Diário oficial

NÚMERO: 757/2022

24/05/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 852/2022, de 24 de maio de 2022
LEI Nº 852/2022, de 24 de maio de 2022 - Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
LEI Nº 852/2022.

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências:

O Prefeito Municipal de Pereiro (CE), no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:

I as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual PPA;

II ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no

PPA, devem:

I priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

CAPITULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 estão inseridas no Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.

'a7 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, e não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária/2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual LOA, exercício de 2023, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000.

§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e sus alterações:

I Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais demonstrativo I;

II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;

III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;

IV Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;

V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;

VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;

VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;

VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;

IX Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo IX.

§ 2º - A elaboração e a execução da LOA 2023 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

'a7 3º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2023, não se constituindo em limite a programação das despesas.

'a7 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais.

METAS FISCAIS ANUAIS

Art. 4º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.

§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

§ 3º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 4º - Durante o exercício de 2023, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

§ 5º - Para os fins do disposto no § 4º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 6º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 5º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida

Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS

ANTERIORES

Art. 6º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS, não se aplicando para o Município, por estar vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 11 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 12 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2023, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO

DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 13 - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

'a7 1º - Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, e ainda com a publicação dos seguintes relatórios e documentos:

a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

c)- Prestação de Contas de Governo e Prestações de Contas de Gestão.

d) incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

'a7 2º - O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

'a7 3º - No caso do Município ainda se encontrar em ações de combate a pandemia da COVID-19 durante o período de elaboração da PLOA/2023, enfrentando ainda isolamento social, audiências virtuais substituirão aquelas originalmente citadas na LRF.

'a7 4º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.

'a7 5º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.

Art. 14 - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2023, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão orçamentária, vinculado à Secretaria de Finanças.

Parágrafo Único Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria de Finanças devidamente validados por seu titular, até 01 de setembro de 2022.

Art. 15 - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 16 A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2022, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal.

'a7 Único: Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 17 A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 4% (quatro porcento) da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 4º bimestre de 2022, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a deficiência de saldos orçamentários para o combate a epidemias e pandemias, bem como para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida contratados e precatórios judiciais, cuja deficiência das dotações iniciais se deram por conta de fatores imprevistos, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de recurso a anulação de saldos orçamentários da Reserva de Contingência, tudo em conformidade com o Anexo de Riscos Fiscais, parte integrante da presente Lei.

Art. 18 Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2023 da seguinte forma:

I alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;

II incorporando receitas não previstas;

III não realizando despesas previstas.

Art. 19 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita orçamentária ARO, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

II Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (OITENTA POR CENTO) Das dotações orçamentárias fixadas na LOA/2023, nos termos da legislação vigente;

III Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos.

Art. 20 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII despesas com publicidade institucional;

VIII - horas extras.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art. 21 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único: a transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 22 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 23 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Seção II

Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos

Art. 24 O Projeto da LOA 2023 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:

I Texto da Lei;

II Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;

III Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;

b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

Art. 25 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

Despesas Correntes

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

Despesas de Capital

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Art. 26 A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub - função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.

'a7 1º Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

'a7 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

'a7 3º As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

I atividades de pessoal e encargos sociais;

II atividades de manutenção administrativa;

III outras atividades de caráter obrigatório;

IV atividades finalísticas;

V projetos.

Art. 27 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.

Art. 28 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 29 A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I Dívida Fundada;

II das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964;

III da despesa por funções;

IV da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

V da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

VI da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;

VII da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

VIII da despesa por programa;

IX dos projetos e atividades finalísticos consolidados;

X da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

Seção III

Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

Art. 30 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

II das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

IV do orçamento fiscal.

Parágrafo Único A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 31 O Orçamento da Seguridade Social discriminará:

I as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas no Município;

II as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de beneficio;

III as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários.

Art. 32 Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.

Parágrafo Único A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 33 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.

Art. 34 - Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:

I Aos serviços finalísticos da área de saúde;

II Aos serviços finalísticos da área de Educação;

III Às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes e Legislativo.

'a7 1º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

'a7 2º - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em elementos de despesa especifico, 85 Contratos de Gestão".

Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

'a7 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei Complementar 178/2021.

