Diário oficial

NÚMERO: 1236/2023

08/12/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 - Dispõe a respeito da retenção de imposto de renda incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços no âmbito da
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe a respeito da retenção de imposto de renda incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços no âmbito da Administração Municipal de Pereiro/CE.

A CONTROLADORIA GERAL DE PEREIRO/CE, no uso da competência que lhe foi atribuída na Lei Municipal N° 753/2017, de 23 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO que, no desempenho das competências institucionais, a Controladoria Geral do Município poderá regulamentar as atividades de controle;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de disciplinar e normatizar os procedimentos da retenção de imposto de renda sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço no âmbito do Município de Pereiro/CE.

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1° Esta Instrução Normativa tem como finalidade estabelecer diretrizes e procedimentos internos para a retenção de imposto de renda sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço no âmbito do Município de Pereiro/CE.

Art. 2° Esta Instrução Normativa se aplica a todos os órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Município de Pereiro/CE.

Art. 3° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - serviços prestados com emprego de materiais: os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;

II - construção por empreitada com emprego de materiais: a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

'a7 1'ba Excetua-se do disposto no inciso I os serviços hospitalares e os serviços médicos em que às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 2'ba Para efeito do inciso II, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

Capítulo II

Da Obrigatoriedade de Retenção dos Tributos

Art. 4° Os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço em geral, inclusive obras de construção civil.

'a7 1'ba A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR.

§ 2'ba A retenção será efetuada sob qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou prestação de serviço.

§ 3'ba No caso de fornecimento de bens ou prestação de serviço amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 5'ba, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.

§ 4º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§ 5º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.

Capítulo III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 5'ba A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I da Instrução Normativa RFB Nº 2145, de 26 de janeiro de 2023, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei N'ba 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1'ba O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2'ba Caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

§ 3'ba Ocorrendo a hipótese do § 2'ba, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos.

Art. 6º. A retenção dos órgãos da administração, inclusive suas autarquias e fundações será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I da Instrução Normativa RFB Nº 2145, de 26 de janeiro de 2023, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei Nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

Capítulo IV

Das Hipóteses Em Que Não Haverá Retenção

Art. 7'ba Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei N'ba 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei N'ba 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1'ba do art. 105 da Lei N'ba 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar N'ba 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - Itaipu binacional;

XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto N'ba 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória N'ba 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2'ba e 3'ba do art. 150 da Constituição Federal;

XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei N'ba 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;

XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei N'ba 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2'ba, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei N'ba 10.833, de 2003;

XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores;

XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto N'ba 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.

§ 1'ba. A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei N'ba 9.532, de 10 de dezembro de 1997

§ 2'ba. A condição de imunidade e isenção de que trata o §1'ba será declarada pela entidade.

Capítulo V

Do Prazo de Recolhimento

Art. 8º Os valores retidos na forma estabelecida por esta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte).

§ 1º O recolhimento a que se refere o caput deve ser feito:

I - pelo órgão da administração pública, autarquia ou fundação federal que efetuar a retenção; ou

II - pelo estabelecimento matriz da empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei Nº 10.833, de 2003, de forma centralizada.

§ 2º O montante a ser recolhido nos termos do caput deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.

Art. 9º O imposto sobre a renda retido pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá ser recolhido à conta do respectivo ente, observado o disposto no art. 8º, quando cabível, e a legislação própria. Capítulo VI

Das Infrações e das Penalidades

Art. 10 Aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

Capítulo XIV

Das Disposições Finais

Art. 11 O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico.

Art. 12 Os casos omissos ou que suscitam dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município.

Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

PAÇO MUNICIPAL DE PEREIRO-CE, EM 19 DE OUTUBRO DE 2023.

EDINILTON JOSÉ DE QUEIROZ - Controlador Geral do Município - Portaria Nº 025/2021-SRH

ANEXO I

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

(01)ALÍQUOTASPERCENTUAL ASER APLICADO

(06) CÓDIGO DA RECEITA

(07)IR

(02)CSLL

(03)COFINS

(04)PIS/PASEP

(05)·Alimentação;

·Energia Elétrica:

·Serviços prestados com emprego de materiais:

·Construção civil por emprego de materiais;

·Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

·Serviços de auxilio diagnostico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e cito patologia, medicina nuclear e análises e patologia clinicas de que trata o art. 31.

·Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

·Produtos farmacêuticos, perfumaria, de toucador e de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767;

·Mercadorias e bens em geral. 1,2%1,0%0,0%0,05%0,05%0147·Gasolina inclusive de avaliação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art.19;

·Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

·Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art.21.

0,24%1,0%3,0%0,65%4,89%9060·Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou gás natural e querosene de aviação adquirida de distribuidores e comerciantes varejistas;

·Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

·Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquiridos de comerciantes varejistas;

·Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do seio combustível social fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa nacional de Fortalecimento da agricultura familiar (Pronaf).

0,24%1,0%0,0%0,0%1,24%8739·Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

·Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9432, de 8 de janeiro de 1997;

·Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 2, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

·Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;

·Produtos de que tratam as alíneas c a k do inciso I do art. 5º;

·Outros produtos ou serviços beneficiados com inserção, não incidência ou alíquotas zero da Cotins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observando o disposto no § 5º do art. 2º;1,2%1,0%0,0%0,0%2,2%8767·Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850;2,4%1,0%3,0%0,65%7,05%6175·Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.2,4%1,0%0,0%0,0%3,4%8850·Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.0,0%1,0%3,0%0,65%4,65%8863·Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

·Seguro saúde.2,4%1,0%3,0%0,65%7,05%6188·Serviços de abastecimento de água;

·Telefone;

·Correio e telégrafos;

·Vigilância;

·Limpeza;

·Locação de mão de obra;

·Intermediação de negócios;

·Administração, locação ou cessão de bens imóveis e direitos de qualquer natureza;

·Factoring;

·Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

·Demais serviços.4,8%1,0%3,0%0,65%9,45%6190

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