Dispõe sobre a criação, o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino da educação básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro – SIMEP, a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de seus cursos, a nucleação de escolas e a extinção de unidades escolares, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEREIRO – COMEP, no uso de suas atribuições legais e normativas, conferidas pela Lei Municipal nº 983, de 31 de março de 2026, com as alterações da Lei Municipal nº 991, de 26 de maio de 2026, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro – SIMEP e cria o Conselho Municipal de Educação de Pereiro – COMEP;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206, 208, 209, 211 e 214 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 8º, 9º, 11, 14, 18, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 37 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
CONSIDERANDO os artigos 215 e 230 da Constituição do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/CE nº 451, de 10 de dezembro de 2014, que dispõe sobre credenciamento e recredenciamento de instituição de ensino da educação básica no Sistema de Ensino do Estado do Ceará, cujas diretrizes e procedimentos orientam, no que couber, a regulamentação dos sistemas municipais;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/CE nº 475, de 8 de maio de 2019, que alterou dispositivos da Resolução CEE nº 451/2014;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/CE nº 509, de 14 de junho de 2023, que dispõe sobre a Nucleação de Escolas Públicas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, para o decênio 2026-2036, cujo artigo 34 fixa aos Municípios o prazo de até 15 (quinze) meses, contado da publicação da Lei, para publicação de seus planos de educação, e o Plano Municipal de Educação de Pereiro;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente os artigos 27 e 28;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, homologada em 2017 e 2018, e o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC;
CONSIDERANDO que o Município de Pereiro possui características de município de pequeno porte, com expressiva rede de escolas situadas na zona rural e significativa dispersão territorial, o que demanda normatização adequada à sua realidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do SIMEP, os procedimentos relativos à criação, ao credenciamento, ao recredenciamento, à autorização, ao reconhecimento e à renovação do reconhecimento de cursos das instituições de ensino de educação básica, bem como à nucleação e à extinção de unidades escolares, assegurando a qualidade do ensino ofertado à população pereirense;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O funcionamento das instituições de ensino de educação básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Pereiro – SIMEP dependerá de ato de criação, de credenciamento ou recredenciamento, de autorização, de reconhecimento e da renovação do reconhecimento dos cursos a serem ofertados, na forma desta Resolução.
'a7 1º A criação de instituições públicas municipais de ensino dar-se-á por ato do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na legislação municipal, precedido de manifestação da Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME.
'a7 2º A criação de instituições privadas de ensino comprovar-se-á mediante a apresentação dos documentos pertinentes a cada uma das categorias previstas na legislação vigente.
'a7 3º Integram o SIMEP, para os fins desta Resolução, as instituições públicas municipais e as instituições privadas de educação infantil do Município de Pereiro, na forma da Lei Municipal nº 983/2026, com as alterações da Lei Municipal nº 991/2026.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – Credenciamento: ato pelo qual o COMEP confere a uma instituição de ensino a prerrogativa de promover a educação escolar no âmbito do SIMEP, por dispor de condições pedagógicas e de infraestrutura física compatíveis com os cursos a serem ofertados;
II – Recredenciamento: ato pelo qual o COMEP renova, por prazo determinado, o credenciamento anteriormente concedido à instituição de ensino, após verificação da permanência das condições pedagógicas, administrativas, jurídicas e de infraestrutura exigidas para seu funcionamento;
III – Autorização: ato pelo qual o COMEP permite a uma instituição credenciada, por tempo determinado, o funcionamento de uma ou mais etapas ou modalidades da educação básica sob sua jurisdição;
IV – Reconhecimento: ato pelo qual o COMEP declara a regularidade da oferta do ensino fundamental, inclusive em suas modalidades, assegurando a validade dos atos escolares praticados e dos documentos expedidos pela instituição de ensino, na forma da legislação vigente;
V – Renovação do Reconhecimento: ato pelo qual o COMEP renova o reconhecimento para a instituição de ensino continuar ofertando os cursos anteriormente reconhecidos;
VI – Nucleação: processo de reorganização da rede escolar pública municipal que vincula escolas de pequeno porte, denominadas escolas nucleadas, à gestão unificada de outra unidade escolar com melhores condições de funcionamento, denominada escola-polo, garantidas a qualidade e a eficiência do ensino, observadas as diretrizes da Resolução CEE/CE nº 509/2023;
VII – Extinção: ato pelo qual o COMEP declara extinta uma instituição de ensino, em decorrência do encerramento integral de suas atividades, seja por deliberação espontânea, compulsória ou por nucleação.
