.851/2024, dando publicidade aos resultados.

'a7 1º O mecanismo de aferição de demanda deverá identificar as crianças sem acesso a vaga, por território, subsidiando o planejamento da expansão da oferta e a definição de metas no Plano Municipal de Educação.

'a7 2º O Conselho Municipal de Educação acompanhará os resultados da aferição da demanda e poderá recomendar medidas ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A matrícula na pré-escola é obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade, incumbindo à SME adotar as providências para a universalização do atendimento e para o controle de frequência, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA PROPORÇÃO ENTRE CRIANÇAS E PROFISSIONAIS

Art. 5º A organização dos agrupamentos observará a proporção máxima entre o número de crianças e o profissional docente, de modo a assegurar a qualidade do atendimento e a segurança das crianças, conforme os seguintes parâmetros de referência:

I – crianças de 0 (zero) a 12 (doze) meses: até 5 (cinco) crianças por professor;

II – crianças de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: até 8 (oito) crianças por professor;

III – crianças de 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) meses: até 12 (doze) crianças por professor, conforme a progressividade definida no Plano Municipal de Educação;

IV – crianças de 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) meses: até 18 (vinte) crianças por professor, conforme a progressividade definida no Plano Municipal de Educação;

V – crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: até 20 (vinte) crianças por professor, conforme a progressividade definida no Plano Municipal de Educação.

'a7 1º A implantação progressiva das proporções previstas neste artigo será estabelecida no Plano Municipal de Educação e monitorada pelo Conselho Municipal de Educação, considerando as condições da rede e a expansão gradativa do quadro de profissionais.

'a7 2º A presença de criança público-alvo da educação especial no agrupamento poderá ensejar a redução do número de crianças por profissional e a disponibilização de profissional de apoio, na forma da legislação de inclusão.

'a7 3º Os agrupamentos contarão, além do professor, com o apoio de profissionais responsáveis pelas atividades de cuidado e higiene, sem prejuízo da responsabilidade docente pelo trabalho pedagógico.

CAPÍTULO IV

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO CURRÍCULO

Art. 6º Cada instituição de Educação Infantil organizará e executará sua Proposta Pedagógica, elaborada com a participação dos profissionais da educação e da comunidade, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e com o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC).

'a7 1º A Proposta Pedagógica adotará como eixos estruturantes as interações e a brincadeira, garantindo os direitos de aprendizagem e desenvolvimento de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.

'a7 2º A Proposta Pedagógica será revista a cada 3 (três) anos, ou sempre que houver alteração legislativa que a impacte, assegurada a articulação com o Projeto Político-Pedagógico e com o Regimento Escolar.

'a7 3º A Proposta Pedagógica deverá ser:

I – elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das práticas participativas;

II – fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil; e

III – liderada pela equipe gestora da instituição, com o envolvimento e a contribuição dos profissionais da Educação Infantil e dos diversos atores da comunidade escolar, incluindo as famílias dos bebês e das crianças.

Art. 7º A transição da criança da Educação Infantil para o Ensino Fundamental observará a continuidade dos processos de aprendizagem, sem antecipação de conteúdos e sem ruptura das práticas de cuidado e educação próprias da primeira infância, devendo considerar:

I – a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares dos sistemas de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas;

II – a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento, nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996;

III – o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e

IV – a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos os profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 8º A avaliação na Educação Infantil far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, seleção ou classificação, e sem prejuízo do acesso ao Ensino Fundamental.

Art. 9º As instituições realizarão, periodicamente, avaliação institucional participativa, com o objetivo de aprimorar a qualidade da oferta, envolvendo profissionais, famílias e a comunidade, cujos resultados subsidiarão o planejamento e a revisão da Proposta Pedagógica.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS E DA FORMAÇÃO

Art. 10. A docência na Educação Infantil será exercida por profissional habilitado em curso de licenciatura em Pedagogia ou em curso Normal Superior, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, nos termos do artigo 62 da LDB.

Parágrafo único. É vedada a concessão de autorização temporária para o exercício da docência na Educação Infantil, nos termos da Resolução CEE/CE nº 492/2021.

Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino assegurará formação continuada aos profissionais da Educação Infantil, contemplando as especificidades da educação da primeira infância, a educação inclusiva e a educação digital e midiática, na forma da legislação vigente.

Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino de Pereiro poderá organizar carreiras específicas para os profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitores e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadores da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.

'a7 1º O Sistema Municipal de Ensino regulamentará as formas de seleção e a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.

'a7 2º É garantida a presença permanente de professor habilitado na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio.

CAPÍTULO VII

DA INFRAESTRUTURA, DAS EDIFICAÇÕES E DOS MATERIAIS

Art. 13. As instituições de Educação Infantil disporão de infraestrutura adequada à faixa etária atendida, observados os requisitos de segurança, salubridade, acessibilidade e higiene, com espaços internos e externos que favoreçam as interações, a brincadeira, o descanso, a alimentação e o cuidado.

Parágrafo único. A acessibilidade arquitetônica, pedagógica, de comunicação e digital será assegurada nos termos da Lei nº 13.146/2015.

Art. 14. Na eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil, deverão ser considerados:

I – a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados;

II – a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e do mobiliário urbano e com a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade, a limitação da circulação de veículos e a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres;

III – a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e

IV – o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e de sistemas alternativos de geração de energia, a exemplo de placas solares.

Art. 15. Os materiais pedagógicos, o mobiliário e os equipamentos serão adequados à faixa etária, em quantidade suficiente e em condições de conservação e segurança que assegurem seu uso pelas crianças.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA

Art. 16. A Educação Infantil, primeiro espaço de atendimento educacional da criança com deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades, assegurará o atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar, articulado à proposta pedagógica comum, vedada qualquer forma de recusa de matrícula em razão da deficiência.

CAPÍTULO IX

DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 17. O funcionamento das instituições de Educação Infantil, públicas e privadas, depende de credenciamento da instituição e de autorização para a oferta da etapa, concedidos pelo Conselho Municipal de Educação, observados os padrões de qualidade fixados nesta Resolução e as normas de credenciamento do Sistema Municipal de Ensino.

'a7 1º O pedido de credenciamento e de autorização deverá ser protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias em relação ao início pretendido das atividades.

'a7 2º Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no § 1º, o pedido poderá ser protocolado em momento posterior, inclusive após o início das atividades, mediante justificativa, processando-se em caráter de regularização.§ 3º A autorização para o funcionamento será concedida por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos, renovável mediante recredenciamento, e sua concessão fica condicionada ao atendimento dos requisitos de qualidade previstos nesta Resolução.

Art. 18. A SME e o Conselho Municipal de Educação exercerão o acompanhamento e a supervisão das instituições, podendo realizar visitas de verificação e requisitar informações e documentos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. As instituições de Educação Infantil em funcionamento na data de publicação desta Resolução deverão adequar-se aos seus dispositivos nos seguintes prazos, contados da publicação:

I – revisão do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica e garantia da formação continuada dos profissionais: até 1 (um) ano;

II – adequação dos materiais pedagógicos: até 2 (dois) anos;

III – reorganização dos espaços físicos, da infraestrutura e da acessibilidade: até 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. A implantação progressiva da proporção entre crianças e profissionais, prevista no Art. 5º desta Resolução, observará os prazos e as metas fixados no Plano Municipal de Educação.

Art. 20. A SME encaminhará ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a relação das instituições de Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP), com a indicação de sua situação de credenciamento e autorização.

Art. 21. Ficam reconhecidos, até o término de sua validade, os credenciamentos e as autorizações concedidos pelo Conselho Estadual de Educação às instituições que passem a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP), sujeitando-se o subsequente recredenciamento a esta Resolução.

Art. 22. O descumprimento dos dispositivos desta Resolução sujeita a instituição, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às medidas de advertência, fixação de prazo para regularização, suspensão de novas matrículas e, persistindo a irregularidade, cassação da autorização de funcionamento.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação de Pereiro.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Pereiro.

Aprovada em Sessão Plenária, tendo como Relatora a Conselheira Maria Bezerra de Freitas.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Pereiro, em 03 de setembro de 2026.

