Diário oficial

NÚMERO: 762/2022

02/06/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2022, DE 25 DE MAIO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2022, DE 25 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas da administração pública municipal de Pereiro-CE
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2022, DE 25 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas da administração pública municipal de Pereiro-CE.

A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída na Lei Municipal n° 753/2017;

CONSIDERANDO a necessidades de disciplinar a adequação do procedimento de Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas;

RESOLVEM:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Instrução Normativa visa adequar o procedimento de Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas da Administração Pública Municipal de Pereiro-Ce.

Art. 2º. Para fins deste normativo considera-se:

I Obra Pública: considerada toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público;

II - Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

III - Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

IV - Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

V - Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias.

FASE PRELIMINAR DE LICITAÇÃO

Art. 3º. O órgão deve levantar suas principais necessidades, antes de iniciar o empreendimento, definindo o universo de ações e empreendimentos que deverão ser relacionados para estudos de viabilidade, dar-se o nome de Programa de Necessidades.

§ 1º. É necessário que a Administração estabeleça as características básicas de cada empreendimento, tais como: fim a que se destina, futuros usuários, dimensões, padrão de acabamento pretendido, equipamentos e mobiliários a serem utilizados, entre outros aspectos.

§ 2º. Deve-se considerar, também, a área de influência de cada empreendimento, levando em conta a população e a região a serem beneficiadas.

§ 3º. Precisam ser observadas as restrições legais e sociais relacionadas com o empreendimento em questão, isto é, deve ser cumprido o Código de Obras Municipal.

§ 4º. Devem ser consideradas as exigências mínimas dos Ministérios, em caso de equipamentos para uso de programas federais.

Art. 4º. A administração deverá realizar estudo de viabilidade, objetivando eleger o empreendimento que melhor responda ao programa de necessidades, sob os aspectos técnico, ambiental e socioeconômico.

§ 1º No aspecto técnico, devem ser avaliadas as alternativas para a implantação do projeto.

§ 2º A avaliação ambiental envolve o exame preliminar do impacto ambiental do empreendimento, de forma a promover a perfeita adequação da obra com o meio ambiente.

§ 3º A análise socioeconômica, por sua vez, inclui o exame das melhorias e possíveis malefícios advindos da implantação da obra.

§ 4º Deve ser promovida a avaliação expedita do custo de cada possível alternativa, ainda que não seja possível a definição precisa dos custos envolvidos na realização da obra, mas é preciso obter uma noção adequada dos valores envolvidos, que é fundamental para priorizar as propostas.

§ 5º Em seguida, deve-se verificar a relação custo/benefício de cada obra, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população do município.

Art. 5º. O anteprojeto deverá ser elaborado no caso de obras de maior porte e consiste na representação técnica da opção aprovada no artigo anterior.

§ 1º Deve apresentar os principais elementos: plantas baixas, cortes e fachadas de arquitetura, da estrutura e das instalações em geral do empreendimento, além de determinar o padrão de acabamento e o custo médio.

§ 2º O anteprojeto não é suficiente para licitar, por não possuir elementos para a perfeita caracterização da obra. Ele apenas possibilita melhor definição e conhecimento do empreendimento, bem como o estabelecimento das diretrizes a serem seguidas quando da contratação do projeto básico.

FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

Art. 6º. O procedimento da licitação inicia-se com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, o qual contenha:

I - autorização respectiva;

II - indicação sucinta de seu objeto;

III - origem do recurso próprio para a despesa.

§ 1º Devem ser juntados todos os documentos gerados ao longo do procedimento licitatório no processo administrativo.

§ 2º A documentação, memórias de cálculo e justificativas produzidos durante a elaboração dos projetos básico e executivo também devem constar desse processo.

Art. 7º. O projeto básico deve ser elaborado anteriormente à licitação e receber a aprovação formal da autoridade competente. Ele deve abranger toda a obra e possuir os requisitos estabelecidos pela Lei das Licitações:

I - possuir os elementos necessários e suficientes para definir e caracterizar o objeto a ser contratado;

II - ter nível de precisão adequado;

III - ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento;

IV - possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos executivos e do prazo de execução;

V - identificação clara de todos os elementos constitutivos do empreendimento;

VI - soluções técnicas globais e localizadas;

VII - identificação e especificações de todos os serviços,materiais e equipamentos a incorporar à obra;

VIII - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Art. 8º. O projeto básico de uma licitação pode ser elaborado pelo próprio órgão, nesse caso, deverá ser designado um responsável técnico a ele vinculado, com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) estadual ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo estadual (CAU), que efetuará o registro das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRTs), respectivamente, referentes aos projetos.