'a7 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.

§ 3º - fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica, estando em sintonia com a inflação acumulada no exercício anterior, calculada conforme IGPM - FGV.

Art. 36 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 37 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como as disposições elencadas na Lei Complementar Nº 173/2020.

Art. 38 Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, atualizados.

Art. 39 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 40 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

Art. 41 As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.

Art. 42 A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

Art. 43 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 44 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

I Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Parágrafo único Em atenção ao que preceitua o artigo 167-A da Constituição Federal, apurado que, no período de 12 (doze) meses, as despesas correntes superam em 95 % (noventa e cinco porcento) as receitas correntes, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

a)as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

b)as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

V- realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

VI- criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

VII- criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

IX- criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

X- concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 45 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

Art. 46 As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.

Art. 47 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias.

Parágrafo Único Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 48 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 01 de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 49 O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

'a7 1º - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 50 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 49 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 51 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.

'a7 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 A Execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

'a7 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 53 O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que determina a Lei Complementar 131/2009.

§1º A Secretaria de Finanças poderá instituir guia com código de barras para recolhimento das receitas próprias.

'a7 2º - A Secretaria de Finanças poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos:

I produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio;

II produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.

Art. 54 A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.

Art. 55 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

'a7 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

'a7 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

Art. 56 A prestação de contas anual do prefeito, bem como as prestações de contas de gestão, atenderão as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, portarias STN, bem como nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, devendo ser elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, utilizando para tanto o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público PCASP.

Parágrafo Único Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 57. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º. - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º.- A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 58 O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2022, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste.

'a7 1º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

'a7 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2022, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2023, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.

Art. 59 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:

I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto;

III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 60 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 61 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.

§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro - CE, em 24 de maio de 2022.

Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal

ANEXO II

RISCOS FISCAIS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEGISLAÇÃO

O § 3º do art. 4o da LRF, transcrito a seguir, determina o que deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais.

'a7 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

CONCEITO

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais 11ª edição, Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais como secas ou inundações ou de epidemias como a dengue tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais.

Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais como secas ou inundações ou de pandemias como a COVID-19 tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais. CONTINGÊNCIA PASSIVA

Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.

OBRIGAÇÕES FISCAIS

De modo abrangente, as obrigações financeiras do governo podem ser classificadas:

a) Quanto à transparência, em:

Explícitas estabelecidas por lei ou contrato;

Implícitas obrigação moral ou esperada do governo, devido a expectativas do público, pressão política ou à histórica intervenção do Estado na Economia;

b) Quanto à possibilidade de ocorrência, em:

Diretas de ocorrência certa, previsíveis e baseadas em algum fator bem conhecido;

Contingentes associadas à ocorrência de algum evento particular, que pode ou não acontecer, e cuja probabilidade de ocorrência e magnitude são difíceis de prever; em outras palavras, as obrigações contingentes podem ou não se transformar em dívida, dependendo da concretização de determinado evento.

As obrigações explícitas diretas do ente da Federação inclusive os precatórios judiciais devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no § 1º do art. 100 da Constituição Federal:

'c9 obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos:

a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;

b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados;

d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;

e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Estado ações emergenciais, com consequente aumento de despesas;

Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa. No entanto, o Anexo de Riscos Fiscais deve espelhar a situação da forma mais fiel possível.

Como exemplos de passivos contingentes podem-se citar, dentre outros casos:

a) Demandas judiciais contra a atividade reguladora do Estado, com impacto na despesa pública: em sua maior parte, controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização e soluções propostas para sua compensação, bem como questionamentos de ordem tributária e previdenciária;

b) Demandas judiciais contra empresas estatais dependentes;

c) Demandas judiciais contra a administração do Ente, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas, e reajustes salariais não concedidos em desrespeito à lei;

d) Demandas trabalhistas contra o ente federativo e órgãos da sua administração indireta;

e) Dívidas em processo de reconhecimento pelo Ente e sob sua responsabilidade;

f) Avais e garantias concedidas pelo Ente a entidades públicas, tais como empresas e bancos estatais, a entidades privadas e a fundos de pensão, além de outros riscos. Verificar se não há restrição legal na LRF no tocante à concessão de garantias às empresas do próprio ente.