Parágrafo único. O funcionamento de qualquer instituição de ensino no âmbito do SIMEP está condicionado ao seu prévio credenciamento e à autorização e/ou ao reconhecimento dos cursos pretendidos, ou à renovação destes atos, junto ao COMEP.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 3º O credenciamento é obrigatório para o funcionamento de toda instituição de ensino de educação básica integrante do SIMEP e para a oferta de qualquer uma de suas etapas e modalidades, devendo ser solicitado ao COMEP mediante requerimento formal acompanhado da documentação constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º O credenciamento da instituição de ensino será concedido pelo prazo de até 03 (três) anos, devendo considerar as condições pedagógicas e infraestruturais para seu funcionamento, com destaque para:
I – corpo docente habilitado, com professores lotados nas áreas de conhecimento de sua formação;
II – diretor(a) escolar e secretário(a) escolar habilitados, na forma da legislação vigente;
III – infraestrutura física adequada à faixa etária atendida e às etapas e modalidades de ensino ofertadas;
IV – projeto pedagógico, regimento escolar e matrizes curriculares em conformidade com a BNCC e com o DCRC;
V – condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
'a7 1º O prazo de credenciamento ficará condicionado ao atendimento dos requisitos previstos neste artigo, podendo ser concedido por período inferior ao máximo, conforme avaliação do COMEP, especialmente em casos de pendências ou necessidade de acompanhamento mais próximo.
'a7 2º Na ausência de professores habilitados na forma da lei, a instituição de ensino deverá apresentar autorizações temporárias para o exercício da docência, expedidas Conselho Municipal de Educação de Pereiro - COMEP, conforme normas complementares a serem estabelecidas.
'a7 3º No caso de instituições situadas em áreas rurais do Município de Pereiro, o COMEP levará em consideração as especificidades locais de funcionamento, tais como condições de acesso, disponibilidade de transporte escolar e distância entre as comunidades e a unidade de ensino, sem prejuízo da observância das mesmas diretrizes pedagógicas aplicáveis às escolas da zona urbana.
Art. 5º O credenciamento será concedido de forma concomitante ao ato da autorização ou do reconhecimento de cada curso pretendido.
Art. 6º Recebido o requerimento e verificada a regularidade da documentação apresentada, o(a) Presidente do COMEP designará Comissão de Verificação para proceder à análise técnica do pedido, inclusive mediante visita in loco, quando necessária, com a finalidade de subsidiar a emissão de parecer.
'a7 1º A Comissão de Verificação será composta, preferencialmente, por 2 (dois) ou 3 (três) membros, escolhidos entre conselheiros e/ou servidores com conhecimento técnico compatível com a matéria objeto da verificação.
'a7 2º Sempre que a natureza do processo exigir conhecimento especializado, o COMEP poderá solicitar o apoio técnico de profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME, de outros órgãos públicos ou de especialistas externos, os quais atuarão exclusivamente em caráter consultivo, sem direito a voto nas deliberações do Conselho.
'a7 3º É vedada a participação, na Comissão de Verificação, de membro que possua vínculo funcional, empregatício, societário, familiar ou qualquer outro interesse que possa comprometer sua imparcialidade na análise do processo, devendo declarar-se impedido ou suspeito.
'a7 4º A visita técnica deverá resultar em relatório circunstanciado, contendo a descrição das condições pedagógicas, administrativas, documentais, de infraestrutura, acessibilidade, segurança e demais aspectos relevantes ao objeto da verificação, o qual integrará o processo administrativo.