§ 1º No caso de o órgão não dispor de corpo técnico especializado, ele deverá fazer uma licitação específica para contratar empresa para elaborar o projeto básico. O edital para contratação desse projeto deverá conter, entre outros requisitos, o orçamento estimado dos custos dos projetos e o seu cronograma de elaboração.

§ 2º Concluído o projeto, os orçamentos e estimativas de custos para a execução da obra, a relação de desenhos e os demais documentos gráficos deverão ser encaminhados ao órgão licitante para exame e aprovação, sempre acompanhados de memória de cálculo e justificativas.

Art. 9º. Quando da elaboração do projeto básico, é necessário verificar se o empreendimento necessita de licenciamento ambiental.

Parágrafo Único - Se preciso, deve-se elaborar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), como partes integrantes do Projeto Básico.

Art. 10. Os projetos para construção, reforma ou ampliação de um empreendimento serão elaborados em três etapas sucessivas:

I - estudo preliminar ou anteprojeto;

II - projeto básico

III - projeto executivo.

§ 1º A responsabilidade pela elaboração dos projetos será de profissionais ou empresas legalmente habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) local. O autor ou autores deverão assinar todas as peças que compõem os projetos específicos, indicando o número da inscrição de registro das ARTs no CREA ou dos RRTs no CAU.

§ 2º Os projetos devem ser elaborados de acordo com as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais/distritais e municipais direta ou indiretamente aplicáveis a obras públicas, e em conformidade com as normas técnicas devidas.

Art. 11. A elaboração dos projetos, além de observar as características e condições do local de execução dos serviços ou obra e seu impacto ambiental, tem de considerar os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, de modo a diminuir os custos de transporte;

IV - facilidade e economia na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;

V - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VI - infraestrutura de acesso;

VII - aspectos relativos à insolação, iluminação e ventilação.

Parágrafo Único - O responsável pela autoria dos projetos deve providenciar o alvará de construção e suas aprovações pelos órgãos competentes, tais como, Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos (energia, telefonia, saneamento, etc.) e entidades de proteção sanitária e do meio ambiente.

Art. 12. As especificações técnicas são representadas por um memorial descritivo que caracteriza os materiais, equipamentos e serviços a serem utilizados na obra, visando a desempenho técnico determinado.

§ 1º Deverão ser elaboradas em conformidade com normas técnicas e práticas específicas, de modo a abranger todos os materiais, equipamentos e serviços previstos no projeto.

§ 2º As especificações técnicas não poderão reproduzir catálogos de determinado fornecedor ou fabricante, de modo a permitir alternativas de fornecimento.

§ 3º Quando de sua elaboração, devem ser definidas as condições de aceitação de produto similar, para não restringir a uma única marca aceitável.

§ 4º Se a referência de marca ou modelo for indispensável para a perfeita caracterização do material ou equipamento, a especificação deverá conter obrigatoriamente a expressão ou equivalente.

Art. 13. Na elaboração do orçamento detalhado de uma obra, é preciso:

I - conhecer os serviços necessários para a exata execução da obra, que constam dos projetos, memoriais descritivos e especificações técnicas;

II - levantar com precisão os quantitativos desses serviços;

III - calcular o custo unitário dos serviços;

IV - calcular o custo direto da obra;

V - estimar as despesas indiretas e a remuneração da construtora.

§ 1º Os custos diretos e a taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI), a qual engloba os custos indiretos e o lucro, compõem o preço final estimado para a obra. A ausência ou o cálculo incorreto de um deles poderá reduzir a remuneração esperada pela empresa que vier a ser contratada ou levar ao desperdício de recursos públicos.

Art. 14. O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir do orçamento básico no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil Sinapi ou Tabela Seinfra/ANP - Ceará, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Parágrafo Único - O custo direto total da obra é obtido pelo somatório do produto quantitativo x custo unitário de cada um dos serviços necessários para a execução do empreendimento.

Art. 15. Na composição do projeto básico, deve constar também o cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra ou serviço.

§ 1º O cronograma físico-financeiro deve ser elaborado de forma que sirva de balizador, em fase posterior, para a análise das propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame licitatório.

§ 2º Após o início das obras, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, há a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que esse sempre reflita as condições reais do empreendimento.

Art. 16. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados.

Parágrafo Único - Para caracterizar o vínculo entre os autores dos projetos básico, executivo e o contratante, deve ser providenciada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

Art. 17. A administração deve providenciar o projeto executivo, que apresentará os elementos necessários à realização do empreendimento com nível máximo de detalhamento de todas as suas etapas.

