Dispõe sobre a regularização da vida escolar do estudante Davi Patrick Araújo Fialho, matriculado no 5º (quinto) ano do ensino fundamental da Escola de Ensino Fundamental João Nogueira de Sousa, no Município de Pereiro/CE, motivada pela ausência do histórico escolar da série anterior, e conclui pelo deferimento do pedido.
PROCESSO Nº: 003/2026-COMEP
INTERESSADO: Davi Patrick Araújo Fialho
INSTITUIÇÃO: Escola de Ensino Fundamental João Nogueira de Sousa – INEP nº 23283467 (Ofício nº 003/2026)
ASSUNTO: Regularização de vida escolar – ensino fundamental
RELATORA: Conselheira Maria da Conceição Leite Queiroz
I – DO RELATÓRIO
O Conselho Municipal de Educação de Pereiro – COMEP, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Municipal nº 983, de 31 de março de 2026, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Pereiro e cria o Conselho Municipal de Educação, e o seu Regimento Interno, recebeu para apreciação o processo em epígrafe.
Por meio do Ofício nº 003/2026, de 17 de setembro de 2026, o Diretor Geral da Escola de Ensino Fundamental João Nogueira de Sousa, senhor José Max Santana, solicita a este egrégio Conselho a análise e a regularização da vida escolar do estudante Davi Patrick Araújo Fialho, nascido em 30 de março de 2016, filho de Patrick Aurélio Fialho e de Liliane Santos Araújo, residente no Sítio Lagoa Nova, Município de Pereiro/CE, regularmente matriculado no 5º (quinto) ano do ensino fundamental sob o nº de matrícula 5848621.
Consoante o expediente, a solicitação decorre da ausência do histórico escolar da série anterior, irregularidade documental constatada pela Secretaria Escolar da instituição, situação que compromete a comprovação formal do percurso do estudante e demanda providências para assegurar a validade dos estudos e a continuidade de sua trajetória escolar.
Para fundamentar o pleito, a instituição encaminhou a este Conselho a seguinte documentação comprobatória:
a) cópia da Certidão de Nascimento do estudante;
b) ficha individual de matrícula e histórico escolar parcial;
c) relatório circunstanciado da Secretaria Escolar sobre a situação;
d) relatório pedagógico e avaliações diagnósticas realizadas.
Distribuído o processo a esta Relatora, passa-se à análise, na forma que segue.
II – DA ANÁLISE
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição Federal e do artigo 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), competindo ao poder público assegurar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos estudantes, com a devida regularidade de sua documentação.
A regularização da vida escolar é o procedimento legal adotado pela instituição de ensino com a finalidade de suprir lacunas e omissões e de corrigir irregularidades detectadas no percurso escolar do estudante, valendo-se dos mecanismos previstos na legislação educacional vigente e obrigatoriamente disciplinados no regimento escolar. A matéria encontra-se fundamentada nos artigos 23, 24 e 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), na Resolução CEE/CE nº 501/2022, de 7 de junho de 2022, que fixa normas para a regularização da vida escolar de estudantes da educação básica, e no Parecer CEE/CE nº 630/1999, cujas diretrizes orientam, no que couber, a regulamentação dos sistemas municipais de ensino.
No caso em exame, a irregularidade cinge-se à ausência do histórico escolar da série anterior, consistindo em lacuna de natureza documental no percurso do estudante, passível de suprimento por este Conselho, mediante parecer, à luz da farta documentação probatória apresentada pela instituição.
Para o saneamento da situação, a legislação disponibiliza à escola, entre outros mecanismos, a classificação e a reclassificação. A classificação, prevista no artigo 24, inciso II, alínea “c”, da LDB, consiste no posicionamento do estudante em qualquer série ou etapa — exceto a primeira do ensino fundamental — compatível com sua idade, experiência e nível de desempenho, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. A reclassificação, com amparo no artigo 23, § 1º, da LDB, traduz-se no reposicionamento do estudante em série/ano compatível com o seu nível de aprendizagem, aferido por avaliação.
Cumpre destacar que tais mecanismos encontram-se expressamente disciplinados no Regimento Escolar da Escola de Ensino Fundamental João Nogueira de Sousa, que, em sua Seção V — Da Regularização da Vida Escolar (artigos 54 a 61) —, prevê a reclassificação (artigos 55 e 56), a classificação (artigos 57 e 58), os avanços nas séries e nos cursos (artigo 59) e a complementação curricular (artigos 60 e 61), atendendo à exigência da Resolução CEE/CE nº 501/2022 de que o regimento escolar contenha, obrigatoriamente, os mecanismos de regularização da vida escolar.
