Diário oficial

NÚMERO: 709/2022

08/03/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO Nº. 267/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022
DECRETO Nº. 267/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022 - Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e dá outras providências.
DECRETO Nº. 267/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022.

Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais contidas no art. 88, I, a, da Lei Orgânica do Município; nos artigos 92 e 95 da Lei nº. 630/2009 (Código Tributário do Município), de 30 de dezembro de 2009 e nos artigos 96 e 100 e 113 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional CTN);

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Pereiro/CE a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF.

Art. 2º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS que exerçam atividades bancárias ou financeiras, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF, ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DES-IF, que é composta por:

I Módulo de Informações Comuns aos Municípios, composto por Plano Geral de Contas Comentado PGCC, Tabela de Tarifas Bancárias e Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços;

II Módulo de Apuração Mensal do ISSQN do respectivo período, composto por Identificação da declaração; Identificação da dependência; Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo; e Demonstrativo do ISS mensal a recolher;

III Demonstrativo Contábil composto por Identificação da declaração; Identificação da dependência; Balancete analítico mensal; e Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, contendo todos os subtítulos de resultado e suas contrapartidas; e

IV Demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, individualizadas, sob demanda da Autoridade Fiscal.

§ 1º O documento de que trata o inciso I será encaminhado anualmente, até 31 de janeiro do ano civil corrente;

§ 2º O contribuinte que alterar, no decorrer do ano civil, o documento descrito no inciso I já entregue à Secretaria Municipal de Fazenda/Finanças, ficará obrigado a reapresentá-lo até o trigésimo dia do mês da efetiva alteração, no valor total das contas não detalhadas;

§ 3º O documento de que trata o inciso II será encaminhado mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente e, no seu preenchimento, deverá ser observado o Código do Plano Contábil das Instituições Financeiras COSIF no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no inciso I do caput;

§ 4º O documento de que trata o inciso III será encaminhado semestralmente, até o vigésimo dia do mês de julho do mesmo exercício, para o balancete do primeiro semestre, e até o vigésimo dia do mês de janeiro do exercício seguinte, para o balancete do segundo semestre;

§ 5º Antes de seu efetivo recebimento, os documentos previstos neste artigo deverão, necessariamente, ser submetidos à pré-crítica pelo contribuinte, por meio do sistema DES-IF, fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda/Finanças;

§ 6º A inobservância do disposto nos incisos I, II, III e IV acarretará o arbitramento da base de cálculo, nos termos do art. 94, § 2º, da Lei Municipal nº 630/2009, combinado com o art. 148 da Lei nº 5.172/66, no valor total das contas não detalhadas;

§ 7º Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas se consideram entregues as declarações que sejam processadas com sucesso do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda/Finanças;

§ 8º O contribuinte que exercer apenas a atividade de Código 2.12.03.2 Corretagem de Câmbio, somente estará obrigado à determinação prevista neste artigo se for Sociedade Corretora de Câmbio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

§ 9º Na hipótese do §8º, a atividade de Código 10.01.02-000 Corretagem de Câmbio deverá ser registrada no cadastro municipal como a principal.

Art. 3º O efetivo cumprimento do disposto no art. 2º está condicionado à análise das informações pela Secretaria Municipal de Fazenda/Finanças, que, a qualquer momento, poderá exigir correções, complementações e ampliações.

Parágrafo único. As correções, complementações e ampliações exigidas deverão ser atendidas dentro do prazo fixado para a entrega do documento a ser corrigido ou no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da exigência, o que for maior, e sua inobservância, no todo ou em parte, inclusive a entrega dos dados exigidos sem as necessárias retificações, sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 119, IV da Lei nº. 630/2009 combinado com o art. 113 da Lei nº 5.172/66.

Art. 4º No caso em que a análise dos documentos referidos no art. 2º deste Decreto, revelar divergências no recolhimento do imposto, o contribuinte será considerado espontâneo, nos termos do art. 120, § 2º, da Lei Municipal nº. 630/2009, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova o pagamento das diferenças devidas e apresente à Secretaria de Fazenda/Finanças, original e cópias das respectivas guias de recolhimento e comprovante de pagamento, além do arquivo relativo ao Módulo de Apuração Mensal do ISSQN atualizado de acordo com os referidos recolhimentos, conforme disposto no art. 2º, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria de Fazenda/Finanças.

Art. 5º No âmbito do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro, as intimações e as notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio do próprio sistema.

Parágrafo único. O contribuinte será considerado notificado ou intimado, uma vez implementada uma das seguintes hipóteses, alternativamente:

I - na data de abertura da mensagem no sistema ou após 10 (dez) dias corridos, contados da data do seu envio, caso não seja aberta dentro desse prazo; ou

III na data de leitura da mensagem enviada por e-mail ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC cadastrado ou após 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do mesmo, caso não seja aberto o e-mail dentro desse prazo.

Art. 6º A configuração dos arquivos e de todas as suas alterações deverão atender ao quanto estabelecido no Modelo Conceitual e seus anexos, disponibilizados na interface do programa de informática, bem como no Portal do Município.

§ 1º Afigura-se exceção ao quanto disposto no caput deste artigo, no que tange à configuração dos arquivos, a previsão contida no inciso III, do Art. 2º, deste Decreto, na medida em que o Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que integra o Módulo do Demonstrativo Contábil, deverá conter todos os subtítulos de resultado e suas contrapartidas;

§ 2º O Fisco Municipal se reserva ao direito de promover adequações, solicitar outros dados e informações com periodicidade ou abrangência diversa das previstas neste Decreto, nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender necessário para a verificação de conformidade na homologação do ISSQN e atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

Art. 7º A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte referente ao valor de ISSQN a pagar, obtida através da DES-IF, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.