§ 1º Para execução do projeto, deve-se ter pleno conhecimento da área em que a obra será executada e de todos os fatores específicos necessários à atividade de execução.

§ 2º O projeto executivo deverá ser elaborado após a conclusão do projeto básico e previamente à execução da obra, mas, excepcionalmente, permite que ele seja desenvolvido concomitantemente à realização do empreendimento. Nesse caso, deve haver a autorização expressa da Administração.

Art. 18. O órgão contratante deverá prever os recursos orçamentários específicos que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no curso do exercício financeiro, de acordo com o cronograma físico-financeiro presente no projeto básico.

Parágrafo Único - No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 19. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação, como a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, que não estiver acompanhada de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

Art. 20. O edital de licitação deve exigir que as empresas licitantes apresentem:

I composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;

II - composição da taxa de BDI;

III - composição dos encargos sociais.

§ 1º Alterações posteriores à publicação do edital exigirão ampliação dos prazos, de forma a permitir que os licitantes façam os devidos ajustes em suas propostas.

§ 2º O edital deve ser elaborado de modo a afastar as empresas sem condições técnicas e financeiras de executar a obra, mas evitar restringir o número de concorrentes.

§ 3º A minuta do edital de licitação, bem como as do contrato, acordo, convênio ou ajuste, deve ser previamente examinada e aprovada pela assessoria jurídica da Administração.

Art. 21. Administração deve proceder o parcelamento do objeto, sempre que a natureza da obra, serviço ou compra for divisível, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes, devendo as exigências quanto à habilitação dos mesmos ser proporcionais ao parcelamento.

§ 1º A modalidade a ser adotada na licitação de cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso houvesse uma contratação única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita em face do montante conjunto de todas as contratações.

§ 2º No parcelamento do objeto não deve haver dificuldade para futura atribuição de responsabilidade por eventuais defeitos de construção.

Art. 22. O edital de licitação deve definir em qual regime se dará a contratação:

I - empreitada por preço global;

II - empreitada por preço unitário;

III tarefa;

IV - empreitada integral.

Parágrafo Único - No caso de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Art. 23. O edital de licitação deve estabelecer o tipo de licitação:

I - menor preço;

II - melhor técnica;

III - técnica e preço.

Parágrafo Único - Os incisos II e III deverão ser utilizados nos casos de trabalhos mais complexos, para os quais seja fundamental que os proponentes disponham de determinadas qualidades técnicas para a execução da obra.

Art. 24. Ao realizar o processo licitatório, a administração, tem o dever de exigir documentos que comprovem que a qualificação dos concorrentes está compatível com a obra que pretende contratar.

Art. 25. Constituem anexos do edital e devem integrá-lo:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

Art. 26. Não poderão participar, direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo;

II - a empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, isoladamente ou em consórcio;

III - o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Art. 27. A habilitação das propostas consiste na avaliação da observância dos requisitos do edital pelos licitantes.

§ 1º A Comissão de Licitação deve observar a validade das certidões apresentadas e para a existência de indícios de fraudes ou pré-ajustamento entre as empresas.

§ 2º No que tange à vistoria técnica do local da obra, deve-se evitar reunir os licitantes em data e horário marcados capazes de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.

§ 3º Propostas que não atendam às condições do edital de licitação devem ser desclassificadas.

FASE CONTRATUAL

Art. 28. Após a assinatura do contrato, para que a empresa vencedora da licitação possa iniciar a execução dos serviços é necessário que a seguinte documentação tenha sido providenciada, entre outros documentos que podem ser exigidos em casos específicos:

I - ARTs ou RRTs dos responsáveis técnicos pela obra, registrada no CREA ou no CAU do estado, respectivamente, onde se localiza o empreendimento;

II - licença ambiental de instalação obtida no órgão ambiental competente, quando for o caso;

III - alvará de construção, obtido na prefeitura municipal;

IV - certificado de matrícula da obra de construção civil, obtido no Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades;

V - ordem de serviço da Administração autorizando o início dos trabalhos.

Art. 29. Os contratos administrativos poderão ser alterados ou aditados, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

§ 1º Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 2º No caso de alterações de especificações técnicas, é preciso considerar a manutenção da qualidade, garantia e desempenho requeridos inicialmente para os materiais a serem empregados.

Art. 30. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários nas obras ou serviços.

§ 1º Para os acréscimos:

I - até 25% do valor inicial do contrato;

II - no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50.

§ 2º As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder os limites do parágrafo anterior.

§ 3º Os acréscimos e supressões poderão acarretar aumento ou diminuição do prazo de execução da obra.