Diante da ausência do histórico escolar da série anterior, o instrumento adequado ao caso é a classificação, na forma do artigo 57, alínea “c”, do Regimento Escolar — em consonância com o artigo 24, inciso II, alínea “c”, da LDB —, que autoriza o posicionamento do estudante na série ou etapa adequada, em qualquer ano exceto o 1º ano do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola. O procedimento observou o disposto no artigo 58, incisos I e II, do Regimento Escolar, consistente na avaliação realizada por professores indicados pela coordenação pedagógica e na aferição do estudante nas matérias da Base Nacional Comum referentes aos conteúdos da última série cursada, materializada nas avaliações diagnósticas que instruem o processo.
Anote-se que o Projeto Político-Pedagógico da instituição não faz menção à regularização da vida escolar. A lacuna, contudo, não obsta o deferimento, porquanto o instrumento normativo exigido para contemplar os mecanismos de regularização é o Regimento Escolar, que os disciplina de forma completa. Recomenda-se, por oportuno, que a instituição promova a atualização do seu Projeto Político-Pedagógico, de modo a harmonizá-lo com o Regimento Escolar e com a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010) vedam a retenção nos dois primeiros anos do ensino fundamental, e que o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC (Resolução CEE/CE nº 497/2021) constitui o referencial das aprendizagens essenciais a serem consideradas na verificação do desenvolvimento do estudante.
A instituição instruiu o processo com relatório circunstanciado da Secretaria Escolar, relatório pedagógico e avaliações diagnósticas, os quais atestam que o nível de escolarização e de desenvolvimento do estudante é compatível com o 5º (quinto) ano do ensino fundamental, etapa igualmente adequada à sua idade, afastando prejuízo à aprendizagem e à sociabilidade. A documentação apresenta-se completa e coerente, satisfazendo as condições exigidas para a regularização pretendida.
Cabe à instituição de ensino, no âmbito de sua competência, formalizar o procedimento adotado e registrar o seu resultado em ata especial, na ficha individual do estudante e no espaço reservado às observações do histórico escolar, com indicação da fundamentação legal e da avaliação adotada, nos termos do artigo 58, parágrafo único, do Regimento Escolar e da Resolução CEE/CE nº 501/2022, assegurando, assim, a autenticidade e a validade da vida escolar do educando.
III – DO VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, e considerando que o processo se encontra devidamente instruído e atende às condições legais e normativas exigidas, VOTO favoravelmente ao DEFERIMENTO do pedido, para o fim de regularizar a vida escolar do estudante Davi Patrick Araújo Fialho, suprindo a lacuna decorrente da ausência do histórico escolar da série anterior e validando os estudos que lhe permitem a permanência no 5º (quinto) ano do ensino fundamental, determinando à Escola de Ensino Fundamental João Nogueira de Sousa a adoção das seguintes providências:
a) formalizar a classificação do estudante, com fundamento no artigo 57, alínea “c”, do Regimento Escolar, mediante ata especial descritiva;
b) registrar o resultado do procedimento na ficha individual do estudante e no espaço destinado às observações do histórico escolar, na forma do artigo 58, parágrafo único, do Regimento Escolar, com indicação da fundamentação legal (artigos 23 e 24 da LDB; Resolução CEE/CE nº 501/2022; artigos 54 a 58 do Regimento Escolar; e o presente Parecer) e da avaliação adotada;
c) reconstituir e completar a escrituração escolar (ficha individual e histórico escolar), suprindo a lacuna documental verificada;
d) arquivar, no dossiê do estudante, cópia deste Parecer e dos relatórios e avaliações que instruíram o processo;
e) atualizar o Projeto Político-Pedagógico da instituição, de modo a contemplar a regularização da vida escolar em coerência com o Regimento Escolar e com a legislação vigente.
'c9 o voto, que submeto à apreciação do Plenário deste Conselho Municipal de Educação de Pereiro.
IV – DA CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Pereiro – COMEP acompanha o voto da Relatora e, por UNANIMIDADE de seus membros presentes, APROVA o presente Parecer, nos termos acima consignados.
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Pereiro, em 30 de setembro de 2026.
Maria da Conceição Leite Queiroz
Conselheira Relatora
Jobenemar Carvalho dos Santos
Presidente do COMEP
CONSELHEIROS(AS)
José de Arimatéia Vidal
Maria Bezerra de Freitas
Maria Claudiana Moraes de Sousa
Maria do Socorro Alves de Moura
Júlio César Matias de Freitas
Viviana Cavalcante Pinheiro de Lima
Maria Celeste Paiva de França