'a7 5º O relatório da Comissão de Verificação possui caráter opinativo e servirá de subsídio para a elaboração do parecer, não vinculando a decisão do Plenário do COMEP.
CAPÍTULO III
DO RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º O recredenciamento da instituição de ensino deverá ser requerido ao COMEP para a renovação do credenciamento anteriormente concedido, com a finalidade de verificar a permanência das condições pedagógicas, administrativas, jurídicas e de infraestrutura exigidas para o seu funcionamento.
'a7 1º A solicitação de recredenciamento deverá ser protocolada junto ao COMEP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de expiração da vigência do credenciamento ou do recredenciamento anterior.
'a7 2º O protocolo tempestivo do pedido de recredenciamento prorroga os efeitos do ato autorizativo vigente até a decisão final do COMEP, salvo quando constatada situação que comprometa a regularidade do funcionamento da instituição.
'a7 3º O descumprimento do prazo previsto no § 1º não impede a análise do pedido, mas poderá caracterizar funcionamento irregular da instituição de ensino após o término da vigência do ato autorizativo, sujeitando a entidade mantenedora às medidas previstas nesta Resolução e na legislação aplicável.
Art. 8º Para o recredenciamento, a instituição de ensino deverá apresentar a documentação e as informações constantes do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único A lotação de professores não habilitados ou atuando em área diferente de sua formação poderá implicar na redução do prazo de recredenciamento.
Art. 9º A alteração de sede, a mudança da entidade mantenedora ou a ampliação da oferta de etapas ou modalidades da educação básica por instituição já credenciada dependerão de autorização do COMEP, mediante processo administrativo específico, observado o disposto nesta Resolução.
'a7 1º A alteração de sede deverá ser instruída com documentação comprobatória da nova instalação, incluindo demonstração das condições de infraestrutura, acessibilidade, segurança, salubridade e adequação pedagógica, podendo o COMEP determinar a realização de visita técnica para verificação das novas condições de funcionamento.
'a7 2º A mudança da entidade mantenedora deverá ser instruída com os documentos constitutivos da nova mantenedora, a comprovação de sua regularidade jurídica e fiscal, bem como declaração expressa de assunção de todas as responsabilidades administrativas, pedagógicas e pela guarda do acervo escolar.
'a7 3º A ampliação da oferta de etapas ou modalidades da educação básica dependerá da demonstração de capacidade pedagógica, administrativa, física e de recursos humanos para o atendimento da nova oferta, observadas as exigências previstas nesta Resolução para autorização de funcionamento.
'a7 4º As alterações previstas neste artigo não implicam, por si sós, a necessidade de novo recredenciamento da instituição, salvo quando o COMEP verificar que as modificações promovidas comprometam substancialmente as condições que fundamentaram o credenciamento vigente.
'a7 5º O ato autorizativo decorrente das alterações previstas neste artigo manterá a vigência do credenciamento originalmente concedido, ressalvada decisão fundamentada do COMEP em sentido diverso.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE CURSO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 10. A autorização para funcionamento de curso da educação básica no âmbito do SIMEP deverá ser solicitada no mesmo processo de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.
Art. 11. A autorização será concedida por prazo determinado, que não poderá exceder o período de credenciamento ou recredenciamento da instituição.
Art. 12. Nos casos em que o pedido de autorização não houver sido incluído no processo de credenciamento inicial, o requerente deverá atender as exigências estabelecidas no Anexo III desta Resolução.
Art. 13. A autorização para funcionamento abrangerá a etapa ou modalidade da educação básica requerida pela instituição de ensino, observados o projeto pedagógico, a matriz curricular, a capacidade de atendimento e as condições pedagógicas, administrativas e de infraestrutura verificadas pelo COMEP.
'a7 1º Quando se tratar da oferta do ensino fundamental, a autorização poderá compreender toda a etapa, do 1º ao 9º ano, desde que a instituição demonstre possuir condições para sua implantação e funcionamento.
'a7 2º A autorização para a oferta da Educação Infantil abrangerá as faixas etárias e os agrupamentos previstos no projeto pedagógico da instituição, em conformidade com a legislação educacional vigente.