Art. 31. Somente podem ser efetuados pagamentos de serviços após a comprovação de sua efetiva entrega ou prestação por parte da contratada, através de Boletim de Medição, firmado pelos responsáveis técnicos, tendo por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo.

Art. 32. A contratada deverá cumprir a execução das seguintes medidas:

I - providenciar junto ao CREA as ARTs ou junto ao CAU os RRTs referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos da Lei nº 6.496/1977;

II - obter junto à Prefeitura Municipal o alvará de construção e, se necessário, o alvará de demolição, na forma das disposições em vigor;

III - efetuar o pagamento de todos os tributos e obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato, até o recebimento definitivo pelo contratante dos serviços e obras;

IV - manter no local dos serviços e obras instalações, funcionários e equipamentos em número, qualificação e especificação adequados ao cumprimento do contrato;

V - submeter à aprovação da fiscalização, até cinco dias após o início dos trabalhos, o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e obras, elaborados em conformidade com o cronograma do contrato e técnicas adequadas de planejamento, bem como eventuais ajustes;

VI - submeter à aprovação da fiscalização os protótipos ou amostras dos materiais e equipamentos a serem aplicados nos serviços e obras objeto do contrato;

VII - realizar, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos.

Art. 33. O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo Único - A aplicação da multa não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.

Art. 34. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Art. 35. A subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento não prejudica as responsabilidades legais e contratuais da empresa vencedora da licitação e deve ser realizada até o limite admitido pela Administração.

§ 1º Toda subcontratação deve ser autorizada expressamente pela Administração.

§ 2º A subcontratação total ou parcial do objeto da licitação não admitida no edital e no contrato constitui motivo para rescisão do contrato.

§ 3º As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a Administração, que estão em situação regular fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado no órgão contratante.

Art. 36. O edital de licitação deve prever os limites para pagamento de instalação e mobilização que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, bem como as condições de pagamento, com previsão, entre outros elementos, do cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1º Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante.

§ 2º A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, onde estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.

§ 3º A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.

§ 4º O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato.

Art. 37. Ao final da construção do empreendimento, a Administração deve receber a documentação que retrate fielmente o que foi construído built, e deve incluir todas as plantas, memoriais e especificações, com detalhes do que foi executado e quais insumos foram utilizados nessa execução.

Art. 38. O contratante deverá manter, desde o início dos serviços até o recebimento definitivo, profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados, os quais deverão ter experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle dos serviços relacionados com o tipo de obra que está sendo executada.

§ 1º Os fiscais poderão ser servidores do órgão da Administração ou pessoas contratadas para esse fim.

§ 2º No caso da contratação da fiscalização, supervisão ou gerenciamento da execução da obra, essas atividades podem ser incluídas no edital de elaboração do projeto básico.

§ 3º A empresa contratada para execução da obra deve facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ação da fiscalização, permitir o amplo acesso aos serviços em execução e atender prontamente às solicitações que lhe forem dirigidas.

Art. 39. A execução dos serviços e obras de construção, reforma ou ampliação deve atender às seguintes normas e práticas complementares:

I - códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos;

II - instruções e resoluções dos órgãos do sistema Confea e CAU;

III - normas técnicas da ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Art. 40. Após a execução do contrato, a obra será recebida provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até quinze dias da comunicação escrita do contratado de que a obra foi encerrada.

Art. 41. Posteriormente ao recebimento provisório, o servidor ou comissão designada pela autoridade competente, receberá definitivamente a obra, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação hábil, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

§ 1º Fica o contratado obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

§ 2º A empresa responsável pela execução da obra deve providenciar as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto, como: água, esgoto, gás, energia elétrica e telefone, assim como o agendamento, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos, de vistoria com vistas à obtenção de licenças e regularização dos serviços e obras concluídos Habite-se, Licença Ambiental de Operação, etc.

§ 3º A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra ou serviço executado em desacordo com o contrato e com a legislação pertinente.

Art. 42. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato.

FASE POSTERIOR A CONTRATAÇÃO

Art. 43. O gestor deverá contatar a empresa responsável pela obra para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, quando for verificado vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados para realizar o objeto do contrato.

Art. 44. Iniciada a utilização do empreendimento, deverá ser realizada atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos seus componentes e/ou sistemas.

Art. 45 - Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da Administração Municipal.

Art. 46 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

PAÇO MUNICIPAL DE PEREIRO-CE, EM 25 DE MAIO DE 2022.

EDINILTON JOSÉ DE QUEIROZ - CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO - Portaria: 025/2021-SRH

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