Diário oficial

NÚMERO: 604/2021

16/09/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - Decreto Nº. 240/2021, de 16 de setembro de 2021
Decreto Nº. 240/2021, de 16 de setembro de 2021 - MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PEREIRO COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto Nº. 240/2021, de 16 de setembro de 2021.

MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PEREIRO COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade publica e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid-19;

CONSIDERANDO a seriedade e o compromisso com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o cenário de estabilidade que vem sendo observado em relação aos dados epidemiológicos e assistenciais relativos a Covid-19 no Município, embora a pandemia ainda inspire cuidados e prudência por parte de todos;

CONSIDERANDO que, diante dos dados apurados, há segurança para se prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Município;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará publicou o Decreto Estadual Nº. 34.222, de 04 de setembro de 2021, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará;

DECRETA:

Art. 1º Do dia 16 de setembro a 30 de setembro de 2021, permanecerá em vigor, no Município de Pereiro, a política de isolamento social, com a liberação responsável de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º Durante a validade do presente Decreto, continuará sendo observado o seguinte:

I - O toque de recolher será observado no Município, das 1h às 5h, durante todos os dias da semana.

II - O comércio de rua funcionará com 50% da capacidade de 8h ás 22h, durante todos os dias da semana.

III - Construção Civil funcionará de 7h ás 17h.

IV - Academia funcionará com capacidade de 40%, todos os dias da semana, de 5h ás 22:30h.

V - Instituição Religiosa funcionará com 70% da capacidade, durante todos os dias da semana de 6h ás 22h.

VI - Eventos ficam liberados com capacidade de 200 pessoas para ambientes abertos e 100 pessoas para ambientes fechados; ingressos disponíveis obrigatoriamente para pessoas já vacinadas com duas doses da vacina ou comprovação de testagem negativa para a Covid-19, com exame realizado no prazo máximo de até 48 horas antes do evento. Eventos devem ser realizados entre 9h e 0h.

VII - Autorizado a realização de Feira Livre, sendo permitido a alocação de barracas de vendas tipo ambulante no horário de 7h as 17h, em local determinado pela Administração Municipal.

VIII - Restaurantes, lanchonetes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar funcionarão de 07h às 0h, durante todos os dias da semana.

IX - Autorização da prática esportiva coletiva, em quadras, campos e areninhas, sendo adotada todas as medidas sanitárias que o momento exige, ficando de responsabilidade do departamento de Esporte e das equipes o cumprimento da medida determinada.

X - Fica autorizado o funcionamento de áreas de Lazer privadas, devendo ser observadas todas as medidas sanitárias que o momento exige, e o limite de 25 pessoas por agendamento.

'a7 2º Nos períodos e horários das atividades que trata o § 1º, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados e padarias, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) funerárias;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias.

§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega (Delivery)

Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Deverá obrigatoriamente ser disponibilizado funcionário exclusivo para controlar a entrada no estabelecimento, cobrando o uso da máscara aos clientes e dispondo de álcool gel ou liquido a 70% para higienização das mãos.

§ 2º No caso de Supermercados e Mercearias, deverá ser disponibilizado frasco com álcool a 70% em cada caixa, balcão e também deverá ser feita a desinfecção dos carrinhos e cestas a cada uso entre clientes.

§ 3º Os restaurantes, padarias e lanchonetes deverão observar o limite máximo de mesas em 50% da capacidade do estabelecimento, e disponibilização de álcool gel ou liquido a 70% em cada mesa para higienização das mãos.

Art. 3º Passa a ser autorizado por este Decreto, as seguintes atividades:

I - Parque de Diversão

a)Operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscara de proteção por funcionários e usuários, limitado a 30% a capacidade de cada brinquedo, e sendo disponibilizado álcool gel ou liquido a 70% em cada brinquedo, além da desinfecção dos aparelhos entre o uso.

b)Deverá ser respeitado o horário de funcionamento de 18h às 22h.

II - Apresentação Artística

a)Fica autorizada em restaurantes e afins a disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, sendo proibido espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festa.

b)A forma de acesso deverá ser por venda de mesas antecipada, sendo observada a capacidade de 50% do ambiente como também o distanciamento mínimo de 2 metros entre mesas.

c)Fica proibido a permanência de pessoas em pé, dentro ou fora do estabelecimento, inclusive para fila de espera.

III - Atividades de ensino

a)Fica autorizado o retorno das atividades de ensino, de forma presencial, sendo respeitada a capacidade de 70% de alunos por sala, em todos os níveis e atividades de ensino.

b)O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais ou responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos, havendo condições técnicas, a opção pelo sistema presencial ou remoto.

c)O retorno se dará de forma gradual, sendo de responsabilidade das entidades de ensino a observância a todos os protocolos sanitário que o momento exige.

Art. 4º As demais atividades comportamentais, nas diversas áreas, não contempladas neste Decreto, seguirão o definido no Decreto Estadual Nº. 34.222, de 04 de setembro de 2021.

Art. 5º Qualquer estabelecimento que descumprir o determinado em algum dispositivo deste decreto, terá o alvará de funcionamento imediatamente suspenso por 30 dias, a contar do ato da infração, e multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 6º A Secretaria da Saúde de Pereiro, através do setor de vigilância sanitária e de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, e também a polícia militar, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pereiro, 16 de setembro de 2021.

Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal

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