_______________________________________________

JOBENEMAR CARVALHO DOS SANTOS

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Pereiro – COMEP

CONSELHEIROS:

MARIA BEZERRA DE FREITAS

Conselheira Relatora

JOSÉ DE ARIMATÉIA VIDAL

MARIA CLAUDIANA MORAES DE SOUSA

MARIA DO SOCORRO ALVES DE MOURA

JÚLIO CÉSAR MATIAS DE FREITAS

MARIA CELESTE PAIVA DE FRANÇA

Secretaria Municipal de Educação e Desporto - PARECER - PARECER Nº 002/2026-COMEP
Dispõe sobre o plano de formação continuada dos profissionais da educação para a educação digital, midiática e a computação e fixa os critérios de habilitação para a docência do componente de Computação no âmbito do Sistema Munici
PARECER Nº 002/2026-COMEP

Relator: Conselheiro Jobenemar Carvalho dos Santos

Dispõe sobre o plano de formação continuada dos profissionais da educação para a educação digital, midiática e a computação e fixa os critérios de habilitação para a docência do componente de Computação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP).

Interessada: Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Pereiro (SME)

Assunto: Formação continuada docente para a educação digital e a computação e critérios de habilitação para a docência do componente de Computação

Relator: Conselheiro Jobenemar Carvalho dos Santos

I RELATÓRIO

O presente Parecer tem por objeto orientar a política de formação continuada dos profissionais da educação para a educação digital, midiática e a computação e estabelecer os critérios de habilitação para a docência do componente de Computação nas etapas ofertadas pelo Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP).

A matéria decorre do conjunto de normas nacionais que tornaram obrigatória a integração curricular da educação digital e da computação na educação básica. A Base Nacional Comum Curricular foi complementada pela BNCC Computação, instituída pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, organizada nos eixos do pensamento computacional, do mundo digital e da cultura digital. Em seguida, a Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, estabeleceu a educação digital como componente curricular do ensino fundamental. Mais recentemente, a Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática, com implementação obrigatória a partir de 2026.

Este Conselho regulamentará, por meio da Resolução nº 003/2026-COMEP, o uso de dispositivos eletrônicos pessoais e a abordagem curricular da educação digital e midiática por etapa. Resta, contudo, disciplinar a dimensão da formação e da habilitação docente, sem a qual a implementação das referidas normas seria meramente formal, e não efetiva.

A relevância da matéria está no fato, reconhecido pela literatura e pelos órgãos normativos, de que ainda há reduzido número de docentes com formação específica em Computação, o que exige, a um só tempo, a definição de critérios de habilitação e a estruturação de um plano de formação continuada que qualifique o quadro existente durante o período de implementação.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A matéria encontra amparo na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), especialmente nos artigos 61, 62, 63, 67 e 87, que tratam dos profissionais da educação, da formação docente em nível superior, dos programas de formação continuada e da valorização do magistério; na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação); e na Resolução CEE/CE nº 492/2021, cujas diretrizes orientam, no que couber, os sistemas municipais quanto à autorização temporária para o exercício do magistério.

No plano específico da educação digital e da computação, a fundamentação assenta-se na Resolução CNE/CEB nº 1/2022 (BNCC Computação), na Lei nº 14.533/2023 (PNED) e na Resolução CNE/CEB nº 2/2025, notadamente em seus dispositivos que determinam às redes de ensino a elaboração de plano de formação continuada dos profissionais da educação para a implementação da educação digital e midiática e a organização da docência do componente de Computação.

Aplica-se, ainda, a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação e reforça a valorização e a formação dos profissionais da educação no regime de colaboração, bem como a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação 2026-2036, e o Plano Municipal de Educação de Pereiro.

Cumpre observar que a Resolução CEE/CE nº 492/2021 veda a concessão de autorização temporária para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. Como, no Sistema Municipal de Ensino, a educação digital e midiática é ofertada de forma transversal nessas etapas — e não como componente específico —, a questão da habilitação para o componente de Computação circunscreve-se aos anos finais do ensino fundamental.

III DO MÉRITO

Do exame da matéria, extraem-se duas frentes complementares: a habilitação para a docência do componente de Computação e o plano de formação continuada. Passa-se a analisá-las.