§1º Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo, e não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa e/ou judicial;

§2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito confessado, quando esta for posterior.

Art. 8º O não atendimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à multa prevista no art. 119, IV da Lei nº. 630/2009 combinado com o §3º do art. 113 da Lei nº 5.172/66.

Art. 9º Fica instituída a Tabela de Códigos de Tributação Municipal do ISSQN incidente sobre Atividades Bancárias ou Financeiras, constante do Anexo único deste Decreto, para fins de qualificação dos serviços sujeitos ao imposto, aplicação da alíquota incidente e apuração do valor devido a ser recolhido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN.

Parágrafo único. O disposto no caput e no Anexo único não revoga a já instituída na Tabela de Códigos de Tributação Municipal do ISSQN incidente sobre os serviços não previstos neste artigo.

Art. 10. No ano de 2022, os contribuintes previstos neste Decreto ficarão obrigados a entregar os documentos previstos no art. 2º referente aos anos 2017 a 2021.

§ 1º O documento de que trata o inciso I do art. 2º, referente ao período previsto no caput, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto;

§ 2º Os documentos de que trata o inciso II do art. 2º, referente ao período previsto no caput, deverão ser entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto;

§ 3º Os documentos de que trata o inciso III do art. 2º, referente ao período previsto no caput, deverão ser entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto;

§ 4º Aplicam-se aos contribuintes de que trata o caput deste artigo as demais normas previstas neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, Pereiro-CE, aos 08 de março de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

Anexo único do Decreto nº. 267/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022.

Tabela de Códigos de Tributação do Município

FIM DA VIGÊNCIA DO CÓD.

CÓDIGO DO MUNICÍPIOCÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIOCÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO DES-IFALÍQUOTAINÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO MUNICÍPIO TRIB. DO MUNICÍPIO231080301.0101.01.01-0005,0030.12.2009000000231080301.0201.02.01-0005,0030.12.2009000000231080301.0301.03.01-0005,0030.12.2009000000231080301.0501.05.01-0005,0030.12.2009000000231080301.0601.06.01-0005,0030.12.2009000000231080301.0701.07.01-0005,0030.12.2009000000231080303.0203.02.01-0005,0030.12.2009000000231080307.1907.19.01-0005,0030.12.2009000000231080308.0208.02.01-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.01-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.02-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.03-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.04-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.05-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.06-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.07-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.08-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.09-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.10-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.11-0005,0030.12.2009000000231080310.0110.01.12-0005,0030.12.2009000000231080310.0210.02.01-0005,0030.12.2009000000231080310.0210.02.02-0005,0030.12.2009000000231080310.0210.02.03-0005,0030.12.2009000000231080310.0210.02.04-0005,0030.12.2009000000231080310.0210.02.05-0005,0030.12.2009000000231080310.0210.02.06-0005,0030.12.2009000000231080310.0210.02.07-0005,0030.12.2009000000231080310.0210.02.08-0005,0030.12.2009000000231080310.0210.02.09-0005,0030.12.2009000000231080310.0410.04.01-0005,0030.12.2009000000231080310.0410.04.02-0005,0030.12.2009000000231080310.0410.04.03-0005,0030.12.2009000000231080310.0410.04.04-0005,0030.12.2009000000231080310.0410.04.05-0005,0030.12.2009000000231080310.0410.04.06-0005,0030.12.2009000000231080310.0510.05.01-0005,0030.12.2009000000231080310.0510.05.02-0005,0030.12.2009000000231080310.0510.05.03-0005,0030.12.2009000000

231080310.0510.05.04-0005,0030.12.2009000000231080310.0510.05.05-0005,0030.12.2009000000231080310.0510.05.06-0005,0030.12.2009000000231080310.0510.05.07-0005,0030.12.2009000000231080310.0510.05.08-0005,0030.12.2009000000231080310.0510.05.09-0005,0030.12.2009000000231080310.0910.09.01-0005,0030.12.2009000000231080310.1010.10.01-0005,0030.12.2009000000231080311.0111.01.01-0005,0030.12.2009000000231080311.0111.01.02-0005,0030.12.2009000000231080313.0313.03.01-0005,0030.12.2009000000231080313.0413.04.01-0005,0030.12.2009000000231080313.0413.04.02-0005,0030.12.2009000000231080313.0413.04.03-0005,0030.12.2009000000231080315.0115.01.01-0005,0030.12.2009000000231080315.0115.01.02-0005,0030.12.2009000000231080315.0115.01.03-0005,0030.12.2009000000231080315.0115.01.04-0005,00~30.12.2009000000231080315.0115.01.05-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.01-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.02-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.03-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.04-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.05-0005,0030.12.2009000000231080315.0215.02.06-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.07-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.08-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.09-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.10-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.11-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.12-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.13-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.14-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.15-0005,00~30.12.2009000000231080315.0215.02.16-0005,00~30.12.2009000000231080315.0315.03.01-0005,00~30.12.2009000000231080315.0315.03.02-0005,00~30.12.2009000000231080315.0315.03.03-0005,00~30.12.2009000000231080315.0315.03.04-0005,00~30.12.2009000000231080315.0315.03.05-0005,00~30.12.2009000000231080315.0315.03.06-0005,00~30.12.2009000000

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