PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO Nº 008/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionatório nº 008/2026, instaurado em face da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO ESTILO VICIOSO LTDA., em razão do descumprimento de obrigações assumidas no âmbito do Contrato nº 14.10.01/2025, celebrado com o Município de Pereiro/CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Conforme consta dos autos, foram expedidas, em 07 de janeiro de 2026, as Ordens de Compra nº 2026.01.07-0001, 2026.01.07-0002 e 2026.01.07-0003, no valor total de R$ 77.784,00 (setenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais), para fornecimento dos materiais previstos no contrato.
A contratada não realizou a entrega dos materiais no prazo estabelecido contratualmente, tendo permanecido inadimplente mesmo após a concessão de prazo suplementar pela Administração. Diante dos fatos, foi instaurado o presente Processo Administrativo Sancionatório por meio da Portaria de 25 de agosto de 2026.
A empresa foi regularmente notificada em 26 de agosto de 2026, sendo-lhe assegurado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada a respectiva Certidão de Decurso de Prazo.
Concluída a instrução, a Comissão Processante apresentou Relatório Final, no qual reconheceu a ocorrência do descumprimento contratual e opinou pelo prosseguimento do feito para apreciação da autoridade competente quanto às medidas e penalidades cabíveis.
Os autos foram submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, que se manifestou por meio do Parecer Jurídico nº 04/2026, quanto à regularidade do procedimento e à possibilidade jurídica da adoção das medidas administrativas decorrentes do inadimplemento contratual.
É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos demonstra que a empresa assumiu obrigações contratuais relativas ao fornecimento dos materiais objeto das Ordens de Compra nº 2026.01.07-0001, 2026.01.07-0002 e 2026.01.07-0003, com prazo determinado para cumprimento.
Entretanto, restou demonstrado no processo que a contratada não cumpriu a obrigação de entrega dentro do prazo estabelecido, permanecendo inadimplente mesmo após a concessão de prazo suplementar pela Administração.
Os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência do descumprimento contratual objeto da presente apuração.
A empresa, embora regularmente notificada, não apresentou defesa no prazo que lhe foi concedido, circunstância devidamente certificada nos autos. Foram, portanto, asseguradas as condições necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A conduta apurada encontra enquadramento nas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas cláusulas do Contrato nº 14.10.01/2025, que estabelecem as consequências decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas pela contratada.
Nesse contexto, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, a natureza do inadimplemento e as disposições legais e contratuais aplicáveis, mostra-se cabível a adoção das medidas administrativas decorrentes do descumprimento contratual, inclusive a aplicação das sanções previstas no instrumento contratual e na legislação de regência.
A definição das penalidades deve observar, além da previsão legal e contratual, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias concretas verificadas no processo e os demais critérios estabelecidos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando os elementos constantes dos autos, o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico nº 04/2026, e no exercício das competências atribuídas à autoridade administrativa competente, DECIDO:
1. RECONHECER a ocorrência do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO ESTILO VICIOSO LTDA., inscrita no CNPJ nº 15.234.948/0001-89, relativamente às Ordens de Compra nº 2026.01.07-0001, 2026.01.07-0002 e 2026.01.07-0003.
2. DECLARAR A EXTINÇÃO UNILATERAL do Contrato nº 14.10.01/2025, com fundamento no art. 137, inciso I, c/c art. 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula 12.1 do instrumento contratual.
3. APLICAR À EMPRESA a penalidade de MULTA ADMINISTRATIVA, no percentual de 10% conforme estabelece o subitem 4 do item 11.3 do contrato, correspondente ao valor de R$ 7.778,40 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), observados os parâmetros estabelecidos no Contrato nº 14.10.01/2025 e no art. 156, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
4. APLICAR À EMPRESA a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, pelo prazo de 3 anos, com fundamento no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e na Cláusula 11.3, alínea “b”, do Contrato nº 14.10.01/2025.
5. RECONHECER que as penalidades acima aplicadas são cumuláveis na forma admitida pelo art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, observadas as disposições do instrumento contratual.
6. DETERMINAR a notificação da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO ESTILO VICIOSO LTDA. acerca da presente decisão, com a indicação do prazo e das condições para eventual interposição do recurso administrativo cabível.
7. DETERMINAR, após o encerramento da fase recursal e a manutenção das penalidades aplicadas, a adoção das providências administrativas necessárias aos registros decorrentes das sanções nos cadastros e sistemas oficiais pertinentes, na forma da legislação vigente.
Publique-se. Registre-se. Notifique-se. Cumpra-se.
Pereiro/CE, 30 de setembro de 2026.
JOSÉ HERMANO DO NASCIMENTO NOGUEIRAPrefeito Municipal de Pereiro/CE

