Lei Nº 1002/2026 de 22 de setembro de 2026.
Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto Pereirense Luz de Maria, reconhece sua relevância social e estabelece condições para a manutenção do título.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO, Estado do Ceará, aprova:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o INSTITUTO PEREIRENSE LUZ DE MARIA, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 63.723.307/0001-30, com sede e foro no Município de Pereiro, Estado do Ceará.
Art. 2º Fica reconhecida a relevância social das atividades desenvolvidas pela entidade, especialmente nas áreas de assistência social, educação complementar, cultura, arte, esporte, lazer, cidadania, inclusão social, defesa de direitos e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 3º A declaração prevista nesta Lei fundamenta-se no caráter não lucrativo da entidade, na aplicação integral de seus recursos em suas finalidades institucionais, no exercício não remunerado dos cargos de direção e na comprovação documental de sua atuação de interesse coletivo no Município.
Art. 4º Constituem finalidades de interesse público reconhecidas por esta Lei, em consonância com o Estatuto Social da entidade:
I - promover o acesso à arte e à cultura e valorizar as identidades locais, os saberes populares e as expressões culturais do povo cearense;
II - desenvolver cursos, oficinas, festivais, apresentações, atividades educativas, recreativas, esportivas e de formação cidadã;
III - contribuir para a proteção integral e o desenvolvimento de crianças, adolescentes e jovens, com prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV - fortalecer vínculos familiares e comunitários e prevenir situações de risco social;
V - incentivar a inclusão produtiva, a autonomia, o protagonismo e a participação social;
VI - promover campanhas de defesa de direitos, enfrentamento à discriminação, cultura de paz, igualdade e respeito à diversidade;
VII - desenvolver ações ambientais e de sustentabilidade associadas à educação, à arte e à cultura; e
VIII - articular parcerias com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil para a execução de projetos compatíveis com seus objetivos estatutários.
Art. 5º Para a manutenção do título de Utilidade Pública Municipal, a entidade deverá:
I - conservar sua natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e sua sede ou atuação efetiva no Município de Pereiro;
II - manter escrituração e registros aptos a demonstrar a origem e a aplicação de seus recursos;
III - aplicar integralmente rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
IV - não distribuir resultados, sobras, excedentes, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio a associados, dirigentes, conselheiros, doadores ou terceiros;
V - observar as disposições legais e estatutárias aplicáveis, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e transparência quando administrar recursos públicos;
VI - manter regular seu registro constitutivo e, quando exigíveis, as licenças, os alvarás e as certidões necessárias ao funcionamento; e
VII - apresentar aos órgãos municipais competentes, quando formalmente solicitados e resguardados os dados pessoais legalmente protegidos, relatório de atividades e documentos relativos à manutenção dos requisitos que fundamentaram a declaração.
Art. 6º O reconhecimento concedido por esta Lei não gera direito subjetivo a subvenção, auxílio, transferência de recursos, cessão de bens ou servidores, celebração de parceria, dispensa de chamamento público ou qualquer outro benefício financeiro ou administrativo.
Parágrafo único. A celebração de parceria com o Poder Público dependerá de procedimento próprio, disponibilidade orçamentária, demonstração do interesse público, atendimento aos requisitos legais e prestação de contas, especialmente nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável.
Art. 7º A declaração de Utilidade Pública Municipal poderá ser revogada se ficar comprovado, mediante processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, que a entidade:
I - deixou de cumprir qualquer dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei;
II - interrompeu suas atividades de interesse público, ressalvada paralisação temporária devidamente justificada;
III - desviou-se de suas finalidades estatutárias;
IV - distribuiu patrimônio, receitas ou resultados em benefício privado incompatível com sua natureza não lucrativa;
V - prestou informação ou apresentou documento falso para obtenção ou manutenção do título; ou
VI - teve dissolvida ou cancelada sua personalidade jurídica.
Art. 8º A eventual revogação do título não afasta a apuração de responsabilidades nem o dever de prestar contas e restituir recursos públicos, quando cabível.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, em 22 de setembro de 2026.
José Hermano do Nascimento Nogueira
Prefeito de Pereiro/CE