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO
Art. 14. O reconhecimento da oferta do ensino fundamental, inclusive em suas modalidades, deverá ser solicitado pela instituição de ensino ao COMEP, no mesmo processo de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.
Parágrafo único. Quando a instituição de ensino houver obtido apenas a autorização para funcionamento, a solicitação de reconhecimento deverá ser encaminhada ao COMEP em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo inicialmente concedido.
Art. 15. A critério do COMEP, o reconhecimento para funcionamento de etapas e modalidades de ensino da educação básica poderá ser concedido sem a exigência da prévia autorização, desde que devidamente comprovadas as condições para sua oferta.
Art. 16. Na renovação do reconhecimento, serão consideradas a documentação e as informações exigidas para o processo de recredenciamento, constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 17. Os resultados das avaliações externas (IDEB, SAEB, SPAECE, avaliações diagnósticas municipais e demais indicadores educacionais) e das avaliações institucionais, quando houver, deverão ser considerados nos processos de recredenciamento e de renovação do reconhecimento de cursos das instituições de ensino.
CAPÍTULO VI
DA NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS
Art. 18. A nucleação de escolas da rede pública municipal de Pereiro consiste no processo de reorganização escolar que vincula unidades escolares de pequeno porte à gestão unificada de escola-polo, visando à melhoria das condições de ensino-aprendizagem, em conformidade com a Resolução CEE/CE nº 509/2023.
'a7 1º A nucleação destina-se prioritariamente às instituições de ensino que ofertam ensino fundamental e/ou educação infantil e ensino fundamental, e deverá ser submetida ao COMEP para a devida homologação, respeitado o limite máximo de 03 (três) escolas nucleadas sob a coordenação unificada de uma escola-polo, conforme a Resolução CEE/CE nº 509/2023.
'a7 2º É vedada a nucleação de instituição de ensino que oferte, exclusivamente, a educação infantil.
'a7 3º O processo de nucleação que implique o fechamento de escolas situadas na zona rural deverá ser precedido de manifestação deste Conselho, na qualidade de órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, que considerará a justificativa apresentada pela SME, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar, em consonância com o disposto no Art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
Art. 19. O processo de nucleação de escola deverá ser instruído com:
I – justificativa técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME, demonstrando as vantagens da reorganização para a qualidade do ensino;
II – diagnóstico do número de alunos da(s) escola(s) a ser(em) nucleada(s) e da escola-polo receptora;
III – demonstração da capacidade física da escola-polo para absorver a demanda;
IV – plano de transporte escolar que assegure o deslocamento dos alunos em condições de segurança e pontualidade, com indicação de rotas, distâncias e tempo máximo de percurso, preferencialmente não superior a 60 (sessenta) minutos por trecho, e que atenda às normas de segurança e acessibilidade;
V – ata de audiência pública ou reunião com a comunidade escolar das unidades envolvidas, demonstrando a participação e a oitiva dos pais ou responsáveis;
VI – oitiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, quando a nucleação envolver escolas que ofertem educação infantil.
Parágrafo único. O COMEP emitirá parecer sobre a nucleação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da documentação completa.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 20. A extinção de uma instituição de ensino integrante do SIMEP dar-se-á de forma espontânea, compulsória ou por nucleação.
I – Quando o encerramento for espontâneo, a entidade mantenedora deverá comunicar oficialmente sua decisão ao COMEP, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, informando as alternativas para prosseguimento de estudos dos alunos e a destinação do acervo escolar.
II – Quando o encerramento for compulsório, garantido o direito de ampla defesa, o COMEP concederá pelo menos 90 (noventa) dias para cumprimento da determinação.
III – Em ambos os casos, a entidade mantenedora obriga-se a providenciar a transferência dos alunos para unidade mais próxima e ressarci-los de eventuais prejuízos, quando for o caso.
Art. 21. O ato declaratório de extinção da instituição de ensino será emitido pelo COMEP, mediante parecer.
Art. 22. Ao encerrar suas atividades, a instituição de ensino deverá recolher todo o acervo referente à vida escolar dos alunos e do próprio estabelecimento, conforme cada situação:
I – instituições de ensino da rede municipal: o acervo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME ou à unidade de ensino sucedânea, quando houver;
II – instituições privadas: o acervo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME.
Parágrafo único. A SME, ao receber o acervo escolar e demais documentos das instituições extintas, procederá à conferência de todo o material entregue, responsabilizando-se pela expedição de documentação requerida pelos interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A instituição de ensino em situação irregular estará sujeita à aplicação das seguintes sanções administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência formal;
II – fixação de prazo para regularização;
III – suspensão temporária da oferta de novas matrículas;
IV – cassação do credenciamento.
'a7 1º Os atos realizados e os documentos expedidos por instituições de ensino em situação irregular não terão validade escolar.
'a7 2º Os prejuízos causados aos alunos resultantes de irregularidade serão de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e da gestão da instituição de ensino.
'a7 3º A regularização de estudos realizados em instituição de ensino não credenciada deverá ser feita por meio de instituição devidamente credenciada, que oferte curso da mesma natureza e que, mediante resultado satisfatório de avaliação, expeça o respectivo certificado.
Art. 24. As instituições de ensino integrantes do SIMEP deverão adequar seus instrumentos de gestão aos dispositivos da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, observando especialmente os artigos 27 e 28, bem como garantir o Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Art. 25. As instituições de ensino são obrigadas a manter afixado, em local bem visível ao público, documento expedido pelo COMEP que ateste sua regularização no SIMEP.
Art. 26. As instituições de ensino integrantes do SIMEP remeterão, anualmente, ao COMEP, relatório de suas atividades, até 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
Art. 27. As instituições de ensino da rede pública municipal deverão fornecer, nos prazos estabelecidos pelo INEP, os dados referentes ao Censo Escolar.
Art. 28. As instituições de ensino integrantes do SIMEP que ofertarem modalidades da educação básica (educação de jovens e adultos e educação especial) deverão atender, além do disposto nesta Resolução, às normas específicas de cada modalidade.
Art. 29. O COMEP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações complementares ou realizar diligência junto a instituições de ensino integrantes do SIMEP, visando acompanhar a qualidade do ensino ofertado.
Art. 30. As instituições de ensino que se encontrem em funcionamento na data de publicação desta Resolução terão o prazo de até 12 (doze) meses para se adequarem às suas disposições e providenciarem a regularização junto ao COMEP.
'a7 1º As instituições de ensino da rede pública municipal que possuam credenciamento vigente concedido pelo Conselho Estadual de Educação – CEE terão seu credenciamento reconhecido pelo COMEP até o término da vigência originalmente concedida, devendo solicitar o recredenciamento junto ao COMEP nos termos desta Resolução.
'a7 2º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SME encaminhará ao COMEP, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, relação completa das instituições de ensino em funcionamento no Município, com indicação de sua situação de regularização perante o CEE.
Art. 31. Os Anexos desta Resolução poderão ser alterados mediante Resolução do COMEP, ouvido o Plenário, para fins de adequação à legislação vigente e às necessidades do SIMEP.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMEP.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Pereiro.
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Pereiro, em 30 de julho de 2026.
Maria do Socorro Alves de Moura
Conselheira Relatora
Jobenemar Carvalho dos Santos
Presidente do COMEP
ANEXO I
CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Informações e documentação comprobatória requeridas para o processo de credenciamento:
a) requerimento ou ofício firmado pelo(a) diretor(a) e/ou mantenedor(a) da instituição de ensino, dirigido ao(à) Presidente do COMEP, solicitando credenciamento, autorização e/ou reconhecimento das etapas ou modalidades que pretende ofertar;
b) código do Educacenso/INEP; ato de criação publicado em Diário Oficial (para escola pública) ou contrato social/estatuto social e CNPJ (para escola privada);
c) descrição detalhada das dependências físicas da instituição de ensino, com indicação da metragem e da destinação de cada ambiente;
d) relação dos equipamentos e mobiliários disponíveis, especificando sua adequação à faixa etária dos alunos;
e) relação dos documentos de escrituração escolar;
f) comprovação de habilitação do(a) diretor(a) escolar e do(a) secretário(a) escolar;
g) relação de pessoal, indicando nome, RG, CPF dos especialistas, professores e técnico-administrativos;
h) relação do acervo bibliográfico, com no mínimo 01 (um) título por aluno matriculado, de acordo com a legislação vigente;
i) projeto pedagógico, regimento escolar e matrizes curriculares, em consonância com a BNCC e o DCRC;
j) comprovação, por meio fotográfico e/ou registro audiovisual, de: fachada do prédio; condições de acessibilidade; sala(s) de aula (ao menos uma por etapa ofertada); biblioteca ou sala de leitura; laboratório(s), quando houver; instalações sanitárias para professores e para alunos (inclusive adaptadas para público-alvo da educação especial e da educação infantil); espaços para práticas de educação física, atividades esportivas e recreação;
k) alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente ou declaração de conformidade emitida por engenheiro ou arquiteto habilitado;
l) laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros ou declaração de conformidade com normas de segurança contra incêndio, quando exigível;
m) declaração de que o imóvel atende às condições sanitárias estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal;
n) comprovante de endereço (atualizado).
ANEXO II
RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Informações e documentação comprobatória requeridas para o processo de recredenciamento:
a) requerimento ou ofício firmado pelo(a) diretor(a) e/ou mantenedor(a) da instituição de ensino, dirigido ao(à) Presidente do COMEP, solicitando recredenciamento e renovação do reconhecimento das etapas ou modalidades que oferta ou que pretende ofertar;
b) atualização dos documentos e informações integrantes do Anexo I desta Resolução, com indicação das melhorias ou alterações realizadas, direcionadas às etapas e modalidades de ensino;
c) comprovante de entrega do último Relatório Anual de Atividades ao COMEP, na forma do Art. 26 desta Resolução, e do Censo Escolar ao INEP;
d) relatório das iniciativas da instituição de ensino direcionadas à formação inicial e/ou continuada dos professores, implementadas durante o período de credenciamento anterior;
e) relatório de desempenho dos alunos nas avaliações externas (IDEB, SPAECE, avaliações diagnósticas municipais) e indicação das estratégias pedagógicas adotadas para a melhoria dos resultados;
f) demonstrativo de atendimento às exigências ou recomendações formuladas pelo COMEP em visita(s) anterior(es), quando for o caso.
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO DE CURSO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
(quando não incluída no processo de credenciamento)
Informações e documentação comprobatória:
a) requerimento ou ofício de autorização encaminhado ao(à) Presidente do COMEP pelo(a) diretor(a) e/ou mantenedor(a) da instituição de ensino, especificando as etapas e modalidades pretendidas;
b) instrumentos de gestão: projeto pedagógico com matriz curricular; regimento escolar com ata de aprovação;
c) relação de professores por turno, turma, etapa e disciplina em que estão lotados, com comprovação de habilitação;
d) organização do ensino, indicando: etapas e modalidades, quantidade de alunos por turma e turno;
e) informações sobre o Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando houver;
f) descrição do espaço físico e dos recursos pedagógicos disponíveis para a nova oferta pretendida.
OBSERVAÇÕES GERAIS
1) As instituições de ensino deverão adequar seus instrumentos de gestão aos dispositivos da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, observando especialmente os artigos 27 e 28.
2) As informações e os documentos requeridos nos Anexos desta Resolução deverão ser apresentados em formato físico e/ou digital, conforme orientação da Secretaria Executiva do COMEP.
3) As escolas situadas na zona rural do Município seguem as mesmas diretrizes pedagógicas e curriculares das escolas da zona urbana, devendo observar, em seus processos de regularização, as exigências desta Resolução de forma integral, resguardadas as adequações de infraestrutura e logística inerentes à sua localização.
4) A presente Resolução aplica-se, no que couber, às instituições privadas de educação infantil situadas no Município de Pereiro e integrantes do SIMEP.
5) Os processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento deverão ser autuados e tramitarão perante o COMEP com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