As obrigações implícitas diretas surgem em virtude dos compromissos assumidos pelo governo, no médio prazo, em sua política de despesas públicas. Um exemplo dessas obrigações são aquelas relacionadas ao fluxo futuro de despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões.

As obrigações implícitas contingentes surgem em função de objetivos declarados de políticas governamentais. Dado o caráter da imprevisibilidade inerente a esse tipo de risco, é muito difícil identificá-lo e estimá-lo. A possibilidade de sua ocorrência se amplia quando os fundamentos macroeconômicos estão fracos, se o setor financeiro se encontra em situação de vulnerabilidade, se os sistemas regulatórios e de fiscalização são deficientes ou se não há suficiente acesso à informação.

Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles é relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. O outro tipo são os passivos contingentes que representam dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

Embora os resultados do ajuste fiscal tenham sido momentaneamente felizes, não há como desconsiderar riscos advindos de futuras decisões de natureza fiscal, o que requer cuidadoso exame dos administradores públicos. Esses riscos podem comprometer o atingimento de metas de resultado primário e nominal do município.

Os riscos que podem afetar as metas de resultado primário têm influência direta sobre os fluxos de receita e despesa previstas na proposta de execução orçamentária. São os chamados riscos orçamentários. Para os riscos orçamentários, o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê limitação de empenho e movimentação financeira caso a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Este procedimento permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de resultado primário.

Em síntese, os riscos orçamentários são contrabalançados por meio da realocação de despesa.

O Município de PEREIRO avança na direção de um regime fiscal responsável, em conformidade com os princípios, normas e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que permitirá a sustentação do ajuste fiscal no longo prazo.

O comprometimento do Governo Municipal com o ajuste fiscal será retratado pelos resultados obtidos a partir do primeiro trimestre de 2022, superiores aos dos anos anteriores, demonstrando que as metas previstas de superávit fiscal irão ser sistematicamente cumpridas.

Com o cumprimento das metas fiscais e avanços na institucionalização do ajuste fiscal, o equilíbrio fiscal do Município será alcançado. Existem, no entanto, riscos para a concretização deste cenário no futuro. Os riscos estão concentrados, principalmente, em passivos contingentes decorrentes de ações judiciais que podem contribuir para o aumento da despesa municipal intitulada de precatórios judiciais.

É importante ressaltar que os passivos contingentes mencionados neste Anexo não redundam em fatos inevitáveis, mas poderão exercer impactos sobre a política fiscal caso se concretizem.

A divulgação dos passivos contingentes representa mais um passo importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, essa não será, necessariamente, a única forma de cobertura dos riscos fiscais, podendo ser utilizados outros meios como, por exemplo, a realocação e redução de despesas discricionárias.

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...), razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.

No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO é parte integrante, o ente deverá avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

A gestão de riscos fiscais não se resume à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, mas é composta por seis funções necessárias, a saber:

1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco;

2) Mensuração ou quantificação dessa exposição;

3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao comportamento frente ao risco;

4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco;

5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco;

6) Monitoramento contínuo da exposição ao longo do tempo, preferencialmente através de sistemas institucionalizados (controle interno).

Dessas funções, o Anexo de Riscos Fiscais dá transparência às de número 1, 2 e 4. As demais poderão ser tratadas em audiências públicas.

Recomenda-se que a política de gestão de riscos fiscais seja adotada gradualmente, iniciando pela identificação dos riscos (1) e evoluindo até o seu monitoramento (6), concentrando-se nas áreas com maior risco de perda. À medida que a gestão de riscos fiscais for aperfeiçoada, o Anexo de Riscos Fiscais tornar-se-á um documento mais complexo e completo, e a gestão fiscal será mais transparente e terá melhores condições de atingir os resultados pretendidos.

Recomenda-se, ainda, que contingências passivas sejam evidenciadas pela contabilidade em quadros auxiliares e nas Notas Explicativas dos Demonstrativos Contábeis e Fiscais.

Paço da Prefeitura Municipal de PEREIRO, em 12 de abril de 2022.

Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal

ANEXO III

METAS FISCAIS

ANEXO DE METAS FISCAIS

O Anexo de Metas Fiscais, que integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo com o § 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo Municipal, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo.

O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo.

Na elaboração desse anexo da LDO, deverão ser observados os critérios e medidas constantes no presente manual, a fim de se estabelecer padrões para as informações que deverão ser demonstradas.

A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) avaliação da situação financeira e atuarial:

e) do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

f) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

g) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal.

Em face da crise mundial enfrentada ainda por conta da COVID-19, bem como fatores externos advindos da guerra Rússia x Ucrânia, os órgãos reguladores estão incertos em emplacar percentuais inflacionários, ou metas para o Produto Interno Bruto (PIB).

Segundo a pesquisa FOCUS, as projeções da inflação para o exercício de 2022 aumentaram de 6,36% para 6,59%. As projeções dos anos 2023, 2024 e 2025 em 3,50%, 3.00% e 3,00% respectivamente.

No tocante ao PIB, o mesmo boletim reduz a projeção de 2022 para 0,49%. Para o exercício financeiro de 2023 a expectativa é que o PIB não cresça mais do que 2,50%. Para 2023 e 2024 os percentuais de crescimento estimam-se também em 2,50 %.

Já a cotação do dólar deve fechar o ano em R$ 5,30. Para 2023, a expectativa é que a moeda americana fique em R$ 5,36.

Para o mercado financeiro, a expectativa é que a Selic tenha mais um acréscimo e encerre 2022 em 13% ao ano.

Para o fim de 2023, a expectativa é que a taxa básica chegue a 8,75% ao ano. Para os exercícios de 2024 e 2025 a estimativa prevista é de 9,00% e 9,00% ao ano.

Em resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO 2023 são os seguintes:

VARIÁVEIS expectativas202320242025TAXA DE INFLAÇÃO (IPCA AMPLO)3,50%3,00%3,00%Estimativa do crescimento do PIB NACIONAL2,50%2,50%2,50%TAXA SELIC8,75%9,00%9,00%CÂMBIO (R$ / US$ - média)R$5,36R$5,30R$5,30P I B ESTADO DO CEARÁ (R$ MILHÕES)209.860,00213.008,00216.203,00PROJEÇÃO DA RCL (R$ MILHARES)66.255,0069.542,0072.900,00

Ressalta-se, mais uma vez, que o cenário macroeconômico desenhado para o ano de 2023 impactou de forma direta nas estimativas de arrecadação recursos de transferências voluntárias.

Dessa forma, com a adoção das políticas fiscal, monetária e creditícia restritivas, as despesas foram organizadas contemplando um incremento gradual da arrecadação municipal, vislumbrando uma perspectiva mais otimista ao final de 2023.

Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da PORTARIA Nº 924, DE 08 DE JULHO DE 2021, que aprovou a 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais MDF.

PEREIRO CE, em 24 de maio de 2022.

Raimundo Estevam Neto - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 853/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022
LEI Nº. 853/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022 - Autoriza a antecipação do pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos municipais no mês de maio de 2022.
LEI Nº. 853/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Autoriza a antecipação do pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos municipais no mês de maio de 2022.

O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta, Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a antecipação do pagamento referente à 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, aos servidores públicos municipais, para o mês de maio de 2022.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 24 de maio de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº. 854/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022
LEI Nº. 854/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022 - Autoriza a antecipação do pagamento da 1ª parcela do 13º salário aos servidores públicos da Câmara Municipal de Pereiro/CE no mês de maio de 2022 e dá outras providências.
LEI Nº. 854/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Autoriza a antecipação do pagamento da 1ª parcela do 13º salário aos servidores públicos da Câmara Municipal de Pereiro/CE no mês de maio de 2022 e dá outras providências.

O Prefeito de Pereiro, Estado do Ceará, Raimundo Estevam Neto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Carta Magna e demais legislações em vigor.

Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a antecipação do pagamento referente à 1ª parcela do 13º salário, aos servidores públicos da Câmara Municipal de Pereiro, para o mês de maio de 2022.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal, Pereiro/CE, aos 24 de maio de 2022.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

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