Quanto à habilitação, a docência do componente de Computação, quando ofertado como componente curricular específico nos anos finais do ensino fundamental, deve ser exercida, preferencialmente e nesta ordem:

a) por professor licenciado em Computação ou em curso de licenciatura de currículo similar, tais como Licenciatura em Informática, em Ciências da Computação ou em Robótica Educacional;

b) por professor licenciado em outra área, portador de curso de pós-graduação em Computação, Informática Educativa ou área afim;

c) na ausência dos anteriores e em caráter transitório, por professor licenciado que tenha concluído formação continuada específica em Computação e educação digital, promovida ou reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

Recomenda-se que a hipótese da alínea “c” seja admitida por período transitório, sugerido em até 4 (quatro) anos, durante o qual a rede deverá envidar esforços para a formação e a composição de quadro habilitado, sem prejuízo da continuidade da oferta aos estudantes, nos termos do artigo 61 da LDB.

Nas etapas em que a educação digital e midiática é ofertada de forma transversal — educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental —, a abordagem integra-se ao trabalho do professor regente, habilitado em Pedagogia ou Normal Superior, dispensada habilitação específica em Computação, mas assegurada a formação continuada de que trata este Parecer.

Quanto ao plano de formação continuada, recomenda-se que a Secretaria Municipal de Educação e Desporto o estruture em consonância com a BNCC Computação e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025, contemplando, no mínimo:

I – o desenvolvimento das competências e habilidades dos eixos do pensamento computacional, do mundo digital e da cultura digital;

II – o domínio de metodologias ativas e de recursos didáticos apropriados, incluída a computação desplugada, especialmente na educação infantil e nos anos iniciais;

III – a educação para o uso ético, seguro, crítico e responsável das tecnologias e das mídias, e a proteção de dados no ambiente escolar;

IV – a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais de sofrimento psíquico e dos efeitos danosos do uso imoderado das telas, em articulação com a política de saúde mental na escola;

V – a acessibilidade e a inclusão digital dos estudantes público-alvo da educação especial;

VI – a definição de carga horária, de periodicidade e de mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações formativas.

Recomenda-se, por fim, que a Secretaria Municipal de Educação e Desporto priorize, no plano, os profissionais que atuam ou atuarão no componente de Computação e articule as ações formativas com instituições de ensino superior e com programas de formação da União e do Estado, no regime de colaboração.

IV VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, e considerando a fundamentação legal e a análise de mérito, votamos favoravelmente à adoção, pelo Sistema Municipal de Ensino de Pereiro (SIMEP), das seguintes orientações:

I – que a docência do componente de Computação, nos anos finais do ensino fundamental, observe os critérios de habilitação estabelecidos no item III deste Parecer, com prioridade aos licenciados em Computação e áreas equivalentes;

II – que se admita, em caráter transitório e por prazo não superior a 4 (quatro) anos, a docência por professor licenciado com formação continuada específica, na ausência de profissional habilitado;

III – que a Secretaria Municipal de Educação e Desporto elabore e execute plano de formação continuada para a educação digital, midiática e a computação, contemplando os elementos mínimos indicados no item III deste Parecer;

IV – que a matéria seja, oportunamente, consolidada em Resolução deste Conselho, quando amadurecidas as condições da rede.

É o voto, salvo melhor juízo.

V CONCLUSÃO DA CÂMARA

O presente Parecer será encaminhado à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de Educação de Pereiro.

Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação de Pereiro, em 24 de agosto de 2026.

VI DECISÃO DO PLENÁRIO

O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Pereiro decide aprovar o presente Parecer, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação de Pereiro, em 03 de setembro de 2026.

_______________________________________________

JOBENEMAR CARVALHO DOS SANTOS

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Pereiro – COMEP

CONSELHEIROS:

_____________________________________

JOSÉ DE ARIMATÉIA VIDAl

_____________________________________

MARIA BEZERRA DE FREITAS

_____________________________________

MARIA CLAUDIANA MORAES DE SOUSA

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JÚLIO CÉSAR MATIAS DE FREITAS

___________________________________

MARIA CELESTE PAIVA DE FRANÇA

_____________________________________

MARIA DO SOCORRO ALVES DE MOURA